Lei 14.181

Origem: Legislativo


Ementa:
Dispõe sobre a política de proteção à fauna e flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar

Art. 1º - A fauna e a flora aquáticas existentes em cursos d'água, lagos, reservatórios e demais ambientes naturais ou artificiais são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, sendo assegurado o direito à sua exploração, nos termos estabelecidos pela legislação em geral e por esta Lei em especial.

CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes das Atividades Relacionadas com a Fauna e a Flora Aquáticas

Art. 2º - Nas atividades de pesca, manejo e aqüicultura, será assegurado o equilíbrio ecológico, observados os seguintes princípios:
I - a preservação e a conservação da biodiversidade;
II - o cumprimento da função social e econômica da pesca;
III - a exploração racional dos recursos pesqueiros;
IV - a precaução visando à biossegurança, como pressuposto de qualquer procedimento para a introdução de organismos geneticamente modificados;
V - o respeito à dignidade do profissional dependente da atividade pesqueira;
VI - a busca do desenvolvimento sustentável, caracterizado pela prudência ecológica, pela eqüidade social e pela eficiência econômica;
VII - a prevenção do tráfego de matéria genética.

Art. 3º - São diretrizes da política pesqueira do Estado:
I - garantir a perpetuação e a reposição das espécies nativas;
II - disciplinar as formas e os métodos de exploração e comércio de pescados e petrechos de uso na pesca e na aqüicultura;
III - incentivar as atividades de fomento à aqüicultura;
IV - estabelecer as formas para reparação de danos;
V - incentivar o turismo ecológico;
VI - estimular a adoção de programa de educação ambiental;
VII - promover a pesquisa e a realização de atividade didático-científica;
VIII - proteger a fauna e a flora aquáticas;
IX - promover o desenvolvimento socioeconômico e cultural do pescador profissional e de sua família;
X - promover a restauração dos hábitats aquáticos e dos recursos pesqueiros;
XI - monitorar permanentemente o desembarque pesqueiro;
XII - estabelecer o período de defeso diferenciado, em conformidade com a época de reprodução, por região e por bacia hidrográfica.

CAPÍTULO III
Da Pesca
Seção I
Disposições Gerais

Art. 4º - Compreende-se por pesca a ação ou o ato tendente a capturar ou extrair seres aquáticos susceptíveis ou não de aproveitamento com finalidade econômica ou social.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, a pesca se classifica como:
I - amadora, quando praticada com a finalidade de lazer ou recreação, autorizada pelo órgão competente;
II - profissional, quando praticada como profissão e principal meio de vida, devidamente comprovado, por pescador matriculado em órgão competente, em área de domínio público ou privado, com o consentimento do proprietário.
III - de subsistência, quando praticada por pessoa carente, nas imediações de sua residência, com a utilização de anzol, linha ou caniço simples e destinada ao sustento da família;
IV - científica, quando praticada para fins de pesquisa, por técnico ou cientista devidamente autorizado;
V - desportiva, quando praticada na modalidade de competição promovida por entidade legalmente organizada, com a autorização doórgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas;
VI - despesca, quando destinada à captura do produto da aqüicultura para fins de comercialização e manejo.

Art. 6º - Fica proibida a comercialização do produto da pesca, excetuado o proveniente da pesca profissional e da despesca.

Seção II
Dos Aparelhos e dos Métodos

Art. 7º - O Poder Executivo estabelecerá as normas relativasà permissão, à restrição e à proibição de aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnica empregados na atividade pesqueira e fiscalizará os atos de pesca, a guarda, a comercialização e o transporte do produto.
Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá a forma de identificação de aparelho, petrecho e equipamento de pesca licenciados.

Seção III
Das Proibições

Art. 8º - Fica proibida a pesca, observadas as normas estabelecidas pelo órgão competente:
I - de espécie que deva ser preservada;
II - de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;
III - em quantidade superior à permitida;
IV - - em rio ou local não permitido, conforme determinação do órgão competente;
V - em época não permitida;
IV - em desacordo com o que dispuser o zoneamento de pesca;
VII - com aparelho, petrecho, substância, técnica ou método não autorizado;
VIII - sem licença de pesca, excetuados os casos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único - Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente.

Seção IV
Do Zoneamento da Pesca

Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna e da flora aquáticas.
§ 1º - O zoneamento de que trata o "caput" deste artigo será definido mediante estudo técnico-científico com base na sustentabilidade da pesca em rios, trechos de rios, represas, lagoas e nas demais coleções de água, podendo ser realizada por bacia hidrográfica.
§ 2º - A definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida constará em calendários e mapas de fácil interpretação pelo cidadão comum.
§ 3º - A proposta de zoneamento da pesca será precedida de audiências públicas regionais.
§ 4º - Compete ao Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura, criado por esta Lei, decidir sobre a aprovação dos estudos écnicos elaborados por instituições de comprovada competência, dos calendários da pesca e dos mapas do zoneamento, que serão revistos periodicamente, em intervalos de cinco anos, no máximo.

Seção V
Das Licenças e dos Registros

Art. 10 - - Para o exercício da atividade pesqueira no Estado, é obrigatória a licença emitida pelo órgão competente, salvo nas modalidades de pesca de subsistência e desportiva.
§ 1º - A licença acoberta a guarda, o porte, o transporte e a utilização de aparelho, petrecho e equipamento de pesca.
§ 2º - A licença é pessoal e intransferível, e sua concessão fica condicionada ao recolhimento de emolumentos administrativos e de reposição de pesca e ao cumprimento do disposto no zoneamento da pesca.
§ 3º - A licença para a pesca profissional é específica por bacia hidrográfica.
§ 4º - São dispensados do recolhimento dos emolumentos de que trata o § 2º deste artigo o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca.
§ 5º - A licença é expedida por tempo determinado e pode ser suspensa ou cancelada pelo órgão emissor, na hipótese de infração à Lei ou por motivo de interesse ecológico.
§ 6º - Poderá ser concedida licença especial gratuita nos casos estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 7º - Poderá ser concedida licença especial de aprendiz de pesca ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, mediante autorização judicial.
§ 8º - A concessão da licença prevista no § 7º obedecerá ao respectivo regulamento, que disporá, entre outras medidas, sobre as condições gerais de expedição, incluindo o limite de captura e, observada a legislação federal, a jornada de trabalho do aprendiz.
Art. 11 - Obrigam-se ao registro e à licença, quando necessária, a pessoa física ou jurídica especializada na fabricação ou comercialização de aparelho, petrecho ou equipamento de pesca de uso controlado ou que produza, explore, comercialize ou industrialize produto da pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental.
§ 1º - O registro deverá ser renovado anualmente.
§ 2º - Estão isentos de registro os estabelecimentos que comercializem produtos da pesca ou da aqüicultura prontos para o consumo, aí compreendidos os bares, restaurantes e similares.

Seção VI
Da Fiscalização

Art. 12 - A fiscalização da pesca, em caráter preventivo e repressivo, incidirá sobre:
I - atividade que acarrete risco e dano à fauna aquática;
II - captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação, transformação, transporte, armazenamento e comercialização de seres aquáticos;
III - transporte, posse, guarda, exposição e utilização de aparelho, petrecho ou equipamento.
Parágrafo único - A fiscalização da pesca será exercida por servidor público credenciado para esse fim.

CAPÍTULO IV
Da Aqüicultura

Art. 13 - Compreende-se por aqüicultura a atividade destinada à criação ou à reprodução, para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que tenham na água seu ambiente natural.
§ 1º - Para o exercício da aqüicultura, são exigidos o registro anual do aqüicultor e a licença, expedidos pelo órgão competente.
§ 2º - Para o transporte, o uso e a exploração socioeconômica do produto da aqüicultura, é exigida licença do órgão competente.
§ 3º - O órgão competente irá determinar, mediante estudos técnico-científicos, as espécies da fauna e da flora aquáticas cuja criação, transporte e comercialização serão permitidos.

Art. 14 - Cabe ao poder público estimular a aqüicultura, com a adoção das seguintes medidas:
I - criação e apoio a centros de treinamento, pesquisa e extensão;
II - incentivo à promoção de iniciativas destinadas ao desenvolvimento da aqüicultura.
Parágrafo único - Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG - a coordenação das atividades relativas à aqüicultura.

CAPÍTULO V
Do Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura

Art. 15 - Fica criado, na estrutura do Instituto Estadual de Florestas IEF , o Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura, órgão colegiado, deliberativo e consultivo, com as seguintes competências:
I - exercer funções deliberativas no âmbito da política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura;
II - propor e deliberar sobre o plano estadual de aproveitamento dos recursos pesqueiros e sobre o zoneamento da pesca de que trata esta Lei;
III - compatibilizar planos, programas e projetos de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura com a política de proteção ao meio ambiente, em especial de conservação dos ecossistemas aquáticos;
IV - propor programas de fomento à pesquisa aplicada e treinamento destinados ao desenvolvimento da fauna e da flora aquáticas e à aqüicultura;
V - responder a consulta sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e divulgar informações e disposições da legislação de proteção à fauna e à flora aquáticas;
VI - aprovar seu regimento interno;
VII - firmar convênios para a integração dos municípios na aplicação da política estadual de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura.

Art. 16 - O Conselho de que trata o art. 15 tem a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - um representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF
III - um representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - ;
IV - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG -;
V - um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
VI - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VII - um representante da Secretaria de Estado de Turismo;
VIII - um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;
IX - um representante do Instituto BrasiLeiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -;
X - um representante da Federação dos Pescadores Profissionais do Estado de Minas Gerais ou das colônias de pescadores profissionais;
XI - um representante da Federação dos Pescadores Amadores do Estado de Minas Gerais;
XII - um representante dos clubes de pesca amadora do Estado;
XIII - um representante da Associação Mineira de Aqüicultura AMA ;
XIV - dois representantes da comunidade científica do Estado;
XV - dois representante das organizações não governamentais ONG’s do Estado.
§ 1º - Os membros do Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura serão nomeados por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para um mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 2º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor- Geral do IEF.
§ 3º - O exercício da função de conselheiro é considerado de alta relevância e não será remunerado.

Art. 17 - As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

CAPÍTULO VI
Do Dano à Fauna e à Flora Aquáticas

Art. 18 - Constitui dano à fauna aquática toda ação ou omissão que degrade o ecossistema a ela relacionado, além das demais hipóteses previstas na legislação em vigor e, especialmente:
I - a introdução de espécie exótica sem a autorização do órgão competente, entendendo-se como espécie exótica aquela que não
ocorre naturalmente no corpo de água ao qual se destina;
II - a promoção do esvaziamento ou do secamento artificial de coleções de água naturais ou represas, excetuados os reservatórios artificiais destinados à prática da piscicultura e a outras finalidades;
III - a captura de espécime da ictiofauna com tamanho inferior ao permitido, de espécie que deva ser preservada ou em quantidade superior à permitida, conforme previsto na legislação; IV - a captura de espécime da ictiofauna em local e época proibidos ou com o emprego de aparelho, petrecho, método ou técnica não permitida;
V - a prática de ação que provoque a morte de espécimes da flora e da fauna aquáticas, por qualquer meio, contrariando norma existente;
VI - a regularização das vazões de um curso de água que comprometa a função do criatório de peixes de suas várzeas.
§ 1º - Os autores do dano ficam obrigados à reparação ambiental, por meio de medidas a serem estabelecidas pelo órgão competente, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.
§ 2º - O Poder Executivo adotará medidas preventivas para evitar ou minimizar o risco de dano à fauna e à flora aquáticas.

CAPÍTULO VII
Das Infrações e das Penalidades
Seção I
Das Infrações

Art. 19 - As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão que contrarie os dispositivos desta Lei e seu regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, e, em especial:
I - a captura, a guarda, o transporte, a comercialização, a industrialização, a utilização ou a inutilização de produto da pesca obtido em desacordo com esta Lei e seu regulamento;
II - o transporte, a comercialização, a guarda, a posse ou a utilização de aparelho, petrecho ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento ou registro;
III - o uso indevido do registro ou da licença;
IV - a prática de ação que provoque a morte de animal ou vegetal aquático nativo, em qualquer de suas fases de crescimento e desenvolvimento, sem autorização do órgão competente;
V - a criação de obstáculo ou impedimento que interfira, por ação ou omissão, na migração, na reprodução, no recrutamento, na dispersão e na sobrevivência dos peixes em qualquer fase de sua vida;
VI - a falta de registro no órgão competente ou de licença por ele expedida;
VII - a não apresentação de licença ou de documento de porte obrigatório, quando solicitado;
VIII - a criação de impedimento ou dificuldade para a ação de fiscalização.

Seção II
Das Penalidades

Art. 20 - A ação ou omissão contrária às disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades a seguir relacionadas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, principalmente o relativo à ictiofauna, e de outras ações legais cabíveis:
I - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), calculada de acordo com a natureza da infração, seu grau, extensão, área e região de ocorrência, o volume, o peso, a quantidade em unidades e o valor ecológico do objeto da infração, a finalidade e as características do ato que originou a infração, a exigência de reposição ou reparação relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua proposta ou projeto de reparação, conforme estipular o regulamento desta Lei;
II - apreensão ou perda de aparelho, petrecho, equipamento ou produto da pesca;
III - interdição ou embargo da atividade;
IV - suspensão da atividade;
V - cancelamento de autorização, licença ou registro;
VI - impedimento da obtenção de licença ou de incentivo oficial.
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor direto da infração ou àquele que, de qualquer modo, concorra para sua prática ou dela obtenha vantagem.
§ 2º Constatada a reincidência genérica, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º - Constatada a reincidência específica, além da multa em dobro, sujeita-se o infrator à perda de aparelho, petrecho ou equipamento utilizado no ato da infração.
§ 4º - O pagamento de multa prevista nesta Lei poderá ser parcelado em até cinco vezes, exceto em caso de reincidência.
§ 5º - Será cancelado o registro, a autorização ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir na infração que tenha originado pena de suspensão da atividade.
§ 6º - Será admitida, a critério do órgão competente, a conversão em despesa com a execução de projeto de reparação de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa aplicada.
§ 7º - Cabe ao órgão competente efetuar a cobrança administrativa e propor as execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos;
§ 8º - As multas serão corrigidas anualmente pelo índice oficial de inflação.

Art. 21 - A infração ao disposto nesta Lei e em seu regulamento será objeto de auto de infração, com indicação do fato, das circunstâncias atenuantes e agravantes, de seu enquadramento legal, da penalidade aplicada e do prazo de defesa.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se:
I - circunstâncias atenuantes:
a) o baixo grau de instrução do infrator;
b) o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação causada;
c) a comunicação prévia pelo infrator de iminente perigo de degradação ambiental.
II circunstâncias agravantes:
a) a reincidência;
b) a obtenção de vantagem pecuniária;
c) a coação de terceiros para a execução da infração;
d) a exposição a perigo da saúde pública e do meio ambiente;
e) o dano a propriedade alheia;
f) o cometimento da infração no período noturno;
g) o cometimento da infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que a facilitem;
h) o cometimento da infração em unidade de conservação ou lagoa marginal.

Art. 22 - O aparelho, o petrecho ou o instrumento apreendido será encaminhado ao órgão competente para devolução, alienação,
aproveitamento ou inutilização.

Art. 23 - O material apreendido não procurado no prazo de noventa dias será considerado abandonado, e o órgão competente promoverá a destinação legal daquele cujo uso seja permitido.
Parágrafo único - O material apreendido considerado de uso proibido não será devolvido, cabendo ao órgão competente determinar sua destinação.

Art. 24 - O produto de pesca apreendido será avaliado e doado pela autoridade competente a escolas públicas, entidades filantrópicas e outras de cunho social e sem fins lucrativos, com a lavratura do respectivo termo de doação.

CAPÍTULO VIII
Dos Recursos Administrativos

Art. 25 - O autuado, independentemente de efetuar depósito ou caução, terá o prazo de trinta dias para oferecer defesa, dirigida ao Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e protocolada conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Parágrafo único - Da decisão definitiva do Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas IEF caberá recurso, em última instância, à câmara especializada do COPAM , no prazo de vinte dias.

CAPÍTULO IX
Das Receitas e de Sua Aplicação

Art. 26 - Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos nesta Lei serão destinados ao custeio da atividade pesqueira, aí incluídos a pesquisa, a educação, a fiscalização, a piscicultura, o repovoamento e outras atividades afins.
§ 1º - O órgão competente poderá destinar até 30% (trinta por cento) dos recursos auferidos para apoiar as atividades de aqüicultura e organização de colônias de pescadores profissionais.
§ 2º - Percentual não superior a 40% (quarenta por cento) dos recursos auferidos destinados à reposição de pesca poderá ser utilizado no fornecimento de alevinos e matrizes de espécies nativas para repovoamento dos cursos de água, a título de incentivo.

CAPÍTULO X
Da Educação Ambiental

Art. 27- Os órgãos competentes criarão mecanismos que visem ao desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental e de informação técnica, relativos à proteção e ao incremento dos recursos da fauna e da flora aquáticas no Estado.

Art. 28 - Cabe ao poder público divulgar os princípios e oconteúdo desta Lei nas escolas de nível fundamental, médio e superior da rede estadual, em colônias e associações de pescadores, em órgãos ambientais, bibliotecas públicas e Prefeituras Municipais.

CAPÍTULO XI
Disposições Finais

Art. 29 - Para os efeitos desta Lei, considera-se órgão competente o Conselho Estadual de Florestas IEF , ressalvada a competência do Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura.

Art. 30 - O IEF poderá firmar instrumentos de cooperação com o IBAMA e com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 31 - O IEF firmará com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais PMMG instrumento por meio do qual serão implementadas as ações de fiscalização e autuação, para o cumprimento desta Lei e de seu regulamento.

Art. 32 - Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei e em seu regulamento, aplica-se aos infratores o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 33 - (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).

Art. 34 - Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajuste ou instrumento congênere com órgãos ou entidades da União, dos Estados e dos Municípios e organizações não-governamentais ONG’s.

Art. 35 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua vigência.

Art. 36 - Esta Lei entra em vigor cento e vinte dia após a data de sua publicação.

Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado

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