Data: 01/09/1995 Origem: Legislativo
Ementa: Declara de proteção ambiental as áreas de interesse ecológico situadas na
bacia hidrográfica do rio Pandeiros.
Fonte: Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 02/09/1995 pág. 2 col. 1
Texto: Declara de proteção ambiental as áreas de interesse ecológico situadas na
bacia hidrográfica do rio Pandeiros.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam declaradas de proteção
ambiental, sob a denominação de Área de Proteção
Ambiental do rio Pandeiros - APA do rio Pandeiros -, as áreas de
interesse ecológico situadas na bacia hidrográfica desse
rio.
Art. 2º - A APA do
rio Pandeiros destina-se a:
I - tornar efetiva a proteção
do rio Pandeiros, em cumprimento ao que dispõe a Lei nº 10.629,
de 17 de janeiro de 1992;
II - manter o equilíbrio
ecológico e a diversidade biológica em ecosistemas aquáticos
e terras úmidas adjacentes ao rio;
III - proteger paisagens
naturais de beleza cênica notável;
IV - preservar áreas
de significativa importância para a reprodução e o
desenvolvimento da ictiofauna;
V - criar condições
para favorecer a educação ambiental e a recreação
em contato com a natureza.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo
elaborar relatório técnico para caracterização
das áreas de interesse ecológico e de atributos naturais
notáveis, com o objetivo de delimitar e demarcar a APA do rio Pandeiros,
incluindo especialmente:
I - as cachoeiras e as corredeiras e suas
respectivas áreas de influência a jusante da usina hidrelétrica
da CEMIG;
II - a extensa planície
de inundação e as terras úmidas a jusante das cachoeiras
do rio Pandeiros;
III - as matas ciliares
ao longo do rio Pandeiros e de seus afluentes.
Art. 4º - As atividades de implantação,
administração e fiscalização da unidade de
conservação do rio Pandeiros, de que trata a Lei nº
10.629, de 17 de janeiro de 1992, e da unidade de que trata esta Lei serão
regulamentadas por decreto, que indicará o órgão
responsável por sua execução.
Parágrafo único - As atividades
de que trata este artigo poderão ser desenvolvidas pelo Estado
em articulação com as Prefeituras dos municípios
abrangidos pela APA do rio Pandeiros.
Art. 5º - Na APA do rio Pandeiros ficam
restringidas:
I - a realização de atividades
que possam colocar em risco os mananciais e os campos alagadiços;
II - a execução
de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas
importarem sensível alteração das condições
ecológicas locais;
III - a realização
de atividades capazes de provocar erosão de terras ou assoreamento
de coleções hídricas;
IV - a realização
de atividades que ameacem extinguir, na área protegida, espécies
da biota regional;
V - a supressão
total ou parcial de remanescentes de matas ciliares e de outras formações
de matas naturais.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de setembro
de 1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
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