MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.999

Data: 11/04/2000    

Origem: Executivo

  Em resumo, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MAA) deverá:

  1. organizar e manter o registro geral da pesca (previsto no Decreto-lei 221, de 28 de fevereiro de 1967);
  2. conceder licenças e permissões o exercício das pescas comercial e artesanal e da aqüicultura;
  3. para a a captura de espécies altamente migratórias (conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar), espécies subexplotadas ou inexplotadas e espécies sobre-explotadas ou ameaçadas de sobre-explotação;
  4. estabelecer medidas de conservação e manejo visando à exploração sustentável dos recursos pesqueiros;

     Quanto ao MMA caberá fixar normas, critérios e padrões de uso de espécies sobre-explotadas ou ameaçadas de sobre-explotação , assim definidos com base nos melhores dados cientíticos existentes.
 

 

Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência e dos Ministérios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º. A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: ...................................

Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

a)..............................

b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

c)..............................

XII - Ministério do Meio Ambiente:

a).................................

b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidades e florestais;

c)..............................

§ 10. No exercício da competência de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento deverá:

I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de :

a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;

b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;

c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no parágrafo seguinte:

III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;

VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.

§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea “b” do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:

I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas o ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea “a” do inciso II do parágrafo anterior;

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca (NR) .....................................................

Art. 22 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

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