MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.999
Data: 11/04/2000
Origem: Executivo
Em resumo, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento
(MAA) deverá:
- organizar e manter o registro geral da pesca (previsto no Decreto-lei 221,
de 28 de fevereiro de 1967);
- conceder licenças e permissões o exercício das pescas
comercial e artesanal e da aqüicultura;
- para a a captura de espécies altamente migratórias (conforme
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos
do Mar), espécies subexplotadas ou inexplotadas e espécies
sobre-explotadas ou ameaçadas de sobre-explotação;
- estabelecer medidas de conservação e manejo visando à
exploração sustentável dos recursos pesqueiros;
Quanto ao MMA caberá fixar normas,
critérios e padrões de uso de espécies sobre-explotadas
ou ameaçadas de sobre-explotação , assim definidos
com base nos melhores dados cientíticos existentes.
Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe
sobre a organização da Presidência e dos Ministérios,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória com força de lei:
Art. 1º. A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações: ...................................
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada
Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a)..............................
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades
pesqueira e da heveicultura;
c)..............................
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a).................................
b) política de preservação, conservação
e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidades
e florestais;
c)..............................
§ 10. No exercício da competência de que trata a alínea
b do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à
pesca e à aqüicultura, o Ministério da Agricultura e do
Abastecimento deverá:
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do
Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - conceder licenças, permissões e autorizações
para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura
nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as
águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma
Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e
águas internacionais, para captura de :
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os
mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de
sobreexplotação, observado o disposto no parágrafo seguinte:
III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras
de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as
alíneas a e b do inciso anterior, exceto nas
águas interiores e no mar territorial;
IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras
de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados
pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos
limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável
dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam
subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro
Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e
autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para
fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras
de Recursos Ambientais;
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas
ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas
no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de
fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com
o Ministério das Relações Exteriores, de
negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos
e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a
produção e comercialização do pescado e interesses
do setor neste particular.
§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea
b do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados
à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as
espécies sobreexplotadas o ameaçadas de
sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados
científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a
alínea a do inciso II do parágrafo anterior;
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o
Ministério das Relações Exteriores, de
negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos
e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca (NR)
.....................................................
Art. 22 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de abril de 2000, 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
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