Lei 12.488

Data: 09/04/1997     Origem: Legislativo

Ementa: Torna obrigatória a construção de escadas para peixes de piracema em
barragem edificada pelo estado.

Fonte: Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 10/04/1997 pág. 1 col. 1

Texto: Torna obrigatória a construção de escadas para peixes de piracema em
barragem edificada no Estado.

             

 
     O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 
     Art. 1º - É obrigatória a construção de escadas para peixes de piracema em barragem a ser edificada em curso de água de domínio do Estado.

 
     Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando, em virtude das características do projeto da barragem, à medida for considerada ineficaz, ouvido o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

 
     Art. 2º - As barragens existentes na data da publicação desta Lei deverão ser adaptadas no prazo de 5 (cinco) anos.

     Art. 3º - Compete ao COPAM aplicar as penalidades pelo descumprimento desta Lei, de acordo com a legislação em vigor.

     Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

     Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 27.831, de 27 de janeiro de 1988.

 
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de abril de 1997.

 
Eduardo Azeredo - Governador do Estado

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