Origem: Legislativo
Ementa: Dispõe sobre a política de proteção à fauna e flora aquáticas e de
desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º - A fauna e a flora aquáticas existentes em cursos
d'água, lagos, reservatórios e demais ambientes naturais ou
artificiais são bens de interesse comum a todos os habitantes do
Estado, sendo assegurado o direito à sua exploração,
nos termos
estabelecidos pela legislação em geral e por esta Lei em especial.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes das Atividades Relacionadas com a
Fauna e a Flora Aquáticas
Art. 2º - Nas atividades de pesca, manejo e aqüicultura, será
assegurado o equilíbrio ecológico, observados os seguintes
princípios:
I - a preservação e a conservação da biodiversidade;
II - o cumprimento da função social e econômica da pesca;
III - a exploração racional dos recursos pesqueiros;
IV - a precaução visando à biossegurança, como
pressuposto de
qualquer procedimento para a introdução de organismos
geneticamente modificados;
V - o respeito à dignidade do profissional dependente da
atividade pesqueira;
VI - a busca do desenvolvimento sustentável, caracterizado
pela prudência ecológica, pela eqüidade social e pela
eficiência
econômica;
VII - a prevenção do tráfego de matéria genética.
Art. 3º - São diretrizes da política pesqueira do Estado:
I - garantir a perpetuação e a reposição das
espécies
nativas;
II - disciplinar as formas e os métodos de exploração
e
comércio de pescados e petrechos de uso na pesca e na aqüicultura;
III - incentivar as atividades de fomento à aqüicultura;
IV - estabelecer as formas para reparação de danos;
V - incentivar o turismo ecológico;
VI - estimular a adoção de programa de educação
ambiental;
VII - promover a pesquisa e a realização de atividade
didático-científica;
VIII - proteger a fauna e a flora aquáticas;
IX - promover o desenvolvimento socioeconômico e cultural do
pescador profissional e de sua família;
X - promover a restauração dos hábitats aquáticos
e dos
recursos pesqueiros;
XI - monitorar permanentemente o desembarque pesqueiro;
XII - estabelecer o período de defeso diferenciado, em
conformidade com a época de reprodução, por região
e por bacia
hidrográfica.
CAPÍTULO III
Da Pesca
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º - Compreende-se por pesca a ação ou o ato tendente
a
capturar ou extrair seres aquáticos susceptíveis ou não
de
aproveitamento com finalidade econômica ou social.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, a pesca se classifica
como:
I - amadora, quando praticada com a finalidade de lazer ou
recreação, autorizada pelo órgão competente;
II - profissional, quando praticada como profissão e
principal meio de vida, devidamente comprovado, por pescador
matriculado em órgão competente, em área de domínio
público ou
privado, com o consentimento do proprietário.
III - de subsistência, quando praticada por pessoa carente,
nas imediações de sua residência, com a utilização
de anzol, linha
ou caniço simples e destinada ao sustento da família;
IV - científica, quando praticada para fins de pesquisa, por
técnico ou cientista devidamente autorizado;
V - desportiva, quando praticada na modalidade de competição
promovida por entidade legalmente organizada, com a autorização
doórgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas;
VI - despesca, quando destinada à captura do produto da
aqüicultura para fins de comercialização e manejo.
Art. 6º - Fica proibida a comercialização do produto
da
pesca, excetuado o proveniente da pesca profissional e da
despesca.
Seção II
Dos Aparelhos e dos Métodos
Art. 7º - O Poder Executivo estabelecerá as normas relativasà permissão, à restrição e à proibição
de aparelho, petrecho,
equipamento, método ou técnica empregados na atividade pesqueira
e
fiscalizará os atos de pesca, a guarda, a comercialização
e o
transporte do produto.
Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá a
forma de
identificação de aparelho, petrecho e equipamento de pesca
licenciados.
Seção III
Das Proibições
Art. 8º - Fica proibida a pesca, observadas as normas
estabelecidas pelo órgão competente:
I - de espécie que deva ser preservada;
II - de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;
III - em quantidade superior à permitida;
IV - - em rio ou local não permitido, conforme determinação
do órgão competente;
V - em época não permitida;
IV - em desacordo com o que dispuser o zoneamento de pesca;
VII - com aparelho, petrecho, substância, técnica ou método
não autorizado;
VIII - sem licença de pesca, excetuados os casos previstos na
legislação em vigor.
Parágrafo único - Excetuam-se das proibições
previstas neste
artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de
manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão
competente.
Seção IV
Do Zoneamento da Pesca
Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento da
pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da
fauna e da flora aquáticas.
§ 1º - O zoneamento de que trata o "caput" deste artigo será
definido mediante estudo técnico-científico com base na
sustentabilidade da pesca em rios, trechos de rios, represas,
lagoas e nas demais coleções de água, podendo ser realizada
por
bacia hidrográfica.
§ 2º - A definição da época e da modalidade
de pesca
permitida ou proibida constará em calendários e mapas de fácil
interpretação pelo cidadão comum.
§ 3º - A proposta de zoneamento da pesca será precedida
de
audiências públicas regionais.
§ 4º - Compete ao Conselho Estadual da Pesca e da
Aqüicultura, criado por esta Lei, decidir sobre a aprovação
dos
estudos écnicos elaborados por instituições de comprovada
competência, dos calendários da pesca e dos mapas do zoneamento,
que serão revistos periodicamente, em intervalos de cinco anos, no
máximo.
Seção V
Das Licenças e dos Registros
Art. 10 - - Para o exercício da atividade pesqueira no
Estado, é obrigatória a licença emitida pelo órgão
competente,
salvo nas modalidades de pesca de subsistência e desportiva.
§ 1º - A licença acoberta a guarda, o porte, o transporte
e a
utilização de aparelho, petrecho e equipamento de pesca.
§ 2º - A licença é pessoal e intransferível,
e sua concessão
fica condicionada ao recolhimento de emolumentos administrativos e
de reposição de pesca e ao cumprimento do disposto no zoneamento
da pesca.
§ 3º - A licença para a pesca profissional é específica
por
bacia hidrográfica.
§ 4º - São dispensados do recolhimento dos emolumentos
de que
trata o § 2º deste artigo o menor de até doze anos de idade,
quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e
o
maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de
sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício
da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples
ou
caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo,
e
que não sejam filiados a clube, associação ou colônia
de pesca.
§ 5º - A licença é expedida por tempo determinado
e pode ser
suspensa ou cancelada pelo órgão emissor, na hipótese
de infração
à Lei ou por motivo de interesse ecológico.
§ 6º - Poderá ser concedida licença especial gratuita
nos
casos estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 7º - Poderá ser concedida licença especial de
aprendiz de
pesca ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, mediante
autorização judicial.
§ 8º - A concessão da licença prevista no §
7º obedecerá ao
respectivo regulamento, que disporá, entre outras medidas, sobre
as condições gerais de expedição, incluindo
o limite de captura e,
observada a legislação federal, a jornada de trabalho do aprendiz.
Art. 11 - Obrigam-se ao registro e à licença, quando
necessária, a pessoa física ou jurídica especializada
na
fabricação ou comercialização de aparelho, petrecho
ou equipamento
de pesca de uso controlado ou que produza, explore, comercialize
ou industrialize produto da pesca ou animal aquático vivo ou
abatido, inclusive o ornamental.
§ 1º - O registro deverá ser renovado anualmente.
§ 2º - Estão isentos de registro os estabelecimentos que
comercializem produtos da pesca ou da aqüicultura prontos para o
consumo, aí compreendidos os bares, restaurantes e similares.
Seção VI
Da Fiscalização
Art. 12 - A fiscalização da pesca, em caráter preventivo
e
repressivo, incidirá sobre:
I - atividade que acarrete risco e dano à fauna aquática;
II - captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação,
transformação, transporte, armazenamento e comercialização
de
seres aquáticos;
III - transporte, posse, guarda, exposição e utilização
de
aparelho, petrecho ou equipamento.
Parágrafo único - A fiscalização da pesca será
exercida por
servidor público credenciado para esse fim.
CAPÍTULO IV
Da Aqüicultura
Art. 13 - Compreende-se por aqüicultura a atividade destinada à criação ou à reprodução, para
fins econômicos, científicos ou
ornamentais, de seres animais e vegetais que tenham na água seu
ambiente natural.
§ 1º - Para o exercício da aqüicultura, são
exigidos o
registro anual do aqüicultor e a licença, expedidos pelo órgão
competente.
§ 2º - Para o transporte, o uso e a exploração socioeconômica
do produto da aqüicultura, é exigida licença do órgão
competente.
§ 3º - O órgão competente irá determinar,
mediante estudos
técnico-científicos, as espécies da fauna e da flora
aquáticas
cuja criação, transporte e comercialização serão
permitidos.
Art. 14 - Cabe ao poder público estimular a aqüicultura, com
a adoção das seguintes medidas:
I - criação e apoio a centros de treinamento, pesquisa e
extensão;
II - incentivo à promoção de iniciativas destinadas
ao
desenvolvimento da aqüicultura.
Parágrafo único - Compete à Empresa de Assistência
Técnica e
Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG - a
coordenação das atividades relativas à aqüicultura.
CAPÍTULO V
Do Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura
Art. 15 - Fica criado, na estrutura do Instituto Estadual de
Florestas IEF , o Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura, órgão colegiado, deliberativo e consultivo, com as seguintes
competências:
I - exercer funções deliberativas no âmbito da política
de
proteção à fauna e à flora aquáticas
e de desenvolvimento da pesca
e da aqüicultura;
II - propor e deliberar sobre o plano estadual de
aproveitamento dos recursos pesqueiros e sobre o zoneamento da
pesca de que trata esta Lei;
III - compatibilizar planos, programas e projetos de
desenvolvimento da pesca e da aqüicultura com a política de
proteção ao meio ambiente, em especial de conservação
dos
ecossistemas aquáticos;
IV - propor programas de fomento à pesquisa aplicada e
treinamento destinados ao desenvolvimento da fauna e da flora
aquáticas e à aqüicultura;
V - responder a consulta sobre matéria de sua competência,
orientar os interessados e divulgar informações e disposições
da
legislação de proteção à fauna e à
flora aquáticas;
VI - aprovar seu regimento interno;
VII - firmar convênios para a integração dos municípios
na
aplicação da política estadual de proteção
à fauna e à flora
aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura.
Art. 16 - O Conselho de que trata o art. 15 tem a seguinte
composição:
I - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável;
II - um representante do Instituto Estadual de Florestas -
IEF
III - um representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - ;
IV - um representante da Empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG -;
V - um representante da Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais;
VI - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de
Minas Gerais;
VII - um representante da Secretaria de Estado de Turismo;
VIII - um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;
IX - um representante do Instituto BrasiLeiro de Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -;
X - um representante da Federação dos Pescadores
Profissionais do Estado de Minas Gerais ou das colônias de
pescadores profissionais;
XI - um representante da Federação dos Pescadores Amadores
do
Estado de Minas Gerais;
XII - um representante dos clubes de pesca amadora do Estado;
XIII - um representante da Associação Mineira de Aqüicultura
AMA ;
XIV - dois representantes da comunidade científica do Estado;
XV - dois representante das organizações não governamentais
ONG’s do Estado.
§ 1º - Os membros do Conselho Estadual da Pesca e da
Aqüicultura serão nomeados por ato do Governador do Estado,
mediante proposta do Secretário de Estado do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, para um mandato de dois anos,
renovável por igual período.
§ 2º - A Presidência do Conselho será exercida pelo
Diretor-
Geral do IEF.
§ 3º - O exercício da função de conselheiro
é considerado de
alta relevância e não será remunerado.
Art. 17 - As despesas decorrentes do funcionamento do
Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura correrão à
conta de
dotação orçamentária da Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO VI
Do Dano à Fauna e à Flora Aquáticas
Art. 18 - Constitui dano à fauna aquática toda ação
ou
omissão que degrade o ecossistema a ela relacionado, além
das
demais hipóteses previstas na legislação em vigor e,
especialmente:
I - a introdução de espécie exótica sem a autorização
do órgão competente, entendendo-se como espécie exótica
aquela que
não
ocorre naturalmente no corpo de água ao qual se destina;
II - a promoção do esvaziamento ou do secamento artificial
de
coleções de água naturais ou represas, excetuados os
reservatórios
artificiais destinados à prática da piscicultura e a outras
finalidades;
III - a captura de espécime da ictiofauna com tamanho
inferior ao permitido, de espécie que deva ser preservada ou em
quantidade superior à permitida, conforme previsto na legislação;
IV - a captura de espécime da ictiofauna em local e época
proibidos ou com o emprego de aparelho, petrecho, método ou
técnica não permitida;
V - a prática de ação que provoque a morte de espécimes
da
flora e da fauna aquáticas, por qualquer meio, contrariando norma
existente;
VI - a regularização das vazões de um curso de água
que
comprometa a função do criatório de peixes de suas
várzeas.
§ 1º - Os autores do dano ficam obrigados à reparação
ambiental, por meio de medidas a serem estabelecidas pelo órgão
competente, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.
§ 2º - O Poder Executivo adotará medidas preventivas para
evitar ou minimizar o risco de dano à fauna e à flora aquáticas.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e das Penalidades
Seção I
Das Infrações
Art. 19 - As infrações administrativas compreendem toda ação
ou omissão que contrarie os dispositivos desta Lei e seu
regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação
em vigor, e,
em especial:
I - a captura, a guarda, o transporte, a comercialização,
a
industrialização, a utilização ou a inutilização
de produto da
pesca obtido em desacordo com esta Lei e seu regulamento;
II - o transporte, a comercialização, a guarda, a posse ou
a
utilização de aparelho, petrecho ou equipamento de uso proibido
ou
sem o devido licenciamento ou registro;
III - o uso indevido do registro ou da licença;
IV - a prática de ação que provoque a morte de animal
ou
vegetal aquático nativo, em qualquer de suas fases de crescimento
e desenvolvimento, sem autorização do órgão
competente;
V - a criação de obstáculo ou impedimento que interfira,
por
ação ou omissão, na migração, na reprodução,
no recrutamento, na
dispersão e na sobrevivência dos peixes em qualquer fase de
sua
vida;
VI - a falta de registro no órgão competente ou de licença
por ele expedida;
VII - a não apresentação de licença ou de documento
de porte
obrigatório, quando solicitado;
VIII - a criação de impedimento ou dificuldade para a ação
de fiscalização.
Seção II
Das Penalidades
Art. 20 - A ação ou omissão contrária às
disposições desta
Lei sujeita o infrator às penalidades a seguir relacionadas, sem
prejuízo da reparação do dano ambiental, principalmente
o relativo à ictiofauna, e de outras ações legais cabíveis:
I - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) até R$ 25.000.000,00
(vinte e cinco milhões de reais), calculada de acordo com a
natureza da infração, seu grau, extensão, área
e região de
ocorrência, o volume, o peso, a quantidade em unidades e o valor
ecológico do objeto da infração, a finalidade e as
características
do ato que originou a infração, a exigência de reposição
ou
reparação relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator,
bem como
sua proposta ou projeto de reparação, conforme estipular o
regulamento desta Lei;
II - apreensão ou perda de aparelho, petrecho, equipamento ou
produto da pesca;
III - interdição ou embargo da atividade;
IV - suspensão da atividade;
V - cancelamento de autorização, licença ou registro;
VI - impedimento da obtenção de licença ou de incentivo
oficial.
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao
autor direto da infração ou àquele que, de qualquer
modo, concorra
para sua prática ou dela obtenha vantagem.
§ 2º Constatada a reincidência genérica, a multa
será
aplicada em dobro.
§ 3º - Constatada a reincidência específica, além
da multa em
dobro, sujeita-se o infrator à perda de aparelho, petrecho ou
equipamento utilizado no ato da infração.
§ 4º - O pagamento de multa prevista nesta Lei poderá ser
parcelado em até cinco vezes, exceto em caso de reincidência.
§ 5º - Será cancelado o registro, a autorização
ou a licença
da pessoa física ou jurídica que reincidir na infração
que tenha
originado pena de suspensão da atividade.
§ 6º - Será admitida, a critério do órgão
competente, a
conversão em despesa com a execução de projeto de reparação
de até
50% (cinqüenta por cento) do valor da multa aplicada.
§ 7º - Cabe ao órgão competente efetuar a cobrança
administrativa e propor as execuções fiscais, relativamente
aos
créditos constituídos;
§ 8º - As multas serão corrigidas anualmente pelo índice
oficial de inflação.
Art. 21 - A infração ao disposto nesta Lei e em seu
regulamento será objeto de auto de infração, com indicação
do
fato, das circunstâncias atenuantes e agravantes, de seu
enquadramento legal, da penalidade aplicada e do prazo de defesa.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto no “caput”
deste
artigo, consideram-se:
I - circunstâncias atenuantes:
a) o baixo grau de instrução do infrator;
b) o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano ou limitação significativa
da degradação
causada;
c) a comunicação prévia pelo infrator de iminente perigo
de
degradação ambiental.
II circunstâncias agravantes:
a) a reincidência;
b) a obtenção de vantagem pecuniária;
c) a coação de terceiros para a execução da
infração;
d) a exposição a perigo da saúde pública e do
meio ambiente;
e) o dano a propriedade alheia;
f) o cometimento da infração no período noturno;
g) o cometimento da infração aproveitando-se da ocorrência
de
fenômenos naturais que a facilitem;
h) o cometimento da infração em unidade de conservação
ou
lagoa marginal.
Art. 22 - O aparelho, o petrecho ou o instrumento apreendido
será encaminhado ao órgão competente para devolução,
alienação,
aproveitamento ou inutilização.
Art. 23 - O material apreendido não procurado no prazo de
noventa dias será considerado abandonado, e o órgão
competente
promoverá a destinação legal daquele cujo uso seja
permitido.
Parágrafo único - O material apreendido considerado de uso
proibido não será devolvido, cabendo ao órgão
competente
determinar sua destinação.
Art. 24 - O produto de pesca apreendido será avaliado e doado
pela autoridade competente a escolas públicas, entidades
filantrópicas e outras de cunho social e sem fins lucrativos, com
a lavratura do respectivo termo de doação.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos Administrativos
Art. 25 - O autuado, independentemente de efetuar depósito
ou caução, terá o prazo de trinta dias para oferecer
defesa,
dirigida ao Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF
- e protocolada conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Parágrafo único - Da decisão definitiva do Diretor-Geral
do
Instituto Estadual de Florestas IEF caberá recurso, em última
instância, à câmara especializada do COPAM , no prazo
de vinte
dias.
CAPÍTULO IX
Das Receitas e de Sua Aplicação
Art. 26 - Os recursos provenientes da aplicação das multas
e
dos emolumentos previstos nesta Lei serão destinados ao custeio da
atividade pesqueira, aí incluídos a pesquisa, a educação,
a
fiscalização, a piscicultura, o repovoamento e outras atividades
afins.
§ 1º - O órgão competente poderá destinar
até 30% (trinta por
cento) dos recursos auferidos para apoiar as atividades de
aqüicultura e organização de colônias de pescadores
profissionais.
§ 2º - Percentual não superior a 40% (quarenta por cento)
dos
recursos auferidos destinados à reposição de pesca
poderá ser
utilizado no fornecimento de alevinos e matrizes de espécies
nativas para repovoamento dos cursos de água, a título de
incentivo.
CAPÍTULO X
Da Educação Ambiental
Art. 27- Os órgãos competentes criarão mecanismos que
visem
ao desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental
e
de informação técnica, relativos à proteção
e ao incremento dos
recursos da fauna e da flora aquáticas no Estado.
Art. 28 - Cabe ao poder público divulgar os princípios e
oconteúdo desta Lei nas escolas de nível fundamental, médio
e
superior da rede estadual, em colônias e associações
de
pescadores, em órgãos ambientais, bibliotecas públicas
e
Prefeituras Municipais.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais
Art. 29 - Para os efeitos desta Lei, considera-se órgão
competente o Conselho Estadual de Florestas IEF , ressalvada a
competência do Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura.
Art. 30 - O IEF poderá firmar instrumentos de cooperação
com
o IBAMA e com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 31 - O IEF firmará com a Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais PMMG instrumento por meio do qual serão implementadas
as ações de fiscalização e autuação,
para o cumprimento desta Lei
e de seu regulamento.
Art. 32 - Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei e
em seu regulamento, aplica-se aos infratores o disposto na Lei
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 33 - (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 34 - Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica
o
Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajuste ou
instrumento congênere com órgãos ou entidades da União,
dos
Estados e dos Municípios e organizações não-governamentais
ONG’s.
Art. 35 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de cento e vinte dias contados da data de sua vigência.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor cento e vinte dia após a
data de sua publicação.
Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de
2002.
Itamar Franco - Governador do Estado
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