Data: 24/07/1996 Origem: Legislativo
Ementa: Dispõe sobre a politica de proteção a fauna aquatica e de desenvolvimento
da pesca e da aquicultura no estado e da outras providencias.
Fonte: Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 25/07/1996 pág. 4 col. 1
Retificação - Minas Gerais Diário do Executivo - 03/08/1996 pág. 9 col. 1
Texto: Dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento
da pesca e da aquicultura no Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - A fauna aquática existente
em cursos d'água, lagos, reservatórios e demais ambientes
naturais ou artificiais é bem de interesse comum a todos os habitantes
do Estado, assegurado o direito à sua exploração,
nos termos estabelecidos pela legislação em geral e por
esta lei em especial.
Capítulo II
Da Pesca e da Aquicultura
Seção I
Da Pesca
Art. 2º - Compreende-se por pesca a
ação ou o ato tendente a capturar ou extrair seres aquáticos,
susceptíveis ou não de aproveitamento com finalidade econômica
ou social.
Art. 3º - Para os
efeitos desta lei, a pesca se classifica como:
I - científica, quando praticada
para fins de pesquisa, por técnicos ou cientistas devidamente autorizados;
II - desportiva, quando
praticada na modalidade de competição promovida por entidade
legalmente organizada, com a autorização do órgão
competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas;
III - de despesca, quando
destinada à captura do produto da piscicultura e da aquicultura
confinadas;
IV - amadora, quando praticada
com a finalidade de lazer, autorizada pelo órgão competente;
V - de subsistência,
quando praticada por pessoa carente, nas imediações de sua
residência, com utilização de anzol, linha ou caniço
simples e destinada ao sustento da família;
VI - profissional, quando
praticada como profissão e principal meio de vida devidamente comprovado,
por pescador matriculado em órgão competente, em água
de domínio público ou em área de domínio privado,
com o consentimento do proprietário.
Art. 4º - Fica vedada a exploração
comercial do produto da pesca, excetuado o proveniente da pesca profissional
e o da despesca.
Seção II
Dos Princípios e das Diretrizes da
Atividade Pesqueira
Art. 5º - Nas atividades de pesca,
deve-se assegurar a manutenção do ecossistema local e do
equilíbrio ecológico, observados os seguintes princípios:
I - a preservação e a conservação
da biodiversidade;
II - o cumprimento da
função social e econômica da pesca;
III - a exploração
racional dos recursos pesqueiros.
Art. 6º - São diretrizes da
política pesqueira do Estado:
I - garantir a perpetuação
e a reposição das espécies;
II - disciplinar as formas
e os métodos de exploração;
III - incentivar as atividades
de aqÞicultura;
IV - estabelecer formas
para reparação de danos;
V - incentivar o turismo
ecológico;
VI - estimular programa
de educação ambiental;
VII - promover a pesquisa
e a realização de atividade didático-científica;
VIII - proteger a fauna
e a flora aquáticas.
Seção III
Dos Aparelhos e dos Métodos
Art. 7º - O Poder Executivo estabelecerá
as normas relativas à permissão, à restrição
ou à proibição de aparelho, petrecho, equipamento,
método ou técnica empregados na atividade pesqueira e fiscalizará
os atos de pesca, a guarda, a comercialização e o transporte
do produto.
Parágrafo único
- O Poder Executivo estabelecerá a forma de identificação
de aparelho, petrecho e equipamento de pesca licenciados.
Seção IV
Das Proibições
Art. 8º - Fica proibida a pesca:
I - de espécie que deva ser preservada;
II - de espécime
que tenha tamanho inferior ao permitido;
III - em quantidade superior
à permitida;
IV - em rio ou local definido
pelo órgão competente;
V - em época determinada
pelo órgão competente;
VI - em desacordo com
o que dispuser o zoneamento da pesca;
VII - com aparelho, petrecho
ou substância de uso não autorizado;
VIII - com utilização
de técnica ou método não permitido.
Parágrafo único - Excetuam-se
das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para
fins científicos, de controle ou de manejo de espécies,
autorizados e supervisionados pelo órgão competente.
Seção V
Do Zoneamento da Pesca
Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá
o zoneamento da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável
da fauna aquática.
§ 1º - O zoneamento de que trata
o "caput" deste artigo será definido mediante estudo técnico,
com base na sustentabilidade da pesca nos rios, trechos de rios, represas,
lagoas e demais coleções d'água.
§ 2º - A definição
da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida constará
em calendários e mapas de fácil interpretação
pelo cidadão comum.
§ 3º - A proposta
de zoneamento da pesca será precedida de audiências públicas
regionais.
§ 4º - Compete
ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - aprovar os
relatórios técnicos elaborados por instituições
de comprovada competência, os calendários da pesca e os mapas
do zoneamento, que serão revistos periodicamente, em intervalos
de, no máximo, 5 (cinco) anos.
Seção VI
Da Aquicultura
Art. 10 - Compreende-se por aquicultura
a atividade destinada a criação ou reprodução,
para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres
animais e vegetais que tenham na água seu ambiente natural.
§ 1º - Para o exercício
da aquicultura, são exigidos o registro do aquicultor e a licença
expedidos pelo órgão competente.
§ 2º - Para
o transporte, o uso e a exploração socioeconômica
do produto da aquicultura, é exigida licença do órgão
competente.
Art. 11 - Cabe ao poder público estimular
a aquicultura, com a adoção das seguintes medidas:
I - criação de centros de
treinamento e orientação;
II - criação
de estações apropriadas para o fomento;
III - incentivo à
promoção de iniciativas destinadas à piscicultura.
Parágrafo único - Compete
à Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG - a coordenação
das atividades relativas à aquicultura.
Capítulo III
Das Licenças e dos Registros
Art. 12 - Para o exercício da atividade
pesqueira no Estado, é obrigatória a licença, salvo
nas modalidades enumeradas nos incisos III e V do Art.
3º desta lei.
§ 1º - A licença acoberta
a guarda, o porte, o transporte e a utilização de aparelho,
petrecho e equipamento de pesca.
§ 2º - A licença
é pessoal e intransferível, e sua concessão fica
sujeita ao recolhimento de emolumentos administrativos e de reposição
de pesca e ao cumprimento do disposto no zoneamento da pesca.
§ 3º - A licença
para a pesca profissional é específica por bacia hidrográfica.
§ 4º - São
dispensados do recolhimento de emolumentos de que trata o § 3º
deste artigo o menor de até 12 (doze) anos de idade, quando acompanhado
de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de 65 (sessenta
e cinco) anos, se do sexo masculino, e de 60 (sessenta) anos, se do sexo
feminino, que utilizem para o exercício da pesca, sem fins comerciais,
linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete,
empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam
filiados a clube ou associação de pesca.
§ 5º - A licença
é expedida por tempo determinado e pode ser suspensa ou cancelada
pelo órgão emissor, na hipótese de infração
à lei ou por motivo de interesse ecológico.
§ 6º - Pode
ser concedida licença especial gratuita nos casos estabelecidos
no regulamento desta lei.
§ 7º - Pode
ser concedida licença especial de aprendiz de pesca ao maior de
14 (quatorze) e ao menor de 18 (dezoito) anos, mediante autorização
de autoridade judicial ou do representante legal do menor.
Art. 13 - Obrigam-se ao registro a pessoa
jurídica especializada na fabricação de aparelho,
petrecho ou equipamento de pesca de uso controlado e a pessoa física
ou jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto
da pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental.
§ 1º - Estão isentos de
registro os estabelecimentos que comercializem o produto pronto para o
consumo imediato, aí compreendidos bares, restaurantes e similares.
§ 2º - O registro
deverá ser renovado anualmente, sendo isento de taxa o requerido
para a atividade de aqÞicultura.
Capítulo IV
Da Fiscalização
Art. 14 - A fiscalização da
pesca, em caráter preventivo e repressivo, incidirá sobre:
I - atividade que acarrete risco e dano
à fauna aquática;
II - captura, extração,
coleta, beneficiamento, conservação, transformação,
transporte, armazenamento e comercialização de seres aquáticos;
III - transporte, posse,
guarda, exposição e utilização de aparelho,
petrecho ou equipamento.
Parágrafo único - A fiscalização
da pesca será exercida por servidor público credenciado
para esse fim.
Capítulo V
Do Dano à Fauna Aquática
Art. 15 - Constitui dano à fauna
aquática toda ação ou omissão que cause prejuízo
ao ecossistema a ela relacionado, além das demais hipóteses
previstas na legislação em vigor e, especialmente:
I - a introdução de espécie
exótica sem a autorização do órgão
competente;
II - a promoção
do esvaziamento ou do secamento artificial de coleções d'água
naturais ou represas, excetuados os reservatórios artificiais destinados
à prática da piscicultura e a outras finalidades;
III - a captura de espécime
da ictiofauna com tamanho inferior ao permitido, ou de espécie
que deva ser preservada, ou em quantidade superior à permitida,
conforme previsto na legislação em vigor;
IV - a captura de espécime
da ictiofauna em local e época proibidos ou com o emprego de aparelho,
petrecho, método ou técnica não permitida;
V - a prática de
ação que provoque a morte de espécime da ictiofauna,
por qualquer meio ou modo, contrariando norma existente.
§ 1º - Sem prejuízo das
penalidades administrativas cabí- cabíveis, os autores do
dano ficam obrigados à reparação ambiental, por meio
da reposição de espécies.
§ 2º - O Poder
Executivo adotará medidas preventivas com vistas a evitar ou minimizar
o risco de dano à fauna aquática.
Capítulo VI
Das Infrações e das Penalidades
Seção I
Das Infrações
Art. 16 - As infrações administrativas
compreendem toda ação ou omissão que contrarie os
dispositivos desta lei e seu regulamento, sem prejuízo do disposto
na legislação em vigor, e, em especial:
I - a captura, a guarda, o transporte, a
comercialização, a industrialização, a utilização
ou a inutilização de produto da pesca obtido em desacordo
com esta lei e seu regulamento;
II - o transporte, a comercialização,
a guarda, a posse ou a utilização de aparelho, petrecho
ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento ou registro;
III - o uso indevido do
registro ou da licença;
IV - a prática
de ação que provoque a morte de animal ou vegetal aquático
nativo, em qualquer de suas fases de crescimento e desenvolvimento, sem
autorização do órgão competente;
V - a criação
de obstáculo ou impedimento para a ocorrência do fenômeno
reprodutivo, por ação ou omissão;
VI - a falta de registro
ou licença junto ao órgão competente;
VII - a não-apresentação
de licença ou de documento de porte obrigatório, quando
solicitado;
VIII - a criação
de impedimento ou dificuldade para a ação de fiscalização.
Seção II
Das Penalidades
Art. 17 - A ação ou omissão
contrária às disposições desta lei sujeita
o infrator às penalidades a seguir relacionadas, sem prejuízo
da reparação do dano ambiental, principalmente o relativo
à ictiofauna, e de outras ações legais cabíveis:
I - multa de 2 (duas) até 10.000
(dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, calculada de
acordo com a natureza da infração, seu grau, extensão,
área e região de ocorrência, o volume, o peso, a quantidade
em unidades e o valor ecológico do objeto da infração,
a finalidade e as características do ato que originou a infração,
a exigência de reposição ou reparação
relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua proposta
ou projeto de reparação, conforme estipular o regulamento
desta lei;
II - apreensão
ou perda de aparelho, petrecho, equipamento ou produto da pesca;
III - interdição
ou embargo da atividade;
IV - suspensão
da atividade;
V - cancelamento de autorização,
licença ou registro;
VI - impedimento da obtenção
de licença ou de incentivo oficial.
§ 1º - As penalidades previstas
neste artigo aplicam-se ao autor direto da infração ou àquele
que, de qualquer modo, concorra para a sua prática ou dela obtenha
vantagem.
§ 2º - Constatada
a reincidência genérica, a multa será aplicada em
dobro.
§ 3º - Constatada
a reincidência específica, além da multa em dobro,
sujeita-se o infrator à perda dos aparelhos, petrechos e equipamentos
utilizados no ato da infração.
§ 4º - O pagamento
de multa prevista nesta lei poderá ser parcelado em até
5 (cinco) vezes.
§ 5º - Será
cancelado o registro, a autorização ou a licença
da pessoa física ou jurídica que reincidir na infração
que tenha originado pena de suspensão da atividade.
§ 6º - Será
admitida, a critério do órgão competente, a conversão
em despesa com a execução de projeto de reparação
de até 50% (cinqÞenta por cento) do valor da multa aplicada.
§ 7º - Cabe
ao órgão competente impetrar as ações administrativas
pertinentes ao contencioso e à propositura das execuções
fiscais, relativamente aos créditos constituídos.
Art. 18 - A infração ao disposto
nesta lei e em seu regulamento será objeto de auto de infração,
com indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade
e do prazo de defesa.
Art. 19 - O aparelho,
o petrecho ou o instrumento apreendido será encaminhado ao órgão
coordenador da pesca no Estado, para destinação legal.
Art. 20 - O material apreendido
não procurado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias reputar-se-á
abandonado, e o órgão competente promoverá a destinação
legal daquele cujo uso seja permitido.
Parágrafo único - O material
apreendido considerado de uso proibido não será devolvido,
cabendo ao órgão competente determinar sua destinação.
Art. 21 - O produto da pesca apreendido
poderá ser doado para escolas públicas, entidades filantrópicas
e outras de cunho social e sem fins lucrativos.
Capítulo VII
Dos Recursos Administrativos
Art. 22 - O autuado, independentemente de
efetuar depósito ou caução, terá o prazo de
30 (trinta) dias para oferecer defesa, dirigida ao Diretor-Geral do Instituto
Estadual de Florestas - IEF -, protocolando-a conforme dispuser o regulamento
desta lei.
Parágrafo único - Da decisão
definitiva do Diretor-Geral do IEF caberá recurso, em última
instância, à câmara especializada do COPAM, no prazo
de 20 (vinte) dias.
Capítulo VIII
Das Receitas e suas Aplicações
Art. 23 - Os recursos provenientes da aplicação
das multas e dos emolumentos previstos nesta lei serão destinados
ao custeio da atividade pesqueira, aí incluídos a pesquisa,
a educação, a fiscalização, a piscicultura,
o repovoamento e outras atividades afins.
§ 1º - O órgão competente
poderá destinar até 30% (trinta por cento) dos recursos
auferidos para apoiar as atividades de aquicultura.
§ 2º - Os recursos
provenientes de emolumentos de reposição de pesca serão
destinados ao repovoamento de cursos d'água com espécies
da ictiofauna, observados os parâmetros científicos pertinentes.
§ 3º - Percentual
não superior a 40% (quarenta por cento) dos recursos auferidos
destinados à reposição de pesca poderá ser
utilizado no fornecimento, à iniciativa privada, de alevinos e
matrizes de espécies para repovoamento dos cursos d'água,
a título de incentivo.
Art. 24 - Os recursos provenientes de taxas
e multas arrecadadas em todas as fases da pesca, excetuando-se os emolumentos
de reposição, serão aplicados de acordo com os planos
aprovados pelo COPAM, por intermédio da Câmara de Proteção
da Biodiversidade.
Capítulo IX
Da Educação Ambiental
Art. 25 - Os órgãos competentes
criarão mecanismos que visem ao desenvolvimento integrado de programas
de educação ambiental e de informação técnica,
relativos à proteção e ao incremento dos recursos
da fauna e da flora aquáticas no Estado.
Art. 26 - Cabe ao poder
público divulgar os princípios e o conteúdo desta
lei nas escolas de nível fundamental, médio e superior da
rede estadual, em colônias e associações de pescadores,
em órgãos ambientais, bibliotecas públicas e Prefeituras
Municipais.
Capítulo X
Disposições Finais
Art. 27 - Para os efeitos desta lei, considera-se
órgão competente o IEF, ressalvada a competência do
COPAM.
Art. 28 - O IEF firmará
instrumentos de cooperação com o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 29 - O IEF firmará
com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - instrumento
por meio do qual serão implementadas as ações de
fiscalização e autuação, para o cumprimento
desta lei e de seu regulamento.
Art. 30 - Sem prejuízo
das penalidades previstas nesta lei e em seu regulamento, aplica-se aos
infratores, subsidiariamente, o disposto na legislação em
vigor e, em especial, nas Leis Federais nºs 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e 7.679, de 23 de novembro de 1988.
Art. 31 - Para a consecução
dos objetivos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio,
ajuste ou instrumento congênere com órgão ou entidade
governamental ou não governamental da União, dos Estados
e dos municípios.
Art. 32 - O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
a partir da data de sua publicação.
Art. 33 - Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o Decreto
nº 27.831, de 27 de janeiro de 1988.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho
de 1996.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
OBSERVAÇÃO: Retificação publicada no MGEX,
em 03-08-96, página 9, coluna 1.
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