Lei 11.901

Data: 01/09/1995     Origem: Legislativo

Ementa: Declara de proteção ambiental as áreas de interesse ecológico situadas na
bacia hidrográfica do rio Pandeiros.

Fonte: Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 02/09/1995 pág. 2 col. 1

Texto: Declara de proteção ambiental as áreas de interesse ecológico situadas na
bacia hidrográfica do rio Pandeiros.

             

 
     O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 
     Art. 1º - Ficam declaradas de proteção ambiental, sob a denominação de Área de Proteção Ambiental do rio Pandeiros - APA do rio Pandeiros -, as áreas de interesse ecológico situadas na bacia hidrográfica desse rio.

     Art. 2º - A APA do rio Pandeiros destina-se a:

 
     I - tornar efetiva a proteção do rio Pandeiros, em cumprimento ao que dispõe a Lei nº 10.629, de 17 de janeiro de 1992;

     II - manter o equilíbrio ecológico e a diversidade biológica em ecosistemas aquáticos e terras úmidas adjacentes ao rio;

     III - proteger paisagens naturais de beleza cênica notável;

     IV - preservar áreas de significativa importância para a reprodução e o desenvolvimento da ictiofauna;

     V - criar condições para favorecer a educação ambiental e a recreação em contato com a natureza.

 
     Art. 3º - Compete ao Poder Executivo elaborar relatório técnico para caracterização das áreas de interesse ecológico e de atributos naturais notáveis, com o objetivo de delimitar e demarcar a APA do rio Pandeiros, incluindo especialmente:


     I - as cachoeiras e as corredeiras e suas respectivas áreas de influência a jusante da usina hidrelétrica da CEMIG;

     II - a extensa planície de inundação e as terras úmidas a jusante das cachoeiras do rio Pandeiros;

     III - as matas ciliares ao longo do rio Pandeiros e de seus afluentes.

 
     Art. 4º - As atividades de implantação, administração e fiscalização da unidade de conservação do rio Pandeiros, de que trata a Lei nº 10.629, de 17 de janeiro de 1992, e da unidade de que trata esta Lei serão regulamentadas por decreto, que indicará o órgão responsável por sua execução.

 
     Parágrafo único - As atividades de que trata este artigo poderão ser desenvolvidas pelo Estado em articulação com as Prefeituras dos municípios abrangidos pela APA do rio Pandeiros.

 
     Art. 5º - Na APA do rio Pandeiros ficam restringidas:

 
     I - a realização de atividades que possam colocar em risco os mananciais e os campos alagadiços;

     II - a execução de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem sensível alteração das condições ecológicas locais;

     III - a realização de atividades capazes de provocar erosão de terras ou assoreamento de coleções hídricas;

     IV - a realização de atividades que ameacem extinguir, na área protegida, espécies da biota regional;

     V - a supressão total ou parcial de remanescentes de matas ciliares e de outras formações de matas naturais.


     Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de setembro de 1995.

 
Eduardo Azeredo - Governador do Estado

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