Lei 12.265

Data: 24/07/1996     Origem: Legislativo

Ementa: Dispõe sobre a politica de proteção a fauna aquatica e de desenvolvimento
da pesca e da aquicultura no estado e da outras providencias.


Fonte: Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 25/07/1996 pág. 4 col. 1
Retificação - Minas Gerais Diário do Executivo - 03/08/1996 pág. 9 col. 1


Texto: Dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento
da pesca e da aquicultura no Estado e dá outras providências.

     O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 
Capítulo I

Disposição Preliminar

 
     Art. 1º - A fauna aquática existente em cursos d'água, lagos, reservatórios e demais ambientes naturais ou artificiais é bem de interesse comum a todos os habitantes do Estado, assegurado o direito à sua exploração, nos termos estabelecidos pela legislação em geral e por esta lei em especial.

 
Capítulo II

Da Pesca e da Aquicultura

Seção I

Da Pesca

 
     Art. 2º - Compreende-se por pesca a ação ou o ato tendente a capturar ou extrair seres aquáticos, susceptíveis ou não de aproveitamento com finalidade econômica ou social.

     Art. 3º - Para os efeitos desta lei, a pesca se classifica como:

 
     I - científica, quando praticada para fins de pesquisa, por técnicos ou cientistas devidamente autorizados;

     II - desportiva, quando praticada na modalidade de competição promovida por entidade legalmente organizada, com a autorização do órgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas;

     III - de despesca, quando destinada à captura do produto da piscicultura e da aquicultura confinadas;

     IV - amadora, quando praticada com a finalidade de lazer, autorizada pelo órgão competente;

     V - de subsistência, quando praticada por pessoa carente, nas imediações de sua residência, com utilização de anzol, linha ou caniço simples e destinada ao sustento da família;

     VI - profissional, quando praticada como profissão e principal meio de vida devidamente comprovado, por pescador matriculado em órgão competente, em água de domínio público ou em área de domínio privado, com o consentimento do proprietário.

 
     Art. 4º - Fica vedada a exploração comercial do produto da pesca, excetuado o proveniente da pesca profissional e o da despesca.

 
Seção II

Dos Princípios e das Diretrizes da

Atividade Pesqueira

 
     Art. 5º - Nas atividades de pesca, deve-se assegurar a manutenção do ecossistema local e do equilíbrio ecológico, observados os seguintes princípios:

 
     I - a preservação e a conservação da biodiversidade;

     II - o cumprimento da função social e econômica da pesca;

     III - a exploração racional dos recursos pesqueiros.

 
     Art. 6º - São diretrizes da política pesqueira do Estado:

 
     I - garantir a perpetuação e a reposição das espécies;

     II - disciplinar as formas e os métodos de exploração;

     III - incentivar as atividades de aqÞicultura;

     IV - estabelecer formas para reparação de danos;

     V - incentivar o turismo ecológico;

     VI - estimular programa de educação ambiental;

     VII - promover a pesquisa e a realização de atividade didático-científica;

     VIII - proteger a fauna e a flora aquáticas.

 
Seção III

Dos Aparelhos e dos Métodos

 
     Art. 7º - O Poder Executivo estabelecerá as normas relativas à permissão, à restrição ou à proibição de aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnica empregados na atividade pesqueira e fiscalizará os atos de pesca, a guarda, a comercialização e o transporte do produto.

      Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá a forma de identificação de aparelho, petrecho e equipamento de pesca licenciados.

 
Seção IV

Das Proibições

 
     Art. 8º - Fica proibida a pesca:

 
     I - de espécie que deva ser preservada;

     II - de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;

     III - em quantidade superior à permitida;

     IV - em rio ou local definido pelo órgão competente;

     V - em época determinada pelo órgão competente;

     VI - em desacordo com o que dispuser o zoneamento da pesca;

     VII - com aparelho, petrecho ou substância de uso não autorizado;

     VIII - com utilização de técnica ou método não permitido.

 
     Parágrafo único - Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente.

 
Seção V

Do Zoneamento da Pesca

 
     Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática.

 
     § 1º - O zoneamento de que trata o "caput" deste artigo será definido mediante estudo técnico, com base na sustentabilidade da pesca nos rios, trechos de rios, represas, lagoas e demais coleções d'água.

     § 2º - A definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida constará em calendários e mapas de fácil interpretação pelo cidadão comum.

     § 3º - A proposta de zoneamento da pesca será precedida de audiências públicas regionais.

     § 4º - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - aprovar os relatórios técnicos elaborados por instituições de comprovada competência, os calendários da pesca e os mapas do zoneamento, que serão revistos periodicamente, em intervalos de, no máximo, 5 (cinco) anos.

 
Seção VI

Da Aquicultura

 
     Art. 10 - Compreende-se por aquicultura a atividade destinada a criação ou reprodução, para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que tenham na água seu ambiente natural.

 
     § 1º - Para o exercício da aquicultura, são exigidos o registro do aquicultor e a licença expedidos pelo órgão competente.

     § 2º - Para o transporte, o uso e a exploração socioeconômica do produto da aquicultura, é exigida licença do órgão competente.

 
     Art. 11 - Cabe ao poder público estimular a aquicultura, com a adoção das seguintes medidas:

 
     I - criação de centros de treinamento e orientação;

     II - criação de estações apropriadas para o fomento;

     III - incentivo à promoção de iniciativas destinadas à piscicultura.

 
     Parágrafo único - Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG - a coordenação das atividades relativas à aquicultura.

 
Capítulo III

Das Licenças e dos Registros

 
     Art. 12 - Para o exercício da atividade pesqueira no Estado, é obrigatória a licença, salvo nas modalidades enumeradas nos incisos III e V do      Art. 3º desta lei.

 
     § 1º - A licença acoberta a guarda, o porte, o transporte e a utilização de aparelho, petrecho e equipamento de pesca.

     § 2º - A licença é pessoal e intransferível, e sua concessão fica sujeita ao recolhimento de emolumentos administrativos e de reposição de pesca e ao cumprimento do disposto no zoneamento da pesca.

     § 3º - A licença para a pesca profissional é específica por bacia hidrográfica.

     § 4º - São dispensados do recolhimento de emolumentos de que trata o § 3º deste artigo o menor de até 12 (doze) anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino, e de 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, que utilizem para o exercício da pesca, sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube ou associação de pesca.

     § 5º - A licença é expedida por tempo determinado e pode ser suspensa ou cancelada pelo órgão emissor, na hipótese de infração à lei ou por motivo de interesse ecológico.

     § 6º - Pode ser concedida licença especial gratuita nos casos estabelecidos no regulamento desta lei.

     § 7º - Pode ser concedida licença especial de aprendiz de pesca ao maior de 14 (quatorze) e ao menor de 18 (dezoito) anos, mediante autorização de autoridade judicial ou do representante legal do menor.

 
     Art. 13 - Obrigam-se ao registro a pessoa jurídica especializada na fabricação de aparelho, petrecho ou equipamento de pesca de uso controlado e a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental.

 
     § 1º - Estão isentos de registro os estabelecimentos que comercializem o produto pronto para o consumo imediato, aí compreendidos bares, restaurantes e similares.

     § 2º - O registro deverá ser renovado anualmente, sendo isento de taxa o requerido para a atividade de aqÞicultura.

 
Capítulo IV

Da Fiscalização

 
     Art. 14 - A fiscalização da pesca, em caráter preventivo e repressivo, incidirá sobre:

 
     I - atividade que acarrete risco e dano à fauna aquática;

     II - captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação, transformação, transporte, armazenamento e comercialização de seres aquáticos;

     III - transporte, posse, guarda, exposição e utilização de aparelho, petrecho ou equipamento.

 
     Parágrafo único - A fiscalização da pesca será exercida por servidor público credenciado para esse fim.

 
Capítulo V

Do Dano à Fauna Aquática

 
     Art. 15 - Constitui dano à fauna aquática toda ação ou omissão que cause prejuízo ao ecossistema a ela relacionado, além das demais hipóteses previstas na legislação em vigor e, especialmente:

 
     I - a introdução de espécie exótica sem a autorização do órgão competente;

     II - a promoção do esvaziamento ou do secamento artificial de coleções d'água naturais ou represas, excetuados os reservatórios artificiais destinados à prática da piscicultura e a outras finalidades;

     III - a captura de espécime da ictiofauna com tamanho inferior ao permitido, ou de espécie que deva ser preservada, ou em quantidade superior à permitida, conforme previsto na legislação em vigor;

     IV - a captura de espécime da ictiofauna em local e época proibidos ou com o emprego de aparelho, petrecho, método ou técnica não permitida;

     V - a prática de ação que provoque a morte de espécime da ictiofauna, por qualquer meio ou modo, contrariando norma existente.

 
     § 1º - Sem prejuízo das penalidades administrativas cabí- cabíveis, os autores do dano ficam obrigados à reparação ambiental, por meio da reposição de espécies.

     § 2º - O Poder Executivo adotará medidas preventivas com vistas a evitar ou minimizar o risco de dano à fauna aquática.

 
Capítulo VI

Das Infrações e das Penalidades

Seção I

Das Infrações

 
     Art. 16 - As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão que contrarie os dispositivos desta lei e seu regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, e, em especial:

 
     I - a captura, a guarda, o transporte, a comercialização, a industrialização, a utilização ou a inutilização de produto da pesca obtido em desacordo com esta lei e seu regulamento;

     II - o transporte, a comercialização, a guarda, a posse ou a utilização de aparelho, petrecho ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento ou registro;

     III - o uso indevido do registro ou da licença;

     IV - a prática de ação que provoque a morte de animal ou vegetal aquático nativo, em qualquer de suas fases de crescimento e desenvolvimento, sem autorização do órgão competente;

     V - a criação de obstáculo ou impedimento para a ocorrência do fenômeno reprodutivo, por ação ou omissão;

     VI - a falta de registro ou licença junto ao órgão competente;

     VII - a não-apresentação de licença ou de documento de porte obrigatório, quando solicitado;

     VIII - a criação de impedimento ou dificuldade para a ação de fiscalização.

 
Seção II

Das Penalidades

 
     Art. 17 - A ação ou omissão contrária às disposições desta lei sujeita o infrator às penalidades a seguir relacionadas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, principalmente o relativo à ictiofauna, e de outras ações legais cabíveis:

 
     I - multa de 2 (duas) até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, calculada de acordo com a natureza da infração, seu grau, extensão, área e região de ocorrência, o volume, o peso, a quantidade em unidades e o valor ecológico do objeto da infração, a finalidade e as características do ato que originou a infração, a exigência de reposição ou reparação relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua proposta ou projeto de reparação, conforme estipular o regulamento desta lei;

     II - apreensão ou perda de aparelho, petrecho, equipamento ou produto da pesca;

     III - interdição ou embargo da atividade;

     IV - suspensão da atividade;

     V - cancelamento de autorização, licença ou registro;

     VI - impedimento da obtenção de licença ou de incentivo oficial.

 
     § 1º - As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor direto da infração ou àquele que, de qualquer modo, concorra para a sua prática ou dela obtenha vantagem.

     § 2º - Constatada a reincidência genérica, a multa será aplicada em dobro.

     § 3º - Constatada a reincidência específica, além da multa em dobro, sujeita-se o infrator à perda dos aparelhos, petrechos e equipamentos utilizados no ato da infração.

     § 4º - O pagamento de multa prevista nesta lei poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes.

     § 5º - Será cancelado o registro, a autorização ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir na infração que tenha originado pena de suspensão da atividade.

     § 6º - Será admitida, a critério do órgão competente, a conversão em despesa com a execução de projeto de reparação de até 50% (cinqÞenta por cento) do valor da multa aplicada.

     § 7º - Cabe ao órgão competente impetrar as ações administrativas pertinentes ao contencioso e à propositura das execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos.

 
     Art. 18 - A infração ao disposto nesta lei e em seu regulamento será objeto de auto de infração, com indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo de defesa.

     Art. 19 - O aparelho, o petrecho ou o instrumento apreendido será encaminhado ao órgão coordenador da pesca no Estado, para destinação legal.

     Art. 20 - O material apreendido não procurado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias reputar-se-á abandonado, e o órgão competente promoverá a destinação legal daquele cujo uso seja permitido.

 
     Parágrafo único - O material apreendido considerado de uso proibido não será devolvido, cabendo ao órgão competente determinar sua destinação.

 
     Art. 21 - O produto da pesca apreendido poderá ser doado para escolas públicas, entidades filantrópicas e outras de cunho social e sem fins lucrativos.

 
Capítulo VII

Dos Recursos Administrativos

 
     Art. 22 - O autuado, independentemente de efetuar depósito ou caução, terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer defesa, dirigida ao Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, protocolando-a conforme dispuser o regulamento desta lei.

 
     Parágrafo único - Da decisão definitiva do Diretor-Geral do IEF caberá recurso, em última instância, à câmara especializada do COPAM, no prazo de 20 (vinte) dias.

 
Capítulo VIII

Das Receitas e suas Aplicações

 
     Art. 23 - Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos nesta lei serão destinados ao custeio da atividade pesqueira, aí incluídos a pesquisa, a educação, a fiscalização, a piscicultura, o repovoamento e outras atividades afins.

 
     § 1º - O órgão competente poderá destinar até 30% (trinta por cento) dos recursos auferidos para apoiar as atividades de aquicultura.

     § 2º - Os recursos provenientes de emolumentos de reposição de pesca serão destinados ao repovoamento de cursos d'água com espécies da ictiofauna, observados os parâmetros científicos pertinentes.

     § 3º - Percentual não superior a 40% (quarenta por cento) dos recursos auferidos destinados à reposição de pesca poderá ser utilizado no fornecimento, à iniciativa privada, de alevinos e matrizes de espécies para repovoamento dos cursos d'água, a título de incentivo.

 
     Art. 24 - Os recursos provenientes de taxas e multas arrecadadas em todas as fases da pesca, excetuando-se os emolumentos de reposição, serão aplicados de acordo com os planos aprovados pelo COPAM, por intermédio da Câmara de Proteção da Biodiversidade.

 
Capítulo IX

Da Educação Ambiental

 
     Art. 25 - Os órgãos competentes criarão mecanismos que visem ao desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental e de informação técnica, relativos à proteção e ao incremento dos recursos da fauna e da flora aquáticas no Estado.

     Art. 26 - Cabe ao poder público divulgar os princípios e o conteúdo desta lei nas escolas de nível fundamental, médio e superior da rede estadual, em colônias e associações de pescadores, em órgãos ambientais, bibliotecas públicas e Prefeituras Municipais.

 
Capítulo X

Disposições Finais

 
     Art. 27 - Para os efeitos desta lei, considera-se órgão competente o IEF, ressalvada a competência do COPAM.

     Art. 28 - O IEF firmará instrumentos de cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

     Art. 29 - O IEF firmará com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - instrumento por meio do qual serão implementadas as ações de fiscalização e autuação, para o cumprimento desta lei e de seu regulamento.

     Art. 30 - Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei e em seu regulamento, aplica-se aos infratores, subsidiariamente, o disposto na legislação em vigor e, em especial, nas Leis Federais nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 7.679, de 23 de novembro de 1988.

     Art. 31 - Para a consecução dos objetivos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajuste ou instrumento congênere com órgão ou entidade governamental ou não governamental da União, dos Estados e dos municípios.

     Art. 32 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação.

     Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 27.831, de 27 de janeiro de 1988.

 
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1996.

 
Eduardo Azeredo - Governador do Estado

 
OBSERVAÇÃO: Retificação publicada no MGEX, em 03-08-96, página 9, coluna 1.

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