Data: 31/08/1981 Origem: Legislativo
Ementa: Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Fonte: Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981
Texto: Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Esta Lei,
com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 225 da Constituição
, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, constitui
o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e institui o Cadastro de
Defesa Ambiental.
DA POLÍTICA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2° - A Política Nacional
do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria
e recuperação da qualidade ambiental propícia à
vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional
e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos
os seguintes princípios:
I - ação governamental na
manutenção do equilíbrio ecológico, considerando
o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização
do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização
do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção
dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento
das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo
e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso nacional e a
proteção dos recursos ambientais;
VII - recuperação
de áreas degradadas;
IX - proteção
de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação
ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação
da comunidade, objetivando capacitá-la para participação
ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3° - Para os fins previstos nesta
Lei, entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas;
II - degradação
da qualidade ambiental: a alteração adversa das características
do meio ambiente;
III - poluição:
a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indireta:
a) prejudiquem a saúde, a segurança
e o bem-estar da população;
b) criem condições
adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente
a biota;
d) afetem as condições
estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias
ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV - poluidor: a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;
V - recursos ambientais:
a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas,
os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos
da biosfera.
DOS OBJETIVOS DA
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4° - A Política Nacional
do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização
do desenvolvimento econômico - social com a preservação
da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição
de áreas prioritárias de ação governamental
relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo
aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento
de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento
de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional
de recursos ambientais;
V - à difusão
de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação
de dados e informações ambientais e à formação
de uma consciência pública sobre a necessidade a necessidade
de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico.
VI - à preservação
e restauração dos recursos ambientais com vistas à
sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo
para manutenção do equilíbrio ecológico propício
à vida;
VII - à imposição,
ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição
pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 5° - As diretrizes
da Política Nacional do Meio Ambiente serão formulados em
normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governo
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios no que se relaciona com a preservação
da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio
ecológico, observados os princípios estabelecidos no artigo
2° desta Lei.
Parágrafo Único
- As atividades empresariais públicas ou privadas serão
exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional
do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE
Art. 6° - Os órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios
e dos Municípios, bem como as Fundações instituídas
pelo Poder Público, responsáveis pela proteção
e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional
do meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - Órgão Superior: o Conselho
de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República,
na formulação da política nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - Órgão
Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA,
com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo,
diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os
recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - Órgão
Central: o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar
e controlar, como órgão federal, a política nacional
e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - Órgão
Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como
órgão federal, a política e diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente;
V - Órgãos
Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração
Pública Federal Direta ou Indireta, bem como as Fundações
instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam
associadas às de proteção da qualidade ambiental
ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais.
VI - Órgãos
Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis
pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização
das atividades capazes de provocar degradação ambiental;
VII - Órgãos
Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis
pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas
respectivas jurisdições.
§ 1° - Os Estados, na esfera de
suas competências e nas áreas de sua jurisdição,
elaborarão normas supletivas e complementares e padrões
relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos
pelo CONAMA.
§ 2° - Os Municípios,
observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também
poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3° - Os órgãos
central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão
fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação,
quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4° - De acordo
com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado
a criar uma Fundação de apoio técnico e científico
às atividades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA.
DO CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7° - Revogado pela Lei 8.028/90
Art. 8º - Incluir-se-ão
entre as competências do CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA,
normas e critérios para licenciamento de atividades afetiva ou
potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado
pelo IBAMA;
II - determinar, quando
julgar necessário, a realização de estudos das alternativas
e das possíveis conseqüentes ambientais de projetos públicos
ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais
e municipais, bem como a entidade privadas, as informações
indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto
ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades
de significativa degradação ambiental, especialmente nas
áreas consideradas patrimônio nacional ;
III - decidir, como última
instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito
prévio sobre as multas e outras penalidades impostas pela IBAMA;
IV - homologar acordos
visando à transformação de penalidades pecuniárias
na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção
ambiental (vetado);
V - determinar, mediante
representação do IBAMA, a perda ou restrição
de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em
caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimento
oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente,
normas e padrões nacionais de controle da poluição
por veículos automotores, aeronaves e embarcações,
mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas,
critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção
da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos
ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo Único: O Ministro
do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções,
o Presidente do CONAMA.
DOS INSTRUMENTOS DA
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9° - São instrumentos da
Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões
de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação
de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e
a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à
produção e instalação de equipamento e a criação
ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade
ambiental;
VI - a criação
de reservas e estações ecológicas, áreas de
proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico,
pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VII - O sistema nacional
de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico
Federal de Atividades e instrumentos de defesa ambiental;
IX - as penalidades disciplinares
ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias
à preservação ou correção de degradação
ambiental.
X - a instituição
do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações
relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las,
quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades
potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
Art. 10 - A construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão
estadual competente, integrante do SISNAMA, e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, em caráter supletivo,
sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
§ 1° - Os pedidos de licenciamento,
sua renovação e a respectiva concessão serão
publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico
regional ou local de grande circulação.
§ 2° - Nos casos
e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento
de que trata este artigo dependerá de homologação
do IBAMA.
§ 3° - O órgão
estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em caráter supletivo,
poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades
pecuniárias cabíveis, determinar a redução
das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões
gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos
dentro das condições e limites estipulados no licenciamento
concedido.
§ 4° - Caberá
exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual
e Municipal interessados, o licenciamento previsto no "caput"; deste artigo
quando relativo a pólos petroquímicos, bem como a instalações
nucleares e outras definidas em lei.
Art. 11 - Compete ao IBAMA propor ao CONAMA
normas e padrões para implantação, acompanhamento
e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior,
além das que forem oriundas do próprio CONAMA.
§ 1° - A fiscalização
e o controle da aplicação de critérios, normas e
padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA,
em caráter supletivo da atuação do órgão
estadual e municipal competentes.
§ 2° - Inclui-se
na competência da fiscalização e controle a análise
de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando à
preservação ou à recuperação de recursos
ambientais, afetados por processos de exploração predatórios
ou poluidores.
Art. 12 - As entidades e órgãos
de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação
de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na
forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos
padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo Único - As entidades
e órgãos referidos no "caput" deste artigo deverão
fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição
de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental
e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 13 - O Poder Executivo incentivará
as atividades voltadas para o meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País,
de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação
da qualidade ambiental;
II - à fabricação
de equipamento antipoluidores;
III - a outras iniciativas
que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo Único - Os órgãos,
entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo
das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão,
entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos em que visem
a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis
na área ambiental e ecológica.
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades
definidas pela legislação federal, estadual e municipal,
o não cumprimento das medidas necessárias à preservação
ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação
da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária,
nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo,
a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN's, agravada em casos de reincidência específica,
conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União
se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios
ou pelos Municípios;
II - à perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo Poder Público;
III - à perda ou
suspensão de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão
de sua atividade.
§ 1° - Sem obstar a aplicação
das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil
e criminal por danos causados ao meio ambiente.
§ 2° - No caso
da omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao
Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades
pecuniárias previstas
neste artigo.
§ 3° - Nos casos
previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório
da perda, restrição ou suspensão será atribuição
da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios,
incentivos ou financiamentos cumprindo resolução do CONAMA.
§ 4° - Nos casos
de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento
de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações
e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto
na Lei n° 5.357, de 17 de Novembro de 1967.
Art. 15 - O poluidor que expuser a perigo
a incolumidade humana, animal ou vegetal ou estiver tornando mais grave
situação de perigo existente, fica sujeito
a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos e multa de 100 (cem) a 1.000 MVR.
§ 1° - A pena é aumentada
até o dobro se:
"I - resultar:
"a) dano irreversível à fauna,
à flora e ao meio ambiente;
"b) lesão corporal
grave;
"II - a poluição é
decorrente de atividade industrial ou de transporte;
"III - o crime é
praticado durante a noite, em domingo ou feriado.
§ 2° - Incorre no mesmo crime a
autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir
a prática das condutas acima descritas.
Art. 16 - Revogado pela Lei 7.804/89
Art. 17 - Fica Instituído,
sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades
e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de
pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria
técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à
indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos
destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
II - Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas
ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras
e/ou a extração, produção, transporte e comercialização
de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como produtos
e subprodutos da fauna e flora.
Art. 18 - São transformadas em reservas
ou estações ecológicas, sob a responsabilidade do
IBAMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural
de preservação permanente, relacionadas no artigo 2°
da Lei n° 4.771, de 15 de Setembro de 1995 - Código Florestal,
e os pousos das aves de arribação protegidas por convênios,
acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.
Parágrafo Único - As pessoas
físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas
ou estações ecológicas, bem como outras áreas
declaradas como relevante interesse ecológico, estão sujeitas
às penalidades previstas no artigo 14 desta Lei.
Art. 19 - Ressalvando o disposto nas Leis
nºs. 5.357, de 17 de novembro de 1967 e 7.661, de 16 de maio de 1988,
a receita proveniente da aplicação desta lei será
recolhida de acordo com o disposto no artigo 4º , da Lei nº.
7.735, de 22 de fevereiro de 1989.
Art. 20 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as
disposições em contrário.
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