Data: 08/01/1997 Origem: Legislativo
Ementa: Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21
da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março
de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
O Presidente da República, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
da Política Nacional de Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º A Política Nacional
de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio
público;
II - a água é
um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações
de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é
o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos
recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo
das águas;
V - a bacia hidrográfica
é a unidade territorial para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos
recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação
do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política
Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às
futuras gerações a necessária disponibilidade de
água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos
usos;
II - a utilização
racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte
aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção
e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem
natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem diretrizes gerais
de ação para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos
recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de
quantidade e qualidade;
II - a adequação
da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas,
bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais
das diversas regiões do País;
III - a integração
da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - a articulação
do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários
e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação
da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração
da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos
e zonas costeiras.
Art. 4º A União articular-se-á
com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos
de interesse comum.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da
Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos
corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos
de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança
pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação
a Municípios;
VI - o Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos.
SEÇÃO I
DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos
são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento
dos recursos hídricos.
Art. 7º Os Planos
de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte
de planejamento compatível com o período de implantação
de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo
mínimo:
I - diagnóstico da situação
atual dos recursos hídricos;
II - análise de
alternativas de crescimento demográfico, de evolução
de atividades produtivas e de modificações dos padrões
de ocupação do solo;
III - balanço entre
disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade
e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização
de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos
disponíveis;
V - medidas a serem tomadas,
programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o
atendimento das metas previstas;
VI - responsabilidades
para execução das medidas, programas e projetos; (VETADO)
VII - cronograma de execução
e programação orçamentário-financeira associados
às medidas, programas e projetos; (VETADO)
VIII - prioridades para
outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IX - diretrizes e critérios
para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
X - propostas para a criação
de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas
à proteção dos recursos hídricos.
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos
serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para
o País.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES,
SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA
Art. 9º. O enquadramento dos corpos
de água em classes, segundo os usos preponderantes da água,
visa a:
I - assegurar às águas qualidade
compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos
de combate à poluição das águas, mediante
ações preventivas permanentes.
Art. 10. As classes de corpos de água
serão estabelecidas pela legislação ambiental.
SEÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11. O regime de outorga de direitos
de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle
quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício
dos direitos de acesso à água.
Art. 12. Estão
sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes
usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação
de parcela da água existente em um corpo de água para consumo
final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração
de água de aqüífero subterrâneo para consumo
final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento
em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos
ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição,
transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos
potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem
o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo
de água.
§ 1º - Independem de outorga pelo
poder público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para
a satisfação das necessidades de pequenos núcleos
populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações,
captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações
de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilização
de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica, estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos
Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII, do art.
35, desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial
específica.
Art. 13. Toda outorga estará condicionada
às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos
e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver
enquadrado e a manutenção de condições adequadas
ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga
de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo
destes.
Art. 14. A outorga efetivar-se-á
por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados
ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal
poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência
para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio
da União.
§ 2º O Poder
Executivo Federal articular-se-á previamente com o dos Estados
e o do Distrito Federal para a outorga de direitos de uso de recursos
hídricos em bacias hidrográficas com águas de domínio
federal e estadual. (VETADO)
Art. 15. A outorga de direito de uso de
recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente,
em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado
dos termos da outorga;
II - ausência de
uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente
de água para atender a situações de calamidade, inclusive
as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se
prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se
atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais
não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem
mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso
de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente
a 35 (trinta e cinco) anos, renovável.
Art. 17. A outorga não
confere delegação de poder público ao seu titular.
(VETADO)
Parágrafo único. A outorga
de direito de uso de recursos hídricos não desobriga o usuário
da obtenção da outorga de serviço público
prevista nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº
9.074, de 7 de julho de 1995. (VETADO)
Art. 18. A outorga não implica a
alienação parcial das águas, que são inalienáveis,
mas o simples direito de seu uso.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos
hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico
e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização
do uso da água;
III - obter recursos financeiros
para o financiamento dos programas e intervenções contemplados
nos planos de recursos hídricos.
Art. 20. Serão cobrados os usos de
recursos hídricos sujeitos à outorga, nos termos do artigo
12 desta lei.
Parágrafo único. Isenções
de pagamento pelo uso de recursos hídricos, ou descontos nos valores
a pagar, com qualquer finalidade, somente serão concedidas mediante
o reembolso, pelo poder concedente, do montante de recursos que deixarem
de ser arrecadados. (VETADO)
Art. 21. Na fixação dos valores
a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados,
dentre outros:
I - nas derivações, captações
e extrações de água, o volume retirado e seu regime
de variação;
II - nos lançamentos
de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume
lançado e seu regime de variação e as características
físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança
pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente
na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas,
projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas
de implantação e custeio administrativo dos órgãos
e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
§ 1º A aplicação
nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a 7,5%
(sete e meio por cento) do total arrecadado.
§ 2º Os valores
previstos no "caput" deste artigo poderão ser aplicados a fundo
perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico
à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão
de um corpo de água.
§ 3º Até
15% (quinze por cento) dos valores arrecadados com a cobrança pelo
uso de recursos hídricos de domínio da União poderão
ser aplicados fora da bacia hidrogáfica em que foram arrecadados,
visando exclusivamente a financiar projetos e obras no setor de recursos
hídricos, no nível nacional. (VETADO)
Art. 23. Os valores arrecadados com a cobrança
pelo uso de recursos hídricos de domínio da União
serão consignados no Orçamento Geral da União em
fontes de recursos próprias, por bacia hidrográfica, destinadas
a instituições financeiras oficiais, para as aplicações
previstas no artigo anterior. (VETADO)
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS
Art. 24. Poderão receber compensação
financeira ou de outro tipo os Municípios que tenham áreas
inundadas por reservatórios, ou sujeitas a restrições
de uso do solo com finalidade de proteção de recursos hídricos.
(VETADO)
§ 1º A compensação
financeira a Município visa a ressarcir suas comunidades da privação
das rendas futuras que os terrenos inundados, ou sujeitos a restrições
de uso do solo, poderiam gerar. (VETADO)
§ 2º Legislação
específica disporá sobre a compensação prevista
neste artigo, fixando-lhe prazo e condições de vigência.(VETADO)
§ 3º O disposto
no "caput" deste artigo não se aplica: (VETADO)
I - às áreas de preservação
permanente previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965, alterada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho
de 1989; (VETADO)
II - aos aproveitamentos
hidrelétricos.(VETADO)
SEÇÃO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 25. O Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento,
armazenamento e recuperação de informações
sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Parágrafo único. Os dados
gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao
Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 26. São princípios básicos
para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos
Hídricos:
I - descentralização da obtenção
e produção de dados e informações;
II - coordenação
unificada do sistema;
III - acesso aos dados
e informações garantido à toda a sociedade.
Art. 27. São objetivos do Sistema
Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - reunir, dar consistência e divulgar
os dados e informações sobre a situação qualitativa
e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;
II - atualizar permanentemente
as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos
hídricos em todo o território nacional;
III - fornecer subsídios
para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO V
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO,
DE INTERESSE COMUM OU COLETIVO
Art. 28. As obras de uso múltiplo,
de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados por
todos os seus beneficiários diretos. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 29. Na implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos compete ao Poder
Executivo Federal:
I - tomar as providências necessárias
à implementação e ao funcionamento do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II - outorgar os direitos
de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos,
na sua esfera de competência;
III - implantar e gerir
o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos,
no âmbito nacional;
IV - promover a integração
da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Parágrafo único. O Poder Executivo
Federal indicará, por decreto, a autoridade responsável
pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos
hídricos sob domínio da União.
Art. 30. Na implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos cabe aos Poderes
Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:
I - outorgar os direitos de uso de recursos
hídricos, e regulamentar e fiscalizar os seus usos;
II - realizar o controle
técnico das obras de oferta hídrica;
III - implantar e gerir
o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos,
em âmbito estadual e do Distrito Federal;
IV - promover a integração
da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Art. 31. Na implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos os Poderes Executivos
do Distrito Federal e dos Municípios promoverão a integração
das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação
e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas
federal e estaduais de recursos hídricos.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:
I - coordenar a gestão integrada
das águas;
II - arbitrar administrativamente
os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a Política
Nacional de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular
e controlar o uso, a preservação e a recuperação
dos recursos hídricos;
V - promover a cobrança
pelo uso de recursos hídricos.
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - os Conselhos de Recursos
Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III - os Comitês
de Bacia Hidrográfica;
IV - os órgãos
dos poderes públicos federal, estaduais e municipais cujas competências
se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V - as Agências
de Água.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos
Hídricos é composto por:
I - representantes dos Ministérios
e Secretarias da Presidência da República com atuação
no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
II - representantes indicados
pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - representantes dos
usuários dos recursos hídricos;
IV - representantes das
organizações civis de recursos hídricos.
Parágrafo único. O número
de representantes do Poder Executivo Federal não poderá
exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos.
Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de
Recursos Hídricos:
I - promover a articulação
do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional,
regional, estaduais e dos setores usuários;
II - arbitrar, em última
instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos;
III - deliberar sobre
os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões
extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
IV - deliberar sobre as
questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - analisar propostas
de alteração da legislação pertinente a recursos
hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VI - estabelecer diretrizes
complementares para implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos
e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
VII - aprovar propostas
de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica
e estabelecer critérios gerais para a elaboração
de seus regimentos;
VIII - aprovar o Plano
Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo ao Presidente
da República, para envio, na forma de projeto de lei, ao Congresso
Nacional; (VETADO)
IX - acompanhar a execução
do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
X - estabelecer critérios
gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e
para a cobrança por seu uso.
Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos
Hídricos será gerido por:
I - um Presidente, que será o Ministro
titular do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal;
II - um Secretário
Executivo, que será o titular do órgão integrante
da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos
hídricos.
CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica
terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica
de tributário do curso de água principal da bacia, ou de
tributário desse tributário; ou
III - grupo de bacias
ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único. A instituição
de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio
da União será efetivada por ato do Presidente da República.
Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia
Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
I - promover o debate das questões
relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação
das entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira
instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos
hídricos;
III - aprovar o Plano
de Recursos Hídricos da bacia;
IV - acompanhar a execução
do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
V - propor ao Conselho
Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações,
derivações, captações e lançamentos
de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade
de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com
os domínios destes;
VI - estabelecer os mecanismos
de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores
a serem cobrados;
VII - aprovar o plano
de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança
pelo uso de recursos hídricos;(VETADO)
VIII - autorizar a aplicação,
fora da respectiva bacia hidrográfica, dos recursos arrecadados
com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, em montantes
que excedam o previsto no parágrafo 3º do art. 23 desta lei;
(VETADO)
IX - estabelecer critérios
e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse
comum ou coletivo.
Parágrafo único. Das decisões
dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao
Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos,
de acordo com sua esfera de competência.
Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica
são compostos por representantes:
I - da União;
II - dos Estados e do
Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente,
em suas respectivas áreas de atuação;
III - dos Municípios
situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários
das águas de sua área de atuação;
V - das entidades civis
de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1º O número de representantes
de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para
sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos
dos comitês, limitada a representação dos poderes
executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
a metade do total de membros.
§ 2º Nos Comitês
de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços
de gestão compartilhada, a representação da União
deverá incluir um representante do Ministério das Relações
Exteriores.
§ 3º Nos Comitês
de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam
terras indígenas devem ser incluídos representantes:
a) da Fundação Nacional do
Índio - FUNAI, como parte da representação da União;
b) representantes das
comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.
§ 4º A participação
da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área
de atuação restrita a bacias de rios sob domínio
estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos.
Art. 40. Os Comitês de Bacia Hidrográfica
serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos
dentre seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
Art. 41. As Agências de Água
exercerão a função de secretaria executiva do respectivo
ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 42. As Agências
de Água terão a mesma área de atuação
de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. A criação
das Agências de Água será autorizada pelo Conselho
Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos, mediante solicitação de um ou mais Comitês
de Bacia Hidrográfica.
Art. 43. A criação de uma
Agência de Água é condicionada ao atendimento dos
seguintes requisitos:
I - prévia existência do respectivo
ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
II - viabilidade financeira
assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em
sua área de atuação.
Art. 44. Compete às Agências
de Água, no âmbito de sua área de atuação:
I - manter balanço atualizado da
disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação.
II - manter o cadastro
de usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante
delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
IV - analisar e emitir
pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados
pela cobrança pelo uso de recursos hídricos e encaminhá-los
à instituição financeira responsável pela
administração desses recursos;
V - acompanhar a administração
financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de
recursos hídricos em sua área de atuação;
VI - gerir o Sistema de
Informações sobre Recursos Hídricos em sua área
de atuação;
VII - celebrar convênios
e contratar financiamentos e serviços para a execução
de suas competências;
VIII - elaborar a sua
proposta orçamentária e submetê-la à apreciação
do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX - promover os estudos
necessários para a gestão dos recursos hídricos em
sua área de atuação;
X - elaborar o Plano de
Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê
de Bacia Hidrográfica;
XI - propor ao respectivo
ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água
nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional
ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio
destes;
b) os valores a serem
cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação
dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d) o rateio de custo das
obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE RECUROS
HÍDRICOS
Art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão
integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão
dos recursos hídricos.
Art. 46. Compete à
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - prestar apoio administrativo, técnico
e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - coordenar a elaboração
do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à
aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
III - instruir os expedientes
provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos
Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - coordenar o Sistema
de Informações sobre Recursos Hídricos;
V - elaborar seu programa
de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los
à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VI
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 47. São consideradas, para os
efeitos desta lei, organizações civis de recursos hídricos:
I - consórcios e associações
intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - associações
regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III - organizações
técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de
recursos hídricos;
IV - organizações
não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos
e coletivos da sociedade;
V - outras organizações
reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos.
Art. 48. Para integrarem o Sistema Nacional
de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos
hídricos devem ser legalmente constituídas.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. Constitui infração
às normas de utilização de recursos hídricos
superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos
para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação
ou implantar empreendimento relacionado com a derivação
ou a utilização de recursos hídricos, superficiais
ou subterrâneos, que implique alterações no regime,
quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos
órgãos ou entidades competentes;
III - deixar expirar o
prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação
ou revalidação; (VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos
hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com
os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na
outorga;
V - perfurar poços
para extração de água subterrânea ou operá-los
sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições
dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos
medidos;
VII - infringir normas
estabelecidas no regulamento desta lei e nos regulamentos administrativos,
compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos
ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar
a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício
de suas funções.
Art. 50. Por infração de qualquer
disposição legal ou regulamentar referentes à execução
de obras e serviços hidráulicos, derivação
ou utilização de recursos hídricos de domínio
ou administração da União, ou pelo não atendimento
das solicitações feitas, o infrator, a critério da
autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades,
independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual
serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou
diária, proporcional à gravidade da infração,
de R$100,00 (cem reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).
III - embargo provisório,
por prazo determinado, para execução de serviços
e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições
de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle,
conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo,
com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti,
no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos
termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar
os poços de extração de água subterrânea.
§ 1º Sempre que da infração
cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento
de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento
de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros,
a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor
máximo cominado em abstrato.
§ 2º No caso
dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão
cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração
para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma
dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo
de responder pela indenização dos danos a que der causa.
§ 3º Da aplicação
das sanções previstas neste título caberá
recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.
§ 4º Em caso
de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Os consórcios e associações
intermunicipais de bacias hidrográficas mencionados no art. 48
poderão receber delegação do Conselho Nacional ou
dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, por prazo determinado,
para o exercício de funções de competência
das Agências de Água, enquanto esses organismos não
estiverem constituídos.
Art. 52. Enquanto não
estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos,
a utilização dos potenciais hidráulicos para fins
de geração de energia elétrica continuará
subordinada à disciplina da legislação setorial específica.
Art. 53. O Poder Executivo,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação
desta lei, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo
sobre a criação das Agências de Água.
Art. 54. O art. 1º
da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 1º .................................................................................................
III - quatro inteiros e quatro décimos
por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
IV - três inteiros
e seis décimos por cento ao Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério das Minas e Energia;
V - 2% (dois por cento)
ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 4º A cota destinada à
Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será empregada
na implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
e na gestão da rede hidrometereológica nacional.
§ 5º A cota
destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão
de sua rede hidrometerológica, no estudo dos recursos hídricos
e em serviços relacionados ao aproveitamento da energia hidráulica."
Parágrafo único. Os novos
percentuais definidos no caput deste artigo entrarão em vigor no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação
desta lei.
Art. 55. O Poder Executivo Federal regulamentará
esta lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 56. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1997, 176º da Independência
e 109º da República
Mensagem nº 26
Senhor Presidente do Senado Federal
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do
parágrafo 1º, do artigo 66, da Constituição
Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 72, de 1996
(nº 2.249/91 da Câmara dos Deputados) que "institui a Política
Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, regulamenta o Inciso XIX, do art. 21 da Constituição
Federal e altera o art. 1º da Lei 8.001, de 13 de março de
1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989".
Ouvidos os Ministérios de Minas e Energia, da
Fazenda, do Planejamento e Orçamento e do Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e Amazônia Legal, assim se manifestaram sobre os
dispositivos a seguir vetados por apresentarem conflitos com princípios
ou normas constitucionais ou, ainda, com o interesse público.
Art 7º, Incisos VI e VII
Art. 7o..............................................
VI - responsabilidades para execução das
medidas, programas e projetos;
VII - cronograma de execução e programação
orçamentário - financeira associados às medidas,
programas e projetos;
......................................................
Razões do veto
"O detalhamento previsto nos incisos VI e VII do art.
7º para a apresentação dos Planos Nacionais de Recursos
Hídricos torna impraticável sua operacionalização,
uma vez que a sistemática adotada para o setor elétrico
brasileiro permite obter tais elementos a nível de cada projeto
somente após a licitação qual se dará depois
de aprovado o Plano Nacional de Recursos Hídricos. As condicionantes
legais e reais do setor elétrico, tanto na parte estatal como na
que o Governo pretende privatizar já estão exaustivamente
disciplinadas pela regulamentação do Código de Águas
e pelas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074,
de 7 de julho de 1995."
§ 2o, do art. 14
Art. 14o.........................................
§ 2º O Poder Executivo Federal articular-se-á
previamente com o dos Estados e o do Distrito Federal para a outorga de
direitos de uso de recursos hídricos em bacias hidrográficas
com águas de domínio federal e estadual.
Razões do veto
"A expressão articulação inserta
no § 2o. do art. 14, é vaga, dependendo de regulamentação
específica de modo a evitar-se conflitos quando da atuação
dos órgãos federais no exercício de suas competências
legais. Note-se, ademais, que o dispositivo impõe a articulação
somente do Governo Federal, omitindo-se quando o ato de outorga parte
do governo estadual. Cabe lembrar que grande parte dos potenciais hidráulicos
a serem aproveitados estão em rios de domínio dos Estados.
Assim, se o Estado outorgar concessões e autorizações
para outros fins sem articular-se com o Governo Federal, poderão
os potenciais de energia hidráulica que são de propriedade
da União, ser inviabilizados.
Art. 17º
Art. 17. A outorga não confere delegação
de poder público ao seu titular.
Parágrafo único. A outorga de direito
de uso de recursos hídricos não desobriga o usuário
da obtenção da outorga de serviço público
prevista nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº
9.074, de 7 de julho de 1995.
Razões do veto
"Os potenciais de energia hidráulica estão
incluídos nas outorgas previstas no art. 12, do Projeto. Pelo Código
de Águas, pela legislação da concessão de
serviços públicos em geral e do setor elétrico em
geral a outorga dessas concessões confere delegação
de poder público. Desse modo, a determinação genérica
contida no artigo 17 apresenta-se incompatível com o restante do
ordenamento jurídico nacional sobre a matéria, sendo necessária
a sua supressão.
Por outro lado, a instituição de dupla
outorga para a produção de energia elétrica, prevista
no parágrafo único do artigo 17, sendo um para a exploração
do ,potencial e outra para a utilização dos recursos hídricos,
fará com que os vencedores das licitações do setor
elétrico, disciplinadas por leis específicas e multas com
editais e minutas de contrato, em pleno andamento, tenham que, posteriormente,
solicitar outra concessão para o uso da água, certamente
com novas exigências. A bem do interesse público, os vencedores
das licitações precisarão contar com a garantia da
outorga total do objeto licitado, e não apenas de parte.
Parágrafo único ao art. 20
Art. 20 ............................
Parágrafo único. Isenções
de pagamento pelo uso de recursos hídricos, ou descontos nos valores
a pagar, com qualquer finalidade, somente serão concedidas mediante
o reembolso, pelo poder concedente, do montante de recursos que deixarem
de ser arrecadados.
Razões do veto
A cobrança pelo uso dos recursos hídricos
constituirá receita do poder concedente que, por sua vez gerenciará
a concessão de eventuais isenções, não cabendo,
portanto, reembolso tendo em vista que as figuras de credor e devedor
se confundiram.
A restrição imposta ao poder concedente
para dar isenções ou descontos no pagamento pelo uso de
recursos hídricos - inclusive para projetos estaduais ou municipais
de pouca rentabilidade, porém com forte impacto social, tais como
saneamento básico e abastecimento de água potável
- retira dos executivos federal e estaduais o poder discricionário
de modelarem os valores das taxas ou tarifas de suas políticas
públicas. Em alguns casos, este dispositivo resultará em
despesas para o Tesouro Nacional não identificadas ou mensuradas".
§ 3º do art. 22
Art 22 ..........................
§ 3º Até 15% (quinze por cento) dos
valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos
de domínio da União poderão ser aplicados fora da
bacia hidrográfica em que foram arrecadados, visando exclusivamente
a financiar projetos e obras no setor de recursos hídricos, no
nível nacional.
Razões do veto
O artigo 22, caput, define que os valores arrecadados
com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão
aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que forem gerados.
O estabelecimento de uma subvenção, na forma de um teto
máximo para a alocação de recursos financeiros originados
de uma bacia hidrográfica em outra, contraria como próprio
caput, que atribui ao orçamento a prioridade a ser atendida e em
que proporção.
Art 23
Art. 23. Os valores arrecadados com a cobrança
pelo uso de recursos hídricos de domínio da União
serão consignados no Orçamento Geral da União em
fontes de recursos próprias, por bacia hidrográfica, destinadas
a instituições financeiras oficiais, para as aplicações
previstas no artigo anterior.
Razões do veto
A mecânica de aplicação dos valores
gerados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos será
melhor definida em norma específica em conjunto com a disciplina
legal das agências de águas.
Art 24
Art. 24. Poderão receber compensação
financeira ou de outro tipo os Municípios que tenham áreas
inundadas por reservatórios, ou sujeitas a restrições
de uso do solo com finalidade de proteção de recursos hídricos;
§ 1º A compensação financeira
a Município visa a ressarcir suas comunidades da privação
das rendas futuras que os terrenos inundados, ou sujeitos a restrições
de uso do solo, poderiam gerar
§ 2º Legislação específica
disporá sobre a compensação prevista neste artigo,
fixando-lhe prazo e condições de vigência
§ 3º O disposto no "caput" deste artigo não
se aplica:
I - às áreas de preservação
permanente previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965, alterada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho
de 1989;
II - aos aproveitamentos hidrelétricos.
Razões do veto
"O estabelecimento de mecanismo compensatório
aos Municípios não encontra apoio no texto da Carta Magna
como é o caso da compensação financeira prevista
no § 1º, do art. 20, da Constituição que, abrange
exclusivamente a exploração de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica.
A par acarretar despesas adicionais para a União,
o disposto no § 2o.terá como conseqüência a impossibilidade
de utilização da receita decorrente da cobrança pelo
uso de recursos hídricos para financiar eventuais compensações,
Como decorrência, a União deverá deslocar recursos
escassos de fontes existentes para o pagamento de nova despesa.
Além disso, a compensação financeira
poderia ser devida em casos em que o poder c1oncedente fosse diverso do
federal, como por exemplo, decisões de construção
de reservatórios por parte do Estado ou Municípios que trouxesse
impacto sobre outro Município, com incidência da compensação
sobre os cofres da União.
Art 28
Art. 28. As obras de uso múltiplo, de interesse
comum ou coletivo, terão seus custos rateados por todos os seus
beneficiários diretos.
Razões do veto
"A redação do artigo é falha. É
impositiva em relação aos beneficiários para que
estes participem do rateio de custos das obras, obrigação
a que estes não estão necessariamente sujeitos. Não
parece razoável, na tarefa de legislar, a inclusão de situações
que possam, eventualmente não ocorrer na prática.
Art 35, inciso VIII
Art. 35 .................
VIII - aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos
e encaminhá-lo ao Presidente da República, para envio, na
forma de projeto de lei, ao Congresso Nacional;
Razões do veto
"A aprovação dos Planos Nacionais de Recursos
Hídricos por Lei implicará a descontinuidade do processo
decisório de gestão desses recursos. Isso comprometeria
o setor elétrico, pois a inclusão ou exclusão de
qualquer aproveitamento poderá obrigar a reprogramação
do todo.
Ademais, a manutenção do inciso VIII,
do artigo 35, desfiguraria o espírito do próprio Projeto,
pois este prevê, no inciso III, do artigo 38, a aprovação
dos Planos de Bacias pelos respectivos Comitês. A aprovação
do Plano Nacional pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos que
é abrangida pelo veto, poderá, sem qualquer prejuízo,
constar do regulamento da Lei.
Por sua vez, o Plano Nacional de Recursos Hídricos
deverá der encarado em consonância com o PPA - Plano Plurianual,
submetido pelo Executivo ao Congresso Nacional".
Art. 38 . ..............................
VII - aprovar o plano de aplicação dos
recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VIII - autorizar a aplicação, fora da
respectiva bacia hidrográfica, dos recursos arrecadados com a cobrança
pelo uso dos recursos hídricos, em montantes que excedam o previsto
no parágrafo 3º do art. 23 desta lei;
Razões do veto
Quanto ao inciso VII, a aplicação dos
valores arrecadados pelo uso de recursos hídricos decorrerrá
da execução do Plano Nacional e dos Planos de Bacias. Quanto
ao inciso VIII, fica prejudicado pelo veto ao § 3º, do art.
22.
Inciso III, do art. 49
Art. 49 .....................
III - deixar expirar o prazo de validade das outorgas
sem solicitar a devida prorrogação ou revalidação;
Razões do veto
"A disposição define uma infração
absolutamente injustificável. Como se sabe, outorga para utilização
de recursos hídricos confere direito objetivo, que integra o patrimônio
jurídico do concessionário ou autorizado. É, portanto,
passível de renúncia, por seu titular, situação
que estará configurada quando deixar expirar a validade da outorga
sem pleitear, no devido, tempo, e sob as condições regulamentares
ou contratuais, a revalidação. Ora, quem renuncia a direito
subjetivo disponível, não comete infração.
Esta poderá caracterizar-se, si, quando a utilização
dos recursos hídricos persistir, após vencido o prazo da
outorga, sem que tenha sido esta prorrogada ou renovada.
Estes, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar, em
parte, o projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 8 de janeiro de 1997
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |