Lei 10.629

Data: 16/01/1992     Origem: Legislativo

Ementa: Estabelece o conceito de rio de preservação permanente de que trata o artigo
250 da constituição do estado, declara rios de preservação permanente e dá
outras providências.

Fonte: Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 17/01/1992 pág. 11 col. 2

Texto: Estabelece o conceito de rio de preservação permanente de que trata o artigo
250 da Constituição do Estado, declara rios de preservação permanente e dá
outras providências.

             

       O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 
     Art. 1º - Consideram-se rios de preservação permanente os cursos de água ou seus trechos com características excepcionais de beleza ou de valores ecológicos, históricos ou turísticos, em ambientes silvestres naturais ou pouco alterados.

     Art. 2º- A declaração de rios de preservação permanente possui os seguintes objetivos:

 
     I- manter o equilíbrio ecológico e a diversidade biológica em ecossistemas aquáticos;

     II- proteger paisagens naturais pouco alteradas, de beleza cênica notável;

     III- favorecer condições para educação ambiental e recreação em contato com a natureza;

     IV- proporcionar o desenvolvimento de práticas náuticas em equilíbrio com a natureza;

     V- favorecer condições para a pesca amadorística e desenvolver a pesca turística.

 
     Art. 3º - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - declarar como rios de preservação permanente os cursos de água com as características excepcionais previstas nesta Lei, classificar as suas águas e definir os seus múltiplos usos.

     Art. 4º - Ficam declarados como rios de preservação permanente o Rio Cipó e seus tributários, afluente do Rio Paraúna, na bacia hidrográfica do Rio das Velhas; o Rio São Francisco, no trecho entre a barragem hidrelétrica de Três Marias e a Cidade de Pirapora; o Rio Pandeiros e o Rio Peruaçu, na bacia hidrográfica do Rio São Francisco.

     Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.

 
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1992.

 
Hélio Garcia - Governador do Estado


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