Data: 09/04/1997 Origem: Legislativo
Ementa: Torna obrigatória a construção de escadas para peixes de piracema em
barragem edificada pelo estado.
Fonte: Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 10/04/1997 pág. 1 col. 1
Texto: Torna obrigatória a construção de escadas para peixes de piracema em
barragem edificada no Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória
a construção de escadas para peixes de piracema em barragem
a ser edificada em curso de água de domínio do Estado.
Parágrafo único - O disposto
neste artigo não se aplica quando, em virtude das características
do projeto da barragem, à medida for considerada ineficaz, ouvido
o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
Art. 2º - As barragens existentes na
data da publicação desta Lei deverão ser adaptadas
no prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3º - Compete
ao COPAM aplicar as penalidades pelo descumprimento desta Lei, de acordo
com a legislação em vigor.
Art. 4º - O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 5º - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente o Decreto
nº 27.831, de 27 de janeiro de 1988.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de abril
de 1997.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado |