Data: 16/01/1992 Origem: Legislativo
Ementa: Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras
providências.
Fonte: Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 30/01/1999 pág. 3 col. 2
Retificação - Minas Gerais Diário do Executivo - 08/07/1999 pág. 1 col. 1
Texto: Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras
providências.
O Povo do Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - A Política estadual
de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos - SEGRH-MG - são disciplinados por esta lei, nos
termos da Constituição do Estado e na forma da legislação
federal aplicável.
Capítulo II
Da Política Estadual de Recursos Hídricos
Seção I
Dos Fundamentos
Art. 2º - A Política Estadual
de Recursos Hídricos visa a assegurar o controle, pelos usuários
atuais e futuros, do uso da água e de sua utilização
em quantidade, qualidade e regime satisfatórios.
Art. 3º - Na execução
da Política Estadual de Recursos Hídricos, serão
observados:
I - o direito de acesso de todos aos recursos
hídricos, com prioridade para o abastecimento público e
a manutenção dos ecossistemas;
II - o gerenciamento integrado
dos recursos hídricos com vistas ao uso múltiplo;
III - o reconhecimento
dos recursos hídricos como bem naturalde valor ecológico,
social e econômico, cuja utilização deve ser orientada
pelos princípios do desenvolvimento sustentável;
IV - a adoção
da bacia hidrográfica, vista como sistema integrado que engloba
os meios físico, biótico e antrópico, como unidade
físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
V - a vinculação
da cobrança pelo uso dos recursos hídricos às disponibilidades
quantitativas e qualitativas e às peculiaridades das bacias hidrográficas;
VI - a prevenção
dos efeitos adversos da poluição, das inundações
e da erosão do solo;
VII - a compensação
ao município afetado por inundação resultante da
implantação de reservatório ou por restrição
decorrente de lei ou outorga relacionada com os recursos hídricos;
VIII - a compatibilização
do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional
e com a proteção do meio ambiente;
IX - o reconhecimento
da unidade do ciclo hidrológico em suas três fases: superficial,
subterrânea e meteórica;
X - o rateio do custo
de obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo,
entre as pessoas físicas e jurídicas beneficiadas;
XI - a gestão sistemática
dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos
de quantidade e qualidade;
XII - a descentralização
da gestão dos recursos hídricos;
XIII - a participação
do poder público, dos usuários e das comunidades na gestão
dos recursos hídricos.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º - O Estado assegurará,
por intermédio do SEGRH-MG os recursos financeiros e institucionais
necessários ao atendimento do disposto na Constituição
do Estado com relação à política e ao gerenciamento
de recursos hídricos, especialmente para:
I - programas permanentes de proteção,
melhoria e recuperação das disponibilidades hídricas
superficiais e subterrâneas;
II - programas permanentes
de proteção das águas superficiais e subterrâneas
contra poluição;
III - ações
que garantam o uso múltiplo racional dos recursos hídricos
superficiais e subterrâneos, das nascentes e ressurgências
e das áreas úmidas adjacentes e sua proteção
contra a superexploração e contra atos que possam comprometer
a perenidade das águas;
IV - diagnóstico
e proteção especial das áreas relevantes para as
recargas e descargas dos aqüíferos;
V - prevenção
da erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, visando à
proteção contra a poluição e o assoreamento
dos corpos de água;
VI - defesa contra eventos
hidrológicos críticos que ofereçam riscos à
saúde e à segurança públicas ou provoquem
prejuízos econômicos e sociais;
VII - instituição
de sistema estadual de rios de preservação permanente, com
vistas à conservação dos ecossistemas aquáticos,
ao lazer e à recreação das populações;
VIII - conscientização
da população sobre a necessidade da utilização
múltipla e sustentável dos recursos hídricos e da
sua proteção;
IX - concessão
de outorgas e registros, bem como acompanhamento e fiscalização
das concessões de direito de pesquisa e de exploração
de recursos hídricos.
Art. 5º - O Estado desenvolverá
programas que objetivem o uso múltiplo de reservatórios
e o desenvolvimento regional, nos municípios que:
I - tenham área inundada por reservatório
ou sofram impactos ambientais resultantes de sua implantação;
II - sofram restrição
decorrente de lei de proteção de recursos hídricos
e de implantação de área de proteção
ambiental.
Art. 6º - O Estado promoverá
o planejamento de ações integradas nas bacias hidrográficas,
com vistas ao tratamento de esgotos domésticos, efluentes, industriais
e demais efluentes, antes do seu lançamento nos corpos de água
receptores.
Parágrafo único - Para atender
ao disposto no “caput” deste artigo, serão utilizados
os meios financeiros e institucionais previstos nesta lei e em seu regulamento.
Art. 7º - O Estado celebrará
convênios de cooperação mútua e de assistência
técnica e econômico-financeira com os municípios,
para a implantação de programas que tenham como objetivo:
I - a manutenção do uso sustentável
dos recursos hídricos;
II - a racionalização
do uso múltiplo dos recursos hídricos;
III - o controle e a prevenção
de inundações e de erosão, especialmente em áreas
urbanas;
IV - a implantação,
a conservação e a recuperação da cobertura
vegetal, em especial das matas ciliares;
V - o zoneamento e a definição
de restrições de uso de áreas inundáveis;
VI - o tratamento de águas
residuárias, em especial dos esgotos urbanos domésticos;
VII - a implantação
de sistemas de alerta e de defesa civil para garantir a segurança
e a saúde públicas em eventos hidrológicos adversos;
VIII - a instituição
de áreas de proteção e conservação
dos recursos hídricos;
IX - a manutenção
da capacidade de infiltração do solo.
Art. 8º - O Estado articular-se-á
com a União, com outros Estados e com municípios, respeitadas
as disposições constitucionais e legais, com vistas ao aproveitamento,
ao controle e ao monitoramento dos recursos hídricos em seu território.
§ 1º - Para o cumprimento dos
objetivos previstos no “caput” deste artigo, serão
consideradas:
I - a utilização múltipla
e sustentável dos recursos hídricos, em especial para fins
de abastecimento público, geração da energia elétrica,
irrigação, navegação, pesca, piscicultura,
turismo, recreação, esporte e lazer;
II - a proteção
dos ecossistemas, da paisagem, da flora e da fauna aquáticas;
III - as medidas relacionadas
com o controle de cheias, prevenção de inundações,
drenagem e correta utilização de várzeas, veredas
e outras áreas sujeitas a inundação;
IV - a proteção
e o controle das áreas de recarga, descarga e captação
dos recursos hídricos subterrâneos.
§ 2º - O Estado poderá
celebrar convênio com a União e com as demais unidades da
Federação a fim de disciplinar a utilização
de recursos hídricos compartilhados.
Capítulo III
Dos Instrumentos da Política Estadual de Recursos
Hídricos
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 9º - São instrumentos da
Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - os Planos Diretores
de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;
III - o Sistema Estadual
de Informações sobre Recursos Hídricos;
IV - o enquadramento dos
corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes;
V - a outorga dos direitos
de uso de recursos hídricos;
VI - a cobrança
pelo uso de recursos hídricos;
VII - a compensação
a municípios pela exploração e restrição
de uso de recursos hídricos;
VIII - o rateio de custos
das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
IX - as penalidades.
Seção II
Da Caracterização dos Instrumentos da Política
Estadual de Recursos Hídricos
Subseção I
Do Plano Estadual de Recursos Hídricos
Art. 10 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos,
aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG
-, de que trata esta lei, será submetido ao Governador do Estado,
que o editará por meio de decreto.
§ 1º - Os objetivos e a previsão
dos recursos financeiros para a elaboração e a implantação
do Plano Estadual de Recursos Hídricos constarão nas leis
relativas ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias
e ao Orçamento Anual do Estado.
§ 2º - O Plano
Estadual de Recursos Hídricos conterá:
I - a divisão hidrográfica
do Estado, na qual se caracterizará cada bacia hidrográfica
utilizada para o gerenciamento descentralizado e compartilhado dos recursos
hídricos;
II - os objetivos a serem
alcançados;
III - as diretrizes e
os critérios para o gerenciamento de recursos hídricos;
IV - os programas de desenvolvimento
institucional, tecnológico e gerencial, de valorização
profissional e de comunicação social, no campo dos recursos
hídricos.
§ 3º - A periodicidade para elaboração
do Plano Estadual de Recursos Hídricos de que trata este artigo
será estabelecida por ato do CERH-MG.
Subseção II
Dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias
Hidrográficas
Art. 11 - O planejamento de recursos hídricos,
elaborado por bacia hidrográfica do Estado e consubstanciado em
Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas,
tem por finalidade fundamentar e orientar a implementação
de programas e projetos e conterá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação
dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
II - análise de
opções de crescimento demográfico, de evolução
de atividades produtivas e de modificação dos padrões
de ocupação do solo;
III - balanço entre
disponibilidades e demandas atuais e futuras dos recursos hídricos,
em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos
potenciais;
IV - metas de racionalização
de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos
disponíveis;
V - medidas a serem tomadas,
programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para o
atendimento de metas previstas, com estimativas de custos;
VI - prioridade para outorga
de direito de uso de recursos hídricos;
VII - diretrizes e critérios
para cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VIII - proposta para a
criação de áreas sujeitas à restrição
de uso, com vistas à proteção de recursos hídricos
e de ecossistemas aquáticos.
Subseção III
Do Sistema Estadual de Informações sobre
Recursos Hídricos
Art. 12 - A coleta, o tratamento, o armazenamento,
a recuperação e a divulgação de informações
sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão
serão organizados sob a forma de um Sistema Estadual de Informações
sobre Recursos Hídricos, compatível com o Sistema Nacional
de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 13 - O Sistema Estadual
de Informações sobre Recursos Hídricos tem como objetivos:
I - reunir, dar consistência e divulgar
dados e informações sobre as situações qualitativa
e quantitativa dos recursos hídricos do Estado, bem como informações
socioeconômicas relevantes para o seu gerenciamento;
II - atualizar, permanentemente,
as informações sobre a disponibilidade e a demanda de recursos
hídricos e sobre ecossistemas aquáticos, em todo o território
do Estado;
III - fornecer subsídios
para a elaboração do Plano Estadual e dos Planos Diretores
de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;
IV - apoiar ações
e atividades de gerenciamento de recursos hídricos no Estado.
Art. 14 - São princípios básicos
para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações
sobre Recursos Hídricos:
I - a descentralização da
obtenção e da produção de dados e informações;
II - a coordenação
unificada dos sistemas;
III - a garantia de acesso
a dados e informações a toda a sociedade.
Subseção IV
Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes,
Segundo os Usos
Preponderantes da Água
Art. 15 - As classes de corpos de água
serão as estabelecidas pelas legislações ambientais
federal e estadual.
Art. 16 - O enquadramento
de corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes,
visa a:
I - assegurar qualidade de água compatível
com os usos mais exigentes;
II - diminuir os custos
de combate à poluição da água, mediante ações
preventivas permanentes.
Subseção V
Da Outorga dos Direitos de Uso de Recursos Hídricos
Art. 17 - O regime de outorga de direitos
de uso de recursos hídricos do Estado tem por objetivo assegurar
os controles quantitativos e qualitativos dos usos da água e o
efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 18 - São sujeitos
a outorga pelo poder público, independentemente da natureza pública
ou privada dos usuários, os seguintes direitos de uso de recursos
hídricos:
I - as acumulações, as derivações
ou a captação de parcela da água existente em um
corpo de água para consumo final, até para abastecimento
público, ou insumo de processo produtivo;
II - a extração
de água de aqüífero subterrâneo para consumo
final ou insumo de processo produtivo;
III - o lançamento,
em corpo de água, de esgotos e demais efluentes líquidos
ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição,
transporte ou disposição final;
IV - o aproveitamento
de potenciais hidrelétricos;
V - outros usos e ações
que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente
em um corpo de água.
§ 1º - Independem de outorga pelo
poder público, conforme definido em regulamento, o uso de recursos
hídricos para satisfação das necessidades de pequenos
núcleos populacionais distribuídos no meio rural, bem como
as acumulações, as derivações, as capacitações
e os lançamentos considerados insignificantes.
§ 2º - A outorga e a utilização
de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica ficam condicionadas a sua adequação ao Plano
Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto na
Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e ao cumprimento da
legislação setorial específica.
Art. 19 - A outorga de uso de recursos hídricos
respeitará as prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores
de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, a classe em
que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção
de condições adequadas ao transporte hidroviário,
quando for o caso.
§ 1º - A outorga levará
em conta a necessidade de se preservar o uso múltiplo e racional
das águas.
§ 2º - A outorga
efetivar-se-á por ato do Instituto Mineiro de Gestão das
Águas - IGAM.
Art. 20 - A outorga de direito de uso de
recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente,
em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento, pelo outorgado,
dos termos da outorga;
II - não utilização
da água por três anos consecutivos;
III - necessidade premente
de água para atender a situações de calamidade, inclusive
as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se
prevenir ou fazer reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se
atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais
não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de se
manterem as características de navegabilidade do corpo de água.
Art. 21 - A outorga confere ao usuário
o direito de uso do corpo hídrico, condicionado à disponibilidade
de água, o que não implica a alienação parcial
das águas, que são inalienáveis.
Art. 22 - O prazo inicial
de outorga de direito de uso de recursos hídricos não excederá
a trinta e cinco anos, podendo ser renovado.
Subseção VI
Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos
Art. 23 - Serão cobrados os usos
de recursos hídricos sujeitos a outorga nos termos do art. 18 desta
Lei.
Art. 24 - Sujeita-se à
cobrança pelo uso da água, segundo as peculiaridades de
cada bacia hidrográfica, aquele que utilizar, consumir ou poluir
recursos hídricos.
Parágrafo único - A cobrança
pelo uso de recursos hídricos visa a:
I - reconhecer a água como bem econômico
e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização
do uso da água;
III - obter recursos financeiros
para o financiamento de programas e intervenções incluídos
nos planos de recursos hídricos;
IV - incentivar o aproveitamento
múltiplo dos recursos hídricos e o rateio, na forma desta
lei, dos custos das obras executadas par esse fim;
V - proteger as águas
contra ações que possam comprometer os seus usos atual e
futuro;
VI - promover a defesa
contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde
e à segurança públicas e causem prejuízos
econômicos ou sociais;
VII - incentivar a melhoria
do gerenciamento dos recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas;
VIII - promover a gestão
descentralizada e integrada em relação aos demais recursos
naturais;
IX - disciplinar a localização
dos usuários, buscando a conservação dos recursos
hídricos, de acordo com sua classe preponderante de uso;
X - promover o desenvolvimento
do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.
Art. 25 - No cálculo e na fixação
dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos,
serão observados os seguintes aspectos, dentre outros:
I - nas derivações, nas captações
e nas extrações de água, o volume retirado e seu
regime de variação;
II - nos lançamentos
de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos ou gasosos,
o volume lançado e seu regime de variação e as características
físico-químicas, biológicas e de toxicidade do efluente;
III - a natureza e as
características do aqüífero;
IV - a classe de uso preponderante
em que esteja enquadrado o corpo de água no local do uso ou da
derivação;
V - a localização
do usuário na bacia;
VI - as características
e o porte da utilização;
VII - a disponibilidade
e o grau de regularização da oferta hídrica local;
VIII - a proporcionalidade
da vazão outorgada e do uso consultivo em relação
à vazão outorgável;
IX - o princípio
de tarifação progressiva em razão do consumo.
§ 1º - Os fatores referidos neste
artigo poderão ser utilizados, para efeito de cálculo, de
forma isolada, simultânea, combinada ou cumulativa, observado o
que dispuser o regulamento.
§ 2º - Os procedimentos
para o cálculo e a fixação dos valores a serem cobrados
pelo uso da água serão aprovados pelo CERH-MG.
Art. 26 - A cobrança pelo uso de
recursos hídricos será implantada de forma gradativa e não
recairá sobre os usos considerados insignificantes, nos termos
do regulamento.
Art. 27 - O valor inerente
à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos
classificar-se-á como receita patrimonial, nos termos do artigo
11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a
redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de maio
de 1982.
§ 1º - Os valores diretamente
arrecadados por órgão ou unidade executiva descentralizada
do Poder Executivo referido nesta Lei, em decorrência da cobrança
pelos direitos de uso de recursos hídricos, serão depositados
e geridos em conta bancária própria, mantida em instituição
financeira oficial.
§ 2º - A forma,
a periodicidade, o processo e as demais estipulações de
caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança
pelos direitos de uso de recursos hídricos serão estabelecidos
em decreto do Poder Executivo, a partir de proposta do órgão
central do SEGRH-MG, aprovada pelo CERH-MG.
Art. 28 - Os valores arrecadados com a cobrança
pelo uso de recursos hídricos serão aplicados, na bacia
hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas,
projetos e obras incluídos no Plano Diretor de Recursos Hídricos
da Bacia Hidrográfica;
II - no pagamento de despesas
de monitoramento dos corpos de água e custeio dos órgãos
e entidades integrantes do SEGRH-MG, na sua fase de implantação.
§ 1º - O financiamento das ações
e das atividades a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá
a, pelo menos, dois terços da arrecadação total gerada
na bacia hidrográfica.
§ 2º - A aplicação
nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete
e meio por cento do total arrecadado.
§ 3º - Os valores
previstos no “caput” deste artigo poderão ser aplicados
a fundo perdido em projetos e obras que alterem a qualidade, a quantidade
e o regime de vazão de um corpo de água, considerados benefícios
para a coletividade.
Subseção VII
Da Compensação a Município pela
Exploração e pela Restrição de Uso
de Recursos Hídricos
Art. 29 - A compensação a
município afetado por inundação causada por implantação
de reservatório ou por restrição decorrente de lei
ou outorga relacionada com recursos hídricos será disciplinada
pelo Poder Executivo, mediante decreto, a partir de estudo próprio,
aprovado pelo CERH-MG.
Subseção VIII
Do Rateio de Custos das Obras de Uso Múltiplo
de Interesse Comum
ou Coletivo
Art. 30 - As obras de uso múltiplo
de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo, terão
seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios
e normas a serem estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo,
após aprovação pelo CERH-MG, atendidos os seguintes
procedimentos:
I - a concessão ou a autorização
de vazão com potencial de aproveitamento múltiplo serão
precedidas de negociação sobre o rateio de custos entre
os beneficiários, inclusive os de aproveitamento hidrelétrico,
mediante articulação com a União;
II - a construção
de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudo de
viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, que conterá
previsão de formas de retorno dos investimentos públicos
ou justificativas circuntanciadas da destinação de recursos
a fundo perdido.
§ 1º - O Poder Executivo regulamentará
a matéria de que trata este artigo, mediante decreto que estabelecerá
diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de
subsídios, conforme estudo aprovado pelo CERH-MG.
§2º - Os subsídios
a que se refere o parágrafo anterior somente serão concedidos
no caso de interesse público relevante ou na impossibilidade prática
de identificação dos beneficiários, para conseqüente
rateio dos custeios inerentes às obras de uso múltiplo de
recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo.
Subseção IX
Das Penalidades
Art. 31 - As penalidades decorrentes do
descumprimento do disposto nesta Lei serão fixadas e aplicadas
conforme o disposto no Capítulo VI e no regulamento.
Capítulo IV
Do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
-
SEGRH/MG
Seção I
Dos Objetivos
Art. 32 - O SEGRH-MG tem os seguintes objetivos:
I - coordenar a gestão
integrada e descentralizada das águas;
II - Arbitrar administrativamente
os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a Política
Estadual de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular,
coordenar e controlar o uso, a preservação e a recuperação
de recursos hídricos do Estado;
V - promover a cobrança
pelo uso de recursos hídricos.
Seção II
Da Composição do Sistema
Art. 33 - Integram o SEGRH-MG:
I - a Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - o Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CERH-MG -;
III - o Instituto Mineiro
de Gestão das Águas - IGAM -;
IV - os comitês
de bacia hidrográfica;
V - os órgãos
e as entidades dos poderes estadual e municipais cujas competências
se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
VI - as agências
de bacias hidrográficas.
Parágrafo único - O Poder
Executivo disciplinará, mediante decreto, as atribuições
de órgãos e entidades da administração pública
estadual incumbidos de exercer ações ou atividades relacionadas
com a gestão de recursos híbridos.
Art. 34 - O CERH-MG é composto por:
I - representantes do
poder público, de forma paritária entre o Estado e os municípios;
II - representantes dos
usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos
hídricos, de forma paritária com o poder público.
Parágrafo único - A presidência
do CERH-MG será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, à qual está
afeta a Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 35 - Os comitês de bacia hidrográfica
terão como território de atuação:
I - a área total da bacia hidrográfica;
II - a sub-bacia hidrográfica
de tributário do curso de água principal da bacia ou de
tributário desse tributário;
III - o grupo de bacias
ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único - Os comitês
de bacia hidrográfica serão instituídos por ato do
Governador do Estado.
Art. 36 - Os comitês de bacia hidrográfica
serão compostos por:
I - representantes do poder público,
de forma paritária entre o Estado e os municípios que integram
a bacia hidrográfica;
II - representantes de
usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos
hídricos, com sede ou representação na bacia hidrográfica,
de forma paritária com o poder público.
Art. 37 - As agências de bacia hidrográfica,
quando instituídas pelo Estado, mediante autorização
legislativa, terão personalidade jurídica própria,
autonomia financeira e administrativa e organizar-se-ão segundo
quaisquer das formas permitidas pelo Direito Administrativo, Civil ou
Comercial, atendidas as necessidades, características e peculiaridades
regionais, locais e multissetoriais.
§ 1º - O Poder Executivo aprovará,
por meio de decreto, os atos constitutivos das agências de bacia
hidrográfica, que serão inscritos no registro público,
na forma da legislação aplicável.
§ 2º - Os consórcios
ou as associações intermunicipais de bacias hidrográficas,
bem como as associações regionais e multissetoriais de usuários
de recursos hídricos, legalmente constituídos, poderão
ser equiparados às agências de bacia hidrográficas,
para os efeitos desta Lei, por ato do CERH-MG, para o exercício
de funções, competências e atribuições
a elas inerentes, a partir de propostas fundamentadas dos comitês
de bacias hidrográficas competentes.
Art. 38 - As Agências de Bacias Hidrográficas,
ou as entidades a elas equiparadas, por ato do CERH-MG, atuarão
como unidades executivas descentralizadas de apoio aos respectivos Comitês
de Bacia Hidrográfica e responderão pelo seu suporte administrativo,
técnico e financeiro, e pela cobrança pelo uso dos recursos
hídricos, na sua área de atuação.
Art. 39 - A proposta de
criação de consórcio ou de associação
intermunicipal de bacia hidrográfica ou de associação
regional, local ou multissetorial de usuários de recursos hídricos
dar-se-á:
I - mediante livre iniciativa dos municípios,
devidamente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais;
II - mediante livre manifestação
de usuários de recursos hídricos.
Parágrafo único - (Vetado).
Seção III
Da Competência dos Órgãos Integrantes
do Sistema
Art. 40 - À Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na condição
de órgão central coordenador do SEGRH-MG, compete:
I - aprovar a programação
do gerenciamento de recursos hídricos elaborada pelos órgãos
e pelas entidades sob sua supervisão e coordenação;
II - encaminhar à
deliberação do CERH-MG propostas do Plano Estadual de Recursos
Hídricos e de suas modificações elaborados com base
nos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas de Recursos Hídricos;
III - fomentar a captação
de recursos para financiar as ações e atividades do Plano
Estadual de Recursos Hídricos, supervisionar e coordenar a sua
aplicação;
IV - prestar orientação
técnica aos municípios relativamente a recursos hídricos,
por intermédio de seus órgãos e entidades;
V - acompanhar e avaliar
o desempenho do SEGRH-MG;
VI - zelar pela manutenção
da política de cobrança pelo uso da água, observadas
as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 41 - Ao CERH-MG, na condição
de órgão deliberativo e normativo central do SERGH-MG, compete:
I - estabelecer os princípios
e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos
a serem observados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos
Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;
II - aprovar proposta
do Plano Estadual de Recursos Hídricos, na forma estabelecida nesta
Lei;
III - decidir os conflitos
entre comitês de bacia hidrográfica;
IV - atuar como instância
de recurso nas decisões dos comitês de bacia hidrográfica;
V - deliberar sobre projetos
de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito
do comitê de bacia hidrográfica;
VI - estabelecer os critérios
e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
VII - estabelecer os critérios
e as normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos
hídricos;
VIII - aprovar a instituição
de comitês de bacia hidrográfica;
IX - reconhecer os consórcios
ou as associações intermunicipais de bacia hidrográfica
ou as associações regionais, locais ou multissetoriais de
usuários de recursos hídricos;
X - deliberar sobre o
enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância
com as diretrizes do Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM-MG - e de acordo com a classificação estabelecida
na legislação ambiental;
XI - exercer outras ações,
atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento,
compatíveis com a gestão de recursos hídricos do
Estado ou de sub-bacias de rios de domínio da União cuja
gestão lhe tenha sido delegada.
Art. 42 - Ao IGAM, na condição
de entidade gestora do SEGRH-MG, compete:
I - superintender o processo de outorga
e de suspensão de direito de uso de recursos hídricos, nos
termos desta lei e dos atos baixados pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos;
II - gerir o Sistema Estadual
de Informações sobre Recursos Hídricos e manter atualizados,
com a cooperação das unidades executivas descentralizadas
da gestão de recursos hídricos, os bancos de dados do sistema;
III - manter sistema de
fiscalização de uso das águas da bacia, com a finalidade
de capitular infrações, identificar infratores e representá-los
perante os órgãos do sistema competentes para a aplicação
de penalidades, conforme dispuser o regulamento;
IV - exercer outras ações,
atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou
decisão do CERH-MG, compatíveis com a gestão de recursos
hídricos.
Art. 43 - Aos comitês de bacia hidrográfica,
órgãos deliberativos e normativos na sua área territorial
de atuação, compete:
I - promover o debate das questões
relacionadas com os recursos hídricos e articular a atuação
de órgãos e entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira
instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos
hídricos;
III - aprovar os Planos
Diretores de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas
e seus respectivos orçamentos, para integrar o Plano Estadual de
Recursos Hídricos e suas atualizações;
IV - aprovar planos de
aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança
pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos
a fundo perdido;
V - aprovar a outorga
dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de
grande porte e com potencial poluidor;
VI - estabelecer critérios
e normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso
de recursos hídricos;
VII - definir, de acordo
com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras
de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com
recursos hídricos;
VIII - aprovar o Plano
Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos
proposto por agência de bacia hidrográfica ou entidade a
ela equiparada, na sua área de atuação;
IX - deliberar sobre proposta
para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes,
com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário
para o abastecimento público;
X - deliberar sobre contratação
de obra e serviço em prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada
diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela equiparada
nos termos desta Lei, observada a legislação licitatória
aplicável;
XI - acompanhar a execução
da Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área
de atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios
aos órgãos e às entidades participantes do SEGRH-MG;
XII - aprovar o orçamento
anual de agência de bacia hidrográfica na sua área
de atuação, com observância da legislação
e das normas aplicáveis e em vigor;
XIII - aprovar o regime
contábil da agência de bacia hidrográfica e seu respectivo
plano de contas, observando a legislação e as normas aplicáveis;
XIV - aprovar o seu regimento
interno e modificações;
XV - aprovar a formação
de consórcios intermunicipais e de associações regionais,
locais e multissetoriais de usuários na área de atuação
da bacia, bem como estimular ações e atividades de instituições
de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais,
que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na
bacia;
XVI - aprovar a celebração
de convênios com órgãos, entidades e instituições
públicas ou privadas, nacionais e internacionais, de interesse
da bacia hidrográfica;
XVII - aprovar programas
de capacitação de recursos humanos, de interesse da bacia
hidrográfica, na sua área de atuação;
XVIII - exercer outras
ações, atividades e funções estabelecidas
em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos
hídricos.
Parágrafo único - A outorga
dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de
grande porte e com potencial poluidor compete, na falta do Comitê
de Bacia Hidrográfica, ao COPAM-MG, por meio de suas Câmaras,
com apoio e assessoramento técnicos do IGAM, nos termos do artigo
5º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997.
Art. 44 - A agência da bacia hidrográfica
tem a mesma área de atuação de um ou mais comitês
de bacias hidrográficas.
Parágrafo único - A criação
de agência da bacia hidrográfica será autorizada pelo
CERH-MG, mediante solicitação de um ou mais comitês
de bacias hidrográficas.
Art. 45 - À Agência de bacia
hidrográfica e às entidades a ela equiparadas, na sua área
de atuação, compete:
I - manter balanço atualizado da
disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
II - manter atualizado
o cadastro de usos e de usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante
delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
IV - analisar e emitir
pareceres sobre os projetos e as obras a serem financiados com recursos
gerados pela cobrança pelo uso da água e encaminhá-los
à instituição financeira responsável pela
administração desses recursos;
V - acompanhar a administração
financeira dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
VI - analisar projetos
e obras considerados relevantes para a sua área de atuação,
emitir pareceres sobre eles e encaminhá-los às instituições
responsáveis por seu financiamento, implantação e
implementação;
VII - gerir o Sistema
Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos em
sua área de atuação;
VIII - celebrar convênios
e contratar financiamentos e serviços para a execução
de suas atribuições, mediante aprovação do
comitê de bacia hidrográfica;
IX - elaborar a sua proposta
orçamentária e submetê-la à apreciação
dos comitês de bacias hidrográficas que atuem na mesma área;
X - promover os estudos
necessários para a gestão dos recursos hídricos em
sua área de atuação;
XI - elaborar ou atualizar
o Plano Diretor de Recursos Hídricos e submetê-lo à
apreciação dos comitês de bacias hidrográficas
que atuem na mesma área;
XII - propor ao comitê
de bacia hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água
nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos;
b) os valores a serem
cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação
dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d) o rateio do custo das
obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
XIII - promover o monitoramente sistemático
da quantidade e da qualidade das águas da bacia;
XIV - prestar o apoio
administrativo, técnico e financeiro necessário ao bom funcionamento
do comitê de bacia hidrográfica;
XV - acompanhar a implantação
e o desenvolvimento de empreendimentos públicos e privados, considerados
relevantes para
os interesses da bacia;
XVI - manter e operar
instrumentos técnicos e de apoio ao gerenciamento da bacia, de
modo especial os relacionados com o provimento de dados para o Sistema
Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
XVII - elaborar, para
apreciação e aprovação, os Planos e Projetos
Emergenciais de Controle da Quantidade e da Qualidade dos Recursos Hídricos
da Bacia Hidrográfica, com a finalidade de garantir a sua proteção;
XVIII - elaborar, para
conhecimento, apreciação e aprovação do comitê,
relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos
da bacia;
XIX - proporcionar apoio
técnico e financeiro aos planos e aos programas de obras e serviços,
na forma estabelecida pelo comitê;
XX - elaborar pareceres
sobre a compatibilidade de obras, serviços, ações
ou atividades específicas relacionadas com o Plano de Recursos
Hídricos da Bacia Hidrográfica;
XXI - solicitar de usuários
e de órgão ou entidade pública de controle ambiental,
por instrumento próprio, quando for o caso, dados gerais relacionados
com a natureza e a características de suas atividades e dos efluentes
lançados nos corpos de água da bacia;
XXII - gerenciar os recursos
financeiros gerados pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos
da bacia e outros estipulados em lei, por meio de instituição
financeira, de acordo com as normas do CERH-MG e com as deliberações
do comitê de bacia;
XXIII - analisar, tecnicamente,
pedidos de financiamento, relacionados com recursos hídricos, segundo
critérios e prioridades estabelecidos pelo comitê;
XXIV - propor ao comitê
de bacia hidrográfica plano de aplicação dos recursos
financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos,
inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido;
XXV - efetuar estudos
técnicos relacionados com o enquadramento dos corpos de água
da bacia em classes de usos preponderantes, assegurando o uso prioritário
para o abastecimento público;
XXVI - celebrar convênios,
contratos, acordos, ajustes, protocolos, parcerias e consórcios
com pessoas físicas e jurídicas, de direito privado ou público,
nacionais e internacionais, notadamente os necessários para viabilizar
aplicações de recursos financeiros em obras e serviços,
em conformidade com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia
Hidrográfica;
XXVII - proporcionar apoio
financeiro a planos, programas, projetos, ações e atividades
para obras e serviços de interesse da agência, devidamente
aprovados pelo comitê;
XXVIII - efetuar a cobrança
pela utilização dos recursos hídricos da bacia e
diligenciar a execução dos débitos de usuários,
pelos meios próprios e segundo a legislação aplicável,
mantendo, para tanto, sistema de faturamento, controle de arrecadação
e fiscalização do consumo;
XXIX - manter, em cooperação
com órgãos e entidades de controle ambiental e de recursos
hídricos, cadastro de usuários de recursos hídricos
da bacia, considerando os aspectos de derivação, consumo
e diluição de efluentes;
XXX - efetuar estudos
sobre recursos hídricos da bacia, em articulação
com órgãos e entidades similares de outras bacias hidrográficas;
XXXI - conceber e incentivar
programas, projetos, ações e atividades ligados à
educação ambiental e ao desenvolvimento de tecnologias que
possibilitem o uso racional, econômico e sustentado de recursos
hídricos;
XXXII - promover a capacitação
de recursos humanos para o planejamento e o gerenciamento de recursos
hídricos da bacia hidrográfica, de acordo com programas
e projetos aprovados pelo comitê;
XXXIII - praticar, na
sua área de atuação, ações e atividades
que lhe sejam delegadas ou atribuídas pelo comitê de bacia;
XXXIV - exercer outras
ações, atividades e funções previstas em lei,
regulamento ou decisão do CERH-MG, compatíveis com a
gestão integrada de recursos hídricos.
Capítulo V
Da Participação na Gestão Integrada
de Recursos Hídricos
Seção I
Dos Consórcios e das Associações
Intermunicipais de Bacias Hidrográficas
Art. 46 - O CERH-MG reconhecerá a
formação de consórcios e associações
intermunicipais de bacias hidrográficas, de modo especial as que
apresentarem quadro crítico relativamente aos recursos hídricos,
nas quais o gerenciamento deva ser feito segundo diretrizes e objetivos
especiais, e estabelecerá com eles convênios de mútua
cooperação e assistência.
Seção II
Das Associações Regionais, Locais e Multissetoriais
de Usuários de Recursos Hídricos
Art. 47 - O CERH-MG poderá atestar
a organização e o funcionamento de associações
regionais e multissetoriais civis de direito privado e reconhecê-las
como unidades executivas descentralizadas, equiparadas às agências
de bacias hidrográficas de que trata esta Lei, mediante solicitação
do comitê de bacia hidrográfica.
§ 1º - A natureza jurídica
da organização administrativa de consórcio intermunicipal
ou associações regional e multissetorial de usuários
de recursos hídricos será estabelecida no ato de sua criação,
na forma de organização civil para recursos hídricos.
§ 2º - As agências
de bacias hidrográficas ou as entidades a elas equiparadas celebrarão
contrato de gestão com o Estado.
§ 3º - O contrato
de gestão previsto no § 2º, para os efeitos desta Lei,
é o acordo de vontades, bilateral, de direito civil, celebrado
com a finalidade de assegurar aos consórcios intermunicipais e
às associações regionais e multissetoriais de usuários
de recursos hídricos autonomias técnica, administrativa
e financeira.
§ 4º - Os critérios,
as exigências formais e legais e as condições gerais
para a celebração do contrato de gestão serão
objeto de regulamento, aprovado por meio de decreto.
Seção III
Das Organizações Técnicas de Ensino
e Pesquisa na Área de Recursos Hídricos
Art. 48 - As organizações
técnicas de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos
hídricos poderão prestar apoio e cooperação
ao SEGRH-MG, mediante convênio, contrato, acordo, parceria ou consórcio,
observada a legislação aplicável e regulamento próprio.
Parágrafo único - O apoio
e a cooperação referidos no “caput” deste artigo
consistirão em ações e atividades de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e capacitação de recursos humanos, basicamente
relacionados com recursos hídricos.
Seção IV
Das Organizações Não Governamentais
na Área de Recursos Hídricos
Art. 49 - A participação de
organizações não governamentais com objetivo de defender
interesses difusos e coletivos da sociedade será permitida mediante
credenciamento pelo SEGRH-MG, na forma de regulamento próprio aprovado
por meio de decreto do Poder Executivo.
Capítulo VI
Das Infrações e das Penalidades
Art. 50 - Constitui infração
às normas de utilização de recursos hídricos
superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar
recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - ampliar e alterar
empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização
de recursos hídricos que importe alterações no seu
regime, quantidade e qualidade, ou iniciar a sua implantação,
sem autorização do órgão ou da entidade da
administração pública estadual integrante do SEGRH-MG;
III - utilizar recursos
hídricos ou executar obra ou serviço relacionado com eles,
em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IV - perfurar poços
para a extração de águas subterrâneas ou operá-los
sem a devida autorização, ressalvados os casos de vazão
insignificante, assim definidos em regulamento;
V - fraudar as medidas
dos volumes de água captados e a declaração dos valores
utilizados;
VI - infringir instruções
e procedimentos estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades
competentes da administração pública estadual que
integram o SEGRH-MG;
VII - obstar ou dificultar
a ação fiscalizadora das autoridades competentes, como referido
no inciso anterior, no exercício de suas funções.
Art. 51 - Por infração de
qualquer disposição legal referente à execução
de obras e serviços hidráulicos, derivação
ou utilização de recursos hídricos de domínio
do Estado ou em sub-bacias de rios de domínio da União,
cuja gestão a ele tenha sido delegada, ou pelo não atendimento
das solicitações feitas, o infrator, a critério da
autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades,
independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual
serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades;
II - multa, simples ou
diária, proporcional à gravidade da infração,
de 379,11 (trezentos e setenta e nove vírgula onze) a 70.000 (setenta
mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal da Referência - UFIR
-;
III - embargo provisório,
com prazo determinado, para execução de serviços
e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições
de outorga, ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, ao controle,
à conservação e à proteção dos
recursos hídricos;
IV - embargo definitivo,
com revogação da outorga, se for o caso, para reconstituir,
imediatamente, os recursos hídricos, os leitos e as margens, nos
termos dos artigos 58 e 59 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de
1934, que institui o Código de Águas, ou tamponar os poços
de extração de água subterrânea.
§ 1º - Sempre que da infração
cometida resultar prejuízo ao serviço público de
abastecimento de água, riscos à saúde ou à
vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer
natureza a terceiros, a multa a ser aplicada não poderá
ser inferior à metade do valor máximo estabelecido pelo
inciso II deste artigo.
§ 2º - No caso
dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão
cobrados do infrator as despesas em que incorrer a administração
para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma
dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho
de 1934, que institui o Código de Águas, permanecendo o
infrator obrigado a responder pela indenização dos danos
a que der causa.
§ 3º - A pauta
tipificada de infrações e respectivas penalidades, segundo
o grau e as características de sua prática, será
fixada em tabela própria, nos termos do regulamento previsto nesta
lei.
§ 4º - A aplicação
das penalidades previstas nesta lei levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e
agravantes;
II - os antecedentes do
infrator.
§ 5º - Em caso de reincidência,
a multa será aplicada em dobro.
§ 6º - Da aplicação
das sanções previstas neste capítulo caberá
recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.
Art. 52 - A autoridade administrativa procederá
à cobrança amigável de débitos decorrentes
do uso de recursos hídricos, após o término do prazo
para o seu recolhimento, acrescida de multa de cinco por cento e de juros
legais, a título de mora, enquanto não inscritos para a
execução judicial.
Parágrafo único - Esgotado
o prazo concedido para a cobrança amigável, a autoridade
administrativa encaminhará o débito para inscrição
em Dívida Ativa, na forma da legislação em vigor.
Capítulo VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 53 - A implantação da
cobrança pelo uso de recursos hídricos será precedida:
I - do desenvolvimento de programa de comunicação
social sobre a necessidade econômica, social e ambiental da utilização
racional e proteção das águas;
II - da implantação
do sistema integrado de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos,
devidamente compatibilizados com os sistemas de licenciamento ambiental;
III - do cadastramento
dos usuários das águas e da regularização
dos direitos de uso;
IV - de articulações
do Estado com a União e com os Estados vizinhos, tendo em vista
a implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos
nas bacias hidrográficas de rios de domínio federal e a
celebração de convênios de cooperação
técnica;
V - da proposição
de critérios e normas para fixação de tarifas, definição
de instrumentos técnicos e jurídicos indispensáveis
à implantação da cobrança pelo uso da água.
Art. 54 - O enquadramento das águas
nas classes de qualidade, por bacia hidrográfica, será definido
pelo COPAM-MG, com apoio técnico e operacional das entidades vinculadas
à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
até a implantação do comitê e da agência
da bacia hidrográfica previstos nesta Lei.
Art. 55 - Na formulação
e na aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos,
os órgãos e as entidades envolvidos deverão levar
em conta planos, programas e projetos aprovados ou em processo de implantação,
andamento ou conclusão, que com ele interfiram ou interconectem,
de modo especial, os seguintes:
I - Plano Diretor de Recursos Hídricos
para os Vales do Jequitinhonha e Pardo -PLANVALE -;
II - Plano Diretor de
Irrigação dos Municípios da Bacia do Baixo Rio Grande;
III - Plano de Gerenciamento
Integrado de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Verde Grande;
IV - Plano Diretor de
Recursos Hídricos da Bacia do Rio Paracatu;
V - Plano Diretor de Recursos
Hídricos das Bacias de Afluentes do Rio São Francisco;
VI - Planos Diretores
de Recursos Hídricos das Bacias dos Rios Mucuri, São Mateus,
Jucuruçu, Itanhém, Buranhém, Peruípe e Paranaíba.
Art. 56 - O SEGRH-MG, para dar cumprimento
ao disposto nesta Lei, aplicará, quando e como couber, o regime
das concessões, permissões e autorizações
previstos nas Leis Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
9.074, de 7 de julho de 1995, e, como norma geral, a Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e a legislação complementar
que trata do regime licitatório, sem prejuízo da legislação
estadual aplicável.
Art. 57 - (Vetado).
Art. 58 - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados
da data de sua publicação.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 60 - Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº
11.504, de 20 de junho de 1994.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro
de 1999.
Itamar Franco - Governador do Estado |