Decreto 38.744

Data: 09/04/1997     Origem: Executivo

Ementa: Regulamenta a lei 12265, de 24 de julho de 1996, que dispõe sobre a
politica de proteção a fauna aquatica e de desenvolvimento da pesca
e da aquicultura no estado.

Fonte: Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 10/04/1997 pág. 1 col. 1

Texto: Regulamenta a Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, que dispõe sobre a
política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e
da aquicultura no Estado.

 
     O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996,

 
     D E C R E T A:

 
     Art.1º - Os organismos vivos da fauna e flora aquáticas existentes nos cursos d'água, lagos, reservatórios, represas e demais ambientes aquáticos, naturais ou artificiais, no Estado de Minas Gerais, são bens de interesse comum a todos os seus habitantes, assegurando-lhes o direito de exploração com as limitações estabelecidas pela legislação em geral, através da Lei 12.265, de 24 de julho de 1996, e deste Decreto.

 
     Parágrafo único - Compreende-se por fauna e flora aquáticas o conjunto de animais e vegetais que têm na água o seu natural meio de vida.

 
CAPÍTULO I

Da Pesca e da Aquicultura

 
     Art.2º - Compreende-se por pesca toda ação ou ato tendente à captura ou extração de espécimes da fauna e flora aquáticas.

 
     § 1º - Por ato tendente, entende-se toda ação preparatória, que antecede à captura ou extração de organismos aquáticos, assim considerados a aquisição, transporte, guarda e porte de aparelhos de pesca.

     § 2º - São considerados aparelhos de pesca os petrechos, equipamentos e instrumentos apropriados para uso na atividade pesqueira.

     § 3º - Por captura ou extração, entende-se a ação de retirar, colher, apreender ou apanhar, através de qualquer meio ou modo, organismos da fauna e flora aquáticas.

 
     Art.3º - O pescado capturado em ambiente de domínio público, de conformidade com as normas estabelecidas, será daquele que o pescar.

     Art.4º - Em ambienta de domínio privado, o ato de pescar exige a autorização do proprietário ou responsável pelo imóvel, que será também responsabilizado pelas infrações que vierem a ocorrer, cabendo-lhe as mesmas penalidades aplicáveis ao agente da infração.

 
     § 1º - A permissão do proprietário ou responsável pelo imóvel particular para a realização de atos de pesca em águas de domínio público não desobriga o pescador da licença expedida pelo órgão competente e das restrições contidas no ordenamento pesqueiro.

     § 2º - Por ordenamento pesqueiro, entende-se o conjunto de ações empreendidas pelo poder público, visando à exploração racional dos recursos pesqueiros, expresso em leis, decretos, atos, resoluções, deliberações normativas e portarias.

 
     Art.5º - A todo produto da pesca deve ser dado aproveitamento ou destinação econômica, social ou técnico-científica.

 
CAPÍTULO II

Das categorias de pesca

 
     Art.6º - A pesca classifica-se nas seguintes categorias:

 
     I - Categoria "A" - AMADORA, realizada com a finalidade exclusiva de lazer, autorizada e licenciada pelo órgão competente, na qual é permitido o uso de anzol, chumbada, linha, vara ou caniço, molinete e embarcação, subdividindo-se em:

 
     a) "A1" - PESCA AMADORA DESEMBARCADA, realizada sem o emprego de embarcação e na qual se utilizam, apenas, anzol, chumbada, linha, caniço ou vara, molinete, carretilha ou similar.

     b) "A2" - PESCA AMADORA EMBARCADA, compreende a pesca de Categoria "A1", com o uso de embarcação sem motor.

     c) "A3" - PESCA AMADORA EMBARCADA MOTORIZADA, compreende a pesca de categoria "A2", com o uso de embarcação com motor.

 
     II - Categoria "B" - profissional, praticada como profissão e principal meio de vida, por pescador cadastrado e licenciado no órgão competente, específica para cada bacia hidrográfica no território do Estado de Minas Gerais, subdividindo-se em:

 
     a) "B1" - PESCA PROFISSIONAL, exercida por pescador profissional, sendo permitida a utilização de anzol, linha, chumbada, vara ou caniço, espinhel, pinda ou anzol de galha, molinete ou similar e embarcação.

     b) "B2" - PESCA PROFISSIONAL, exercida por aprendizes de pesca, com a utilização dos aparelhos de pesca previstos para a Categoria "B1".

     c) "B3" - PESCA PROFISSIONAL TEMPORÁRIA, compreende a pesca da Categoria "B1", com a utilização de redes e tarrafas, durante o período de 1 (um) ano, a contar da publicação e vigência deste Decreto, exceto aos sábados a partir das 8:00 horas e aos domingos e feriados nacionais e estaduais.

 
     III - Categoria "C" - SUBSISTÊNCIA, praticada por pessoas carentes, nas imediações de suas residências, em ambientes de domínio público, com a utilização de anzol, chumbada, linha e caniço e se destina ao sustento da família, com atendimento aos seguintes requisitos:

 
     a) prova de identidade no ato da fiscalização;

     b) apresentação de documento que comprove o estado de carência;

     c) indicação da residência e referências para a comprovação.

 
     IV - Categoria "D" - CIENTÍFICA, que se realiza com finalidade exclusiva de pesquisa por pessoas com qualificação técnica para tal fim, autorizadas pelo órgão competente, mediante licença especial.

     V - Categoria "E" - DESPORTIVA, que se realiza para fins de competição, promovida por entidade regularmente constituída, sujeita à prévia autorização e licenciamento do órgão competente, nos termos das normas vigentes.

     VI - Categoria "F" - DESPESCA, realizada por aquicultor registrado no órgão competente e se destina a captura de produto da aquicultura confinada, para cujo exercício há isenção de taxas e custos de registro.

 
     § 1º - Por profissão entende-se o exercício da atividade de pesca como a ocupação principal e por principal meio de vida, a preponderância dos rendimentos financeiros percebidos pelo exercício da atividade pesqueira, devidamente comprovados.

     § 2º - O documento para comprovar o estado de carência será fundamentado em declarações de 2 (dois) vizinhos, que conste estar o interessado desempregado ou com renda familiar suficiente apenas para o sustento alimentar básico.

     § 3º - Compreende-se por imediações a distância máxima de 6 (seis) quilômetros de sua residência, quando atuando em outro município, ou em qualquer distância de sua residência, dentro da área do município onde reside.

     § 4º - As limitações para a Categoria "D" - Científica, são as estabelecidas nas respectivas licenças especiais.

     § 5º - Quando as pesquisas forem realizadas em águas de domínio público, fica o licenciado obrigado a fornecer gratuitamente cópia dos resultados ao órgão licenciador.

 
     Art.7º - O exercício de outra profissão regular, exceto durante os períodos de proibição da atividade de pesca, invalida automaticamente a licença de pescador profissional, devendo ser devolvida ao órgão expedidor.

     Art.8º - Fica proibida a exploração comercial do produto da pesca, excetuado o proveniente da pesca profissional e o da despesca, de conformidade com a autorização concedida pelo órgão competente.

 
CAPÍTULO III

Dos princípios e das diretrizes da atividade pesqueira

 
     Art.9º - A exploração racional sustentável dos recursos da pesca deve assegurar a manutenção do ecossistema local, do equilíbrio ecológico, observados os seguintes princípios:

 
     I - a preservação e conservação da biodiversidade com destaque para:

 
     a) implementação de medidas que sensibilizem os cidadãos, fazendo com que resgatem ao nível da consciência o respeito à natureza e adotem a proposta desenvolvimento sustentável;

     b) ênfase na criação e aplicação de conhecimentos técnico- científicos na produção de alimentos e estudos biogenéticos;

     c) adequação do exercício das atividades sócio-econômicas derivadas da pesca, propiciando um equilíbrio ambiental e o desenvolvimento sustentável da atividade;

 
     II - o cumprimento da função social e econômica da pesca, com destaque para:

 
     a) emprego de mão-de-obra técnica e a garantia de crescentes possibilidades de ocupação da mão-de-obra humana em zonas rurais, com melhoria na qualidade de vida do trabalhador;

     b) produção de alimentos a baixo custo e de melhor qualidade;

 
     III - a exploração racional e sustentável dos recursos pesqueiros, com destaque para:

     a) implementação de pesquisas que indiquem as potencialidades regionais e orientem a exploração racional dos recursos pesqueiros, de forma compatível com a preservação ambiental;

     b) substituição gradativa, seletiva e priorizada dos projetos e formas de exploração, por outros mais compatíveis com as necessidades de proteção ao ecossistema.

 
     Art.10 - São diretrizes da política pesqueira do Estado:

     I - garantir a perpetuação e a reposição das espécies, mediante:

 
     a) adoção de medidas restritivas ou proibitivas de captura, podendo, para tanto, o Estado, limitar ou proibir os atos de pesca, no todo ou em parte;

     b) incentiva ao desenvolvimento do conhecimento científico;

     c) aplicação exclusiva do Fundo de Reposição da Pesca no peixamento e repeixamento dos corpos d'água e em apoio à operacionalização e funcionamento das estações de piscicultura, objetivando o desenvolvimento das atividades de aquicultura no Estado;

 
     II - disciplinar as formas e os métodos de exploração, cabendo ao órgão competente:

 
     a) definir as formas e os métodos de exploração que permitam o equilíbrio e a manutenção dos recursos pesqueiros;

     b) regulamentar o emprego de técnicas e métodos, podendo limitá-los ou até mesmo proibí-los, face ao interesse ecológico;

 
     III - incentivar as atividades de aquicultura, por meio da adoção de medidas de assistência técnica, social, econômica, e em especial:

 
     a) estimular projetos na atividade de piscicultura comercial, principalmente em ambientes que possibilitem o aproveitamento de suporte já disponível;

     b) criar ou apoiar estações de hidrobiologia para fomento das atividades pesqueira e de piscicultura no Estado;

 
     IV - estabelecer as formas de reparação dos danos causados à fauna e flora aquáticas, a critério do órgão competente, sujeitando-se o infrator a:

 
     a) recomposição do dano, da forma determinada;

     b) pagamento de multa;

     c) outras cominações específicas;

 
     V - incentivar o Turismo Ecológico, por meio de programas específicos, ressaltando a importância do meio ambiente, das belezas naturais existentes e da necessidade de preservá-los;

     VI - estimular Programas de Educação Ambiental, conforme o disposto no artigo 25 deste Decreto;

     VII - promover a realização de pesquisas e a consequente publicação dos resultados, transmitindo os novos conhecimentos obtidos;

     VIII - proteger a fauna e a flora aquáticas, de conformidade com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.

 
CAPÍTULO IV

Dos aparelhos e dos métodos

 
     Art.11 - Os aparelhos de pesca, métodos ou técnicas permitidos são constantes do artigo 6º deste Decreto e as licenças, registros ou autorizações, por categoria específica, conforme dispuser a legislação.

 
     I - Os aparelhos de pesca de uso direto para captura ou extração de pescado devem ser identificados, com as seguintes especificações:

 
     a) embarcações, consistindo no meio de transporte aquático, independentemente do comprimento, todas as que forem empregadas na realização de atividade relativa a pesca, devendo conter o número do Registro Geral - RG do licenciado junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, em sua lateral direita, na parte superior da proa, com letras e números em cores vivas, com tamanho padrão de 10 (dez) centímetros;

     b) redes de emalhar, que conterã lacre de controle e plaquetas de identificação, confeccionadas em alumínio, com formato triangular, na medida de 7 (sete) centímetros, cantos arredondados, contendo número da licença de pesca estadual, da zona autorizada e número de metros quadrados de rede estendida;

     c) tarrafas, que deverão conter lacre de controle e plaquetas de identificação, confeccionadas em alumínio, com formato retangular, tamanho de 2 (dois) por 5 (cinco) centímetros, cantos arredondados, contendo o número da licença de pesca estadual e a zona autorizada, afixadas em sua parte superior;

     d) espinhéis, que deverão conter lacres de controle e plaquetas de identificação, nos moldes do estabelecido para tarrafas.

 
     II - Caniços, molinetes, linhas, anzóis e outros autorizados pelo órgão competente ficam dispensados de lacres de controle e plaquetas de identificação.

     III - Os tamanhos mínimos de malha permitidos para redes e tarrafas serão estabelecidos em portarias específicas pelo órgão competente.

     IV - Para efeito de mensuração das malhas de redes e tarrafas, considera-se o tamanho da malha como sendo a medida tomada entre os eixos dos nós dos ângulos opostos da malha esticada, expressos em centímetros.

 
CAPÍTULO V

Das proibições

 
     Art.12 - Exceto para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente, fica proibida a pesca:

 
     I - no Rio Pandeiros e seus afluentes em toda a sua extensão, e no Rio das Mortes, entre a ponte do Ibitutinga e a ponte do Bezerrão, em todas as suas modalidades;

     II - no Rio das Velhas e Rio Paraopeba e seus afluentes, em toda a extensão, desde as suas cabeceiras até a desembocadura no Rio São Francisco , a utilização de redes, tarrafas, espinheis, fisgas ou arpões;

     III - e, ainda, em locais proibidos para o exercício da pesca profissional, com redes, tarrafas, espinhéis, fisgas ou arpões:

 
     a) os definidos e especificados no artigo 21 deste Decreto e nos constantes das normas a serem baixadas pelo órgão competente;

     b) no Rio São Francisco e na sua bacia hidrográfica no trecho compreendido entre a sua nascente até 1.000 (um mil metros) abaixo da desembocadura do Ribeirão Marmelada, no Município de Abaeté, e 1.000m (um mil metros) a montante e a jusante da Barragem de Três Marias;

     c) nos cursos d'água formadores da Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, a 500m (quinhentos metros) a montante e a jusante das barragens e num raio mínimo de 200m (duzentos metros) com centro na desembocadura dos cursos d'água formadores dos reservatórios;

 
     IV - em desacordo com o estabelecido no zoneamento da pesca;

     V - de espécies que devem ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor, segundo critérios técnicos, culturais, históricos e científicos;

     VI - de espécimes que tenham tamanho inferior ao mínimo permitido para pesca.

 
     a) São tamanhos mínimos permitidos para captura em águas públicas:

 

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NOME VULGAR NOME CIENTÍFICO TAMANHO
MÍNIMO EM
CENTÍMETRO

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a Cascudo Acari Rhinelepis aspera 30

b Corvina Pachyurus francisci 30

c Corvina de água Plagioscion 30
doce ou Pescada do squamosissimus Piauí d Curimatã - Piôa Prochilodus affinis 30

e Curimatã - Pacu Prochilodus margravi 40
zulega

f Curimba - Curimbata Prochilodus scrofa 30
(lineatus, P. Platensis)

g Dourado Salminus brasiliensis - 60
Salminus maxillosssus h Jaú Pauliceia latkeni 90

i Mandi-amarelo Pimelodus maculatus 20

j Mandiaçu Duoplatinus tacniatus 30

l Matrinxã Brycon lundii 25

m Pacamã Lophiosiburus alexandrii 40

n Pacu Piaracatus mesopotamicus 30

o Pacu-caranha Colossoma mitrei 40

p Piracanjuba Triurobrycon lundii 30

q Piracanjuba Brycon hilarii 40

r Piau Leoporinus aff obtusideus 25

s Piau treis-pintas Leporinus reinhardti 25

t Piau verdadeiro Leporinus elongatus 30

u Surubim-Pintado Pseudoplatystoma 80
coruscans e P. fasciatum v Traíra Hoplias malabaricus 30

x Tabarana Salminus hilarii 30

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     b) As espécies constantes da relação e outras que vierem a integrá-la, através de atos normativos do órgão competente, deverão constar de cartazes coloridos, com reproduções nítidas, nome vulgar e científico, época e regime de reprodução e bacias hidrográficas de incidência, devendo ser emitidos a todos os órgão de fiscalização, escolas, bibliotecas públicas, estabelecimentos que fiscalizam ou comercializam pescado e outros locais apropriados para a divulgação.

     c) Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.

     d) Nos casos em que houver peixes aparados, a parte medida deverá possuir tamanho mínimo igual ou superior à definida.

     e) Ficam proibidos a guarda, a posse, o depósito e o transporte de pescado quando estiverem totalmente seccionados, impossibilitando a constatação de seu tamanho, bem como peixes sem couro ou escamas, dificultando a sua identificação;

 
     VII - em quantidade superior à permitida, ficando estabelecidos os seguintes limites por pescador, para o exercício da pesca no Estado:

 
     a) para a pesca amadora em ambiente de domínio público, será de 15 (quinze) quilogramas e mais um exemplar de qualquer tamanho, respeitada a mensuração mínima, em épocas comuns, e 5 (cinco) quilos mais um exemplar, nos períodos defeso ou de reprodução;

     b) para a pesca de subsistência permite-se a captura de até 3 (três) quilogramas, mais um exemplar de qualquer tamanho, em qualquer época, respeitando-se as restrições legais impostas;

     c) para os demais tipos de pesca, conforme vier a regulamentar o órgão competente;

     d) o limite para o transporte de produtos de pesca é o mesmo estabelecido para captura, devendo ser transportado junto com o pescador, que apresentará a respectiva licença de pesca e documento de identidade;

     e) para o transporte e a comercialização do pescado, originário da pesca profissional ou da despesca, o produto deve estar devidamente acobertado por documentos fiscais ou de controle, conforme o disposto na legislação específica;

 
     VIII - em épocas determinadas pelo órgão competente e em especial;

 
     a) durante as épocas em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução, estipuladas entre os meses de setembro e março como de proteção às espécies de piracema, em período nunca inferior a 4 (quatro) meses, conforme especificar o órgão competente;

     b) durante os períodos de desova, ou defeso de reprodução nas épocas estabelecidas, com base em critérios técnicos;

 
     IX - com aparelhos de pesca de uso não autorizado:

 
     a) os aparelhos de pesca de uso autorizado são os especificados para cada categoria de pesca, conforme estabelecerem as normas regulamentares;

     b) são aparelhos de pesca de uso proibido todos aqueles não autorizados expressamente neste Decreto e nas licenças, os constantes no artigo 21 deste Decreto e os que vierem a ser proibidos em regulamentação posterior pelo órgão competente;

 
     X - com substâncias de uso não permitido, assim consideradas as constantes e especificadas no artigo 21 deste Decreto e as que vierem a ser proibidas em normas oriundas do órgão competente;

     XI - com a utilização de técnicas ou métodos não autorizados, assim sendo os definidos no artigo 21 deste Decreto, os que não estiverem contemplados nas licenças e os que vierem a ser também assim considerados pelo órgão competente;

     XII - sem licença ou autorização de quem de direito, constituindo infração a prática da pesca no território do Estado, em desacordo com as prescrições estabelecidas para as categorias constantes no artigo 6º, e o não atendimento aos requisitos complementares especificados no artigo 21, ambos deste Decreto, com as respectivas sanções, sem prejuízo para os efeitos de outras normas legais.

 
CAPÍTULO VI

Do Zoneamento da Pesca

 
     Art.13 - O zoneamento da pesca tem por base as principais bacias hidrográficas do Estado, podendo ser agrupadas ou subdivididas para efeito de exploração pesqueira, conforme as características locais, em benefício da sustentabilidade da atividade.

 
     I - Caberá ao órgão competente a definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida, elaborando calendários e mapas de fácil compreensão pelo cidadão comum, revistos periodicamente em intervalos de no máximo 5 (cinco) anos, sujeitos a aprovação pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

     II - Por bacia hidrográfica entende-se o rio principal, seus formadores, afluentes, lagoas marginais, alagados, alagadiços, lagos ou poços naturalmente formados, que recebam água dos rios em caráter permanente ou temporário.

     III - As principais bacias hidrográficas são as seguintes:

 

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BACIA HIDROGRÁFICA ÁREA TOTAL ÁREA EM MINAS GERAIS
(Km2) (Km2) %
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Rio São Francisco 634.000 233.600 36,8
Rio Grande 143.000 86.500 60,7
Rio Paranaíba 222.711 71.600 32,1
Rio Doce 82.000 70.790 86,0
Rio Jequitinhonha 69.997 65.520 93,6
Rio Paraíba do Sul 57.000 21.300 37,5
Rio Mucuri 15.100 14.300 94,7
Rio Pardo 32.050 13.000 40,6
Rio São Mateus 13.055 5.760 44,1
Rio Itanhaém 6.193 1.450 23,4
Rio Camanducaia (Tietê) 71.610 1.138 1,6
Rio Jucuruçu 5.840 900 15,4
Rio Itabapoana 4.895 650 13,3
Rio Buranhém 2.820 330 11,7
Peruípe 4.800 48 0,1
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     IV - O zoneamento da pesca estabelecido por este Decreto será precedido de audiências públicas regionais.

     V - Tendo em vista o interesse ecológico, as condições dos recursos naturais, as belezas cênicas e a sustentabilidade dos recursos pesqueiros, o órgão competente poderá estabelecer normas específicas para as bacias hidrográficas, de conformidade com as condições climáticas ou índices pluviométricos e épocas de incidência, as espécies existentes e as condições de "habitat", ouvida a Câmara de Proteção da Biodiversidade - CPB do COPAM.

     VI - À CPB, constituída por representantes dos órgãos públicos e sociedade civil organizada envolvidos na questão, competirá:

 
     a) estabelecer formas de controle para a proteção da fauna e flora aquáticas;      b) propor ou apreciar normas relativas à introdução de espécies exóticas ou estranhas às bacias hidrográficas;

     c) deliberar sobre a introdução de espécies, mediante a avaliação prévia do impacto sobre o equilíbrio ecológico do ambiente considerado;

     d) apreciar, julgar, homologar ou aplicar penalidades nos casos que extrapolem a capacidade da fiscalização;

     e) apreciar e deliberar sobre recursos interpostos contra as penalidades aplicadas pela fiscalização.

 
     Art.14 - No contexto do zoneamento por bacias hidrográficas, ficam criadas as seguintes categorias de áreas de proteção ambiental da fauna e flora aquáticas, e estabelecidas as seguintes condicionantes:

 
     I - Reservas Biológicas, assim entendidas as áreas que, em razão de sua localização ou condições especiais de habitabilidade, de abrigo ou refúgio, abrigam exemplares da fauna e flora aquáticas, que constituirão reservas biológicas, nas quais é vedado provocar modificações no meio ambiente, o exercício da atividade pesqueira ou qualquer forma de molestamento dos integrantes da fauna e da flora aquáticas, ressalvadas as atividades técnico-científicas previamente autorizadas pela CPB do COPAM;

     II - Áreas de Preservação Permanente, assim consideradas as que contiverem locais onde é proibido o exercício da pesca, podendo ser permitida a realização de trabalhos técnico- científicos e de manejo e a realização de turismo ecológico, devidamente autorizado pela CPB do COPAM;

     III - Áreas de Proteção Ambiental, de domínio público ou privado, assim definidas pelo interesse que representam para a sociedade, a fim de assegurar o bem estar da população e manutenção das espécies, permitindo-se a exploração racional sustentável, de acordo com a legislação em vigor, excetuando os locais de risco para o executor ou para o empreendedor, definidos como áreas de segurança.

 
     § 1º - A exploração do turismo ecológico, com inobservância às normas estabelecidas pela CPB do COPAM, constitui infração sujeita às penalidades estabelecidas neste Decreto.

     § 2º - A obtenção do registro para o desenvolvimento de empreendimentos com atividades econômicas ou de lazer envolvendo a prática de pesca fica condicionada à adoção de medidas de proteção e prevenção de acidentes, à colocação de placas indicativas, bóias, cordões de isolamento, além da satisfação das demais normas em vigor.

     § 3º - Nas áreas de domínio privado, mediante manifestação dos proprietários, poderão ser criadas áreas de proteção ambiental, com averbação no Cartório de Registro de Imóveis, para se habilitarem aos benefícios previstos pela legislação pertinente.

 
CAPÍTULO VII

Da Aquicultura

 
     Art.15 - Compreende-se por aquicultura a atividade destinada à criação ou reprodução para fins econômicos, de subsistência, científicos ou ornamentais de seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural meio de vida, cuja gestão, no âmbito do Estado, na respectiva esfera de atribuições, compete:

 
     I - à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG o fomento e a coordenação das atividades de assistência técnica e apoio à produção, em todas as fases do processo, com atendimento prioritário a cooperativas municipais, associações de pescadores e produtores rurais;

     II - ao Instituto Estadual de Florestas - IEF o registro e a autorização das atividades, ouvida a CPB do COPAM, a verificação do cumprimento das condicionantes ambientais, fiscalização da produção e aplicação de sanções decorrentes;

     III - ao Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH/MG a autorização para uso da água, ficando condicionada ao estabelecimento de medidas preventivas de proteção aos organismos aquáticos vivos já existentes no local.      Parágrafo único - O fomento às atividades de aquicultura compreende apoio a todas as iniciativas do gênero e em especial para a melhoria da produtividade nas estações de piscicultura já existentes e para a criação de novas unidades, destinadas à produção de matrizes, larvas ou alevinos.

 
     Art.16 - O estabelecimento da aquicultura está condicionado a processo junto ao IEF, com encaminhamento automático ao DRH/MG, FEAM e EMATER/MG, cabendo ao interessado o acompanhamento da tramitação e o atendimento às exigências, para a obtenção do registro e autorização.

 
     § 1º - As obrigações estabelecidas para os aquicultores aplicam-se também aos que já estiverem em atividade na vigência deste Decreto, sujeitando-se ao prazo regulamentar para a obtenção do registro e autorização para funcionamento.

 
     § 2º - Para a circulação de produtos da aquicultura é exigida a Guia de Controle de Origem - GCO, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente e documentação fiscal, segundo seu enquadramento na legislação tributária.

 
CAPÍTULO VIII

Das Licenças e dos Registros

 
     Art.17 - Para o exercício da atividade pesqueira no Estado, é obrigatória a licença, pessoal e intransferível, consistindo em uma permissão ou autorização para o exercício das atividades, sendo exigida para o exercício da pesca, bem como para a guarda, porte, transporte e utilização de aparelhos de pesca e de pescados, observando-se o seguinte:

 
     I - para o acobertamento da atividade, é obrigatória a apresentação da Licença de Porte e Uso de Aparelhos, acompanhada de documento de identidade no ato da fiscalização, exceto para o exercício das atividades nas Categorias Despesca e Subsistência.

     II - A licença ao interessado será fornecida, mediante o pagamento da taxa de porte e uso de aparelhos, de Emolumentos de Reposição da Pesca - ERP e dos custos administrativos, comprovação de estar quite com o órgão competente, além da satisfação das demais exigências, ficando estabelecido para efeito de cálculo os seguintes valores de taxa em UFIR:

 

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Categorias/ Taxa de Porte Emolumento Aparelhos
Acréscimos e Uso de de Reposição
Aparelhos da Pesca

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A.1 5,00 5,00 Previstos para A.1

A.2 10,00 10,00 A.1 + barco sem motor

A.3 15,00 15,00 A.1 + barco motorizado

B.1 15,00 15,00 Previstos para B.1

B.2 5,00 5,00 Previstos para B.1

B.3 15,00 15,00 Acrescida de m2 rede

0,06 p/m2 0,06 p/m2 Rede

6,00 p/unidade 6,00 p/unidade Tarrafa

2,50 p/unidade 2,50 p/unidade Espinhel

C Isento Isento Até 3 varas

D Isento Isento Conforme licença

E 15,00 15,00 A.1 + barco motorizado

F Isento Isento Conforme registro

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     III - Os valores constantes da tabela de taxa de porte e uso e de emolumentos de reposição da pesca serão cobrados de forma cumulativa, de acordo com a categoria e os aparelhos de pesca autorizados, e serão depositados em contas distintas.

     IV - As despesas decorrentes dos formulários, lacres e plaquetas de identificação utilizados no processo de licenciamento correrão por conta dos interessados, conforme normas do órgão competente.

     V - Serão gratuitas as licenças para o exercício da pesca sem fins comerciais, para os aposentados, os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino, ou de 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino e os menores de 12 (doze) anos, desde que não sejam filiados a clubes, colônias ou associações de pesca.

     VII - A isenção do pagamento de taxa relativa ao porte e uso de aparelhos de pesca e de emolumentos de reposição da pesca para uso nas atividades de despesca nas estações de piscicultura não desobriga o empreendedor da apresentação de documentos à fiscalização, comprovando a origem do pescado.

     VIII - Para a obtenção da licença de Pescador Profissional, Categoria "B", fica o interessado obrigado a apresentar os seguintes documentos:

 
     a) requerimento;

     b) comprovação de domicílio e residência no Estado de Minas Gerais;

     c) comprovante de contribuição previdenciária;

     d) declaração de dois pescadores profissionais licenciados e de um vizinho, confirmando o exercício da profissão;

     e) apresentação da carteira de trabalho e de declaração de que a pesca é o seu principal meio de vida.

 
     IX - Exceto para a Categoria "D", as licenças para as atividades de pesca poderão ser obtidas através de procuradores, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

     a) cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CIC;

     b) carteira profissional ou comprovante de aposentadoria;

     c) comprovante de endereço;

     d) certidão de nascimento para os menores de 12 (doze) anos, acompanhada de autorização de representante legal.

 
     X - Ao aprendiz de pesca maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos poderá ser concedida licença especial, mediante a apresentação de requerimento ao órgão competente, acompanhado de autorização dos pais ou responsáveis, do Juiz da Vara da Infância e Juventude e de documento que comprove a idade.

     XI - O licenciado que se tornar inadimplente por um período igual ou superior a 10 (dez) dias para com o órgão competente terá sua licença cassada pelo órgão licenciador, obrigando-se a devolvê-la, sem direito a restituição dos valores pagos.

     XII - Para nenhuma das Categorias de Pesca será permitida a utilização de mão-de-obra auxiliar, sendo exigida licença pessoal igualmente de todos os envolvidos.

     XIII - Para o transporte de aparelhos de pesca em vias públicas, necessária se faz a apresentação da licença de porte e uso, ou a apresentação do certificado do respectivo registro, quando transportados por pescador da categoria despesca, exigindo-se, em todos os casos, plaquetas e lacres de identificação.

     XIV - Fica proibido ao pescador profissional portar ou utilizar equipamentos, aparelhos, petrechos ou instrumentos de pesca profissional, quando em jornada com outras categorias de pescadores.

     XV - A licença poderá ser suspensa temporariamente ou cassada, sem direito à restituição de valores pagos.

     XVI - Poderá ser concedida licença especial gratuita, mediante proposta do órgão competente e aprovação pela CPB do COPAM.

 
     Art.18 - Obrigam-se ao registro no órgão competente:

 
     I - a pessoa física ou jurídica que exerça atividade de aquicultura ou que produza, explore, comercialize ou industrialize produto de pesca ou animal aquático vivo, de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de pescado;

     II - as associações, empresas de ecoturismo, clubes e colônias de pescadores e organizações afins;

     III - a pessoa física ou jurídica que fabrique ou comercialize aparelhos de pesca.

 
     § 1º - Para empreendimentos já existentes, o registro deverá ser feito até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto; terá validade por 1 (um) ano, devendo ser renovado por igual período, sendo isento de taxas os requeridos para a atividade de aquicultura.

 
     § 2º - Estão desobrigados do registro os pequenos estabelecimentos que comercializam, sem exclusividade, apenas anzol, linha, vara, iscas artificiais, chumbadas, caniço simples, bem como os estabelecimentos que comercializam o produto para consumo imediato, assim compreendidos bares, restaurantes e similares.

     § 3º - O fornecimento de registro sujeita-se ao pagamento de custos administrativos, conforme estabelecer o órgão competente e taxa nos seguintes valores em UFIR, por categoria e classe:

 

--------------------------------------------------------------
CATEGORIA CLASSE VALOR

Micro empresa 12,00
a. Fabricante e comerciante de
aparelhos de pesca. Empresa de médio 15,00
porte
b. Industrial e comerciante de
produtos da pesca. Empresa de grande 25,00
porte
--------------------------------------------------------------
Ambulante ou feirante Classe única 12,00

Clube de pesca, Colônia de pescador 25,00
e organizações afins

Empresa de ecoturismo 25,00

Aquicultor Isento
--------------------------------------------------------------

 
     § 4º - O funcionamento sem registro implicará na interdição da atividade, apreensão e perda do pescado, sem prejuízo da aplicação de sanções pecuniárias.

     § 5º - Do comerciante de produtos da pesca é exigido afixar em local visível, e de fácil acesso ao público e funcionários, o respectivo Certificado de Registro e a tabela de mensuração com o tamanho mínimo para as espécies de peixes.

     § 6º - No caso de desativação do estabelecimento, o responsável deverá requerer o cancelamento do respectivo registro, no prazo de 30 (trinta) dias, obrigando-se ao pagamento dos débitos porventura existentes, sendo cobrada multa de 1 (uma) UFIR por dia de atraso.

 
CAPÍTULO IX

Da fiscalização

 
     Art.19 - A fiscalização compreende os procedimentos e ações levados a efeito por servidores públicos vinculados à atividade de pesca, durante todas as fases do processo de pesca, para a garantia do cumprimento das disposições normativas, protegendo em especial os direitos difusos e proporcionando condições para que o cidadão possa participar da atividade, subdividindo-se em:

     I - Educativa - a difusão do contido nas regras do ordenamento pesqueiro durante o exercício da atividade e nas demais oportunidades;

     II - Preventiva - a atuação desde a fabricação dos aparelhos de pesca, passando pela comercialização, porte, guarda, transporte e uso, até a sua utilização efetiva e dos produtos de pesca, desde a captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação, transformação, transporte, armazenamento, comercialização e exposição, através da verificação e confronto com os registros, licenças ou outros documentos;

     III - Repressiva - consiste na constatação de infrações e aplicação das respectivas penalidades, àqueles que infringem os dispositivos do ordenamento pesqueiro do Estado.      Parágrafo único - O órgão competente disponibilizará acesso aos bancos de dados aos demais órgãos e entidades públicas envolvidas na atividade de pesca, sobre os atos administrativos e judiciais decorrentes do exercício da fiscalização.

 
CAPÍTULO X

Do dano à fauna e flora aquáticas

 
     Art.20 - Constitui dano à fauna e flora aquáticas toda ação ou omissão que cause prejuízo ao ecossistema, além das demais hipóteses previstas nas disposições normativas em vigor, e especialmente:

 
     I - a introdução de espécies exóticas sem a autorização do órgão competente;

     II - o dreno, o secamento artificial de coleções d'água naturais, o esvaziamento de represas, excetuando-se os reservatórios artificiais destinados à prática de aquicultura;

     III - a captura de espécimes de fauna aquática com tamanho inferior ou superior ao permitido, bem como daquelas que devem ser preservadas;

     IV - a captura de espécimes da ictiofauna e da flora aquática, com a utilização de aparelhos de pesca, de métodos ou técnicas não permitidos;

     V - a prática de qualquer ato ou ação que provoque a morte ou prejudique a reprodução de espécies da fauna e flora aquáticas, por qualquer meio ou modo não permitido;

 
     § 1º - A operação de comportas de reservatórios hidráulicos fica sujeita à comunicação prévia ao agente fiscalizador mais próximo e às comunidades que poderão ser afetadas, em tempo hábil, ficando o empreendedor obrigado a adotar medidas para que da operação não resulte o perecimento de espécimes por qualquer meio ou modo.

     § 2º - Para o licenciamento ambiental de construção de novas barragens, reservatórios e represas para usinas hidrelétricas é exigida a construção de estações de hidrobiologia e elevadores ou escadas de peixe que propiciem a realização do fenômeno da piracema.

     § 3º - A construção de barragens, reservatórios e represas para os demais fins sujeitam-se ao licenciamento nos termos deste Decreto, com vistas a preservar as condições de reprodução da fauna e flora aquáticas.

     § 4º - Os autores que concorrerem direta ou indiretamente para o dano ficam obrigados à reparação ambiental, através da reposição das espécies, conforme determinação do órgão competente, sem prejuízo das penalidades administravas.

     § 5º - O órgão competente, ouvida a CPB do COPAM, adotará medidas preventivas com vistas a evitar ou minimizar o risco de dano à fauna e flora aquáticas.

 
CAPÍTULO XI

Das infrações e das penalidades

 
     Art.21 - As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão que contrarie os dispositivos da Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e deste Decreto, com aplicação aos infratores das respectivas penalidades, conforme especificação a seguir, sem prejuízo para o disposto nas demais legislações em vigor:

 
CÓDIGO: 01

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Portar

     b. Transportar

     c. Guardar

     d. Utilizar

     Aparelhos de pesca de uso permitido, sem licença de porte e uso ou em número excedente ao autorizado.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho de pesca sem licença ou em número excedente.

     - A penalidade por transporte incidirá sobre o proprietário dos aparelhos e sobre o transportador.

     - A penalidade pela guarda incidirá sobre o proprietário dos aparelhos e sobre o que realizar a guarda.

 
VALOR EM UFIR:

     - Rede: 01 a 02 UFIR por m2 de rede estendida.

     - Tarrafa: 15 a 25 UFIR por unidade.

     - Molinete: 6 UFIR por unidade.

     - Caniço simples ou vara: 2 a 3 UFIR.

     - Embarcação: 20 a 30 UFIR por unidade.

     - Motor de popa: 20 a 30 UFIR por equipamento.

     - Espinhel: 5 UFIR por unidade.

     - Outros: 2 a 10 UFIR.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão de todos os aparelhos de pesca.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - Pagamento da ERP, no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Pagamento das custas do transporte e armazenamento dos aparelhos apreendidos.

     - Apreensão e suspensão da licença por um período mínimo de 30 dias, no caso de aparelhos excedentes.

 
CÓDIGO: 02

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Portar

     b. Transportar

     c. Guardar

     d. Utilizar

     Aparelhos de pesca de uso proibido para a categoria e para o local.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho de pesca proibido par a categoria.

     - A penalidade por transporte incidirá sobre o proprietário dos aparelhos e sobre o transportador.

     - A penalidade pela guarda incidirá sobre o proprietário dos aparelhos e sobre o que realizar a guarda.

 
VALOR EM UFIR:

     - Rede: 1,5 a 3 UFIR por m2 de rede estendida.

     - Tarrafa: de 20 a 30 UFIR por unidade.

     - Espinhel: 5 UFIR por Unidade, acrescido de 0,5 UFIR por metro linear.

     - Fisga, gancho, garateia, arpão, e aparelhos que podem causar mutilação nos peixes: 5 a 20 UFIR por aparelho.

     - Covo ou jequi: 5 UFIR por unidade.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão de todos os aparelhos de pesca.

     - Perda de todos os aparelhos de uso proibido.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP, no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Apreensão e cassação de licença.

     - Pagamento de custas do transporte e armazenamento dos aparelhos apreendidos, que puderem ser restituídos.

 
CÓDIGO: 02

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: -

 
INCIDÊNCIA DA PENA: -

 
VALOR EM UFIR:

     - Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: 2 a 3 UFIR por m2 de rede estendida.

     - Pinda ou anzol de galho: 2 a 3 UFIR por aparelho.

     - Pari, Tapagem ou cercada: de 50 a 100 UFIR por aparelho.

     - Outros aparelhos não autorizados: de 2 a 50 UFIR por aparelho.

 
OUTRAS COMINAÇÕES: -

 
CÓDIGO: 03

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Portar

     b. Transportar

     c. Guardar

     d. Utilizar

     Aparelhos de pesca de uso permitido, porém contrariando as especificações estabelecidas nas licenças.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho de pesca em desacordo.

 
VALOR EM UFIR:

     - Redes: 1 a 2 UFIR por m2 de rede estendida.

     - Tarrafa: 10 a 20 UFIR por unidade.

     - Contrariando outras especificações: 2 a 20 UFIR por aparelho autorizado.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão de todos os aparelhos de pesca.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Reposição dos valores gastos com custas de transporte e armazenamento.

     - Apreensão da licença e suspensão por um período mínimo de 30 dias.

 
CÓDIGO: 04

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Portar

     b. Transportar

     c. Utilizar

     Redes, tarrafas e espinheis sem plaqueta e lacre de identificação.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho de pesca sem plaqueta e sem lacre de identificação.

 
VALOR EM UFIR:

     - Rede: de 1 a 2 UFIR por m2 de rede estendida.

     - Tarrafa: de 15 a 25 UFIR por unidade.

     - Espinhel: 5 UFIR por unidade.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão de todos os aparelhos de pesca.

     - Apreensão e perda do pescado.

     - ERP no valor de 3 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Pagamento de custos de transporte e armazenamento.

 
CÓDIGO: 05

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Manter

     b. Utilizar

     Em local de pesca, embarcação sem inscrição que identifique o número da licença de pesca embarcada junto ao órgão competente.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por embarcação sem inscrição.

     Por embarcação com inscrição em desacordo com o estabelecido.

 
VALOR EM UFIR: De 20 a 30 UFIR por unidade.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão da embarcação.

     - Pagamento de custos do transporte e armazenamento.

     - Apreensão e suspensão da licença por um período mínimo de 30 dias.

 
CÓDIGO: 06

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Realizar atos de pesca utilizando redes capeadas, de tresmalho ou superpostas.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho utilizado.

 
VALOR EM UFIR: 3 UFIR por m2 de rede estendida.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão de todos os aparelhos de pesca.

     - Apreensão e perda das redes capeadas, de tresmalho ou superpostas.

     - Apreensão e perda do pescado.

     - Apreensão e cassação da licença.

     - Pagamento dos custos de transporte e armazenamento dos aparelhos.

     - ERP no valor de 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.

 
CÓDIGO: 07

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Realizar ato de pesca com aparelhos que ultrapassem a 1/4 da largura do ambiente aquático, medido pela parte mais estreita, margem a margem, no local onde se realiza a pesca.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho que ultrapassar os limites permitidos.

 
VALOR EM UFIR:

     - Rede: 1,5 a 2 UFIR por m2 de rede estendida.

     - Espinhel: 1 UFIR por metro linear.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão de todos os aparelhos de pesca.

     - Apreensão e perda do pescado.

     - ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Pagamento de custos de transporte e armazenamento.

     - Suspensão de atividades até a regularização, sendo no mínimo por 30 dias.

 
CÓDIGO: 08

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Utilizar redes de emalhar fixa a menos de 150 metros entre elas, no mínimo, em épocas de liberação de pesca e a menos de 200 metros, entre elas, em épocas de piracema e/ou períodos de defeso da reprodução, nos locais estabelecidos em portarias específicas.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por rede utilizada.

 
VALOR EM UFIR: De 1 a 2 UFIR por m2 de rede estendida que estiver excedendo os que forem permitidos.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão de todos os aparelhos de pesca.

     - Apreensão e perda do pescado.

     - ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Pagamento de custos de transporte e armazenamento.

     - Suspensão de atividades até a regularização, sendo no mínimo por 30 dias.

 
CÓDIGO: 09

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Realizar atos de pesca, ou lançar substâncias proibidas em cursos d'água, e em especial:

     a. Substâncias tóxicas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos.

     b. Substâncias explosivas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de pesca. Por substância utilizada.

 
VALOR EM UFIR: De 100 a 10.000 UFIR, de acordo com a extensão do dano.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão da substância e de todo o material utilizado.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - Reparação do dano ambiental causado.

     - Impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais enquanto não cumprir as penalidades.

     - Sujeição aos dispositivos penais estabelecidos na legislação federal.

 
CÓDIGO: 10

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Realizar atos de pesca, ou lançar substâncias que alterem o índice de oxigenação da água facilitando ou concorrendo para a morte de espécimes da fauna aquática.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato realizado. Aplica-se a penalidade quando ficar formalmente comprovada a responsabilidade pelo dano.

 
VALOR EM UFIR: De 100 a 10.000 UFIR, de acordo com a extensão do dano.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão da substância e dos materiais utilizados.

     - Apreensão e perda do pescado.

     - Reparação dos danos ambientais causados.

     - Pagamento de custos dos procedimentos apuratórios dos fatos, conforme regular o órgão competente.

     - Impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais enquanto não cumprir as penalidades.

 
CÓDIGO: 11

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Realizar atos de pesca com técnicas ou métodos não autorizados, e em especial:

     a. Com artes de cerco.

     b. Com técnicas de arrasto, utilizando-se tarrafas, redes e outros instrumentos de emalhar, que vão de encontro ao peixe.

     c. Com arte ou técnica de ferir.

     d. Com técnicas de estupeção.

     e. Com a técnica de lambada empregando-se anzóis múltiplos ou do tipo garateia.

     f. com outras técnicas não autorizadas: Portaria específica regulamentará as técnicas permitidas.

     g. Permite-se o uso de anzol, linha, vara, molinete, e embarcação para a realização da técnica de currico, exceto nos períodos de piracema.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por técnica utilizada, acrescido das penalidades referentes aos aparelhos utilizados.

 
VALOR EM UFIR: De 5 a 50 UFIR, por técnica não autorizada, e ainda por aparelhos não autorizados, de conformidade com o estabelecido no Código 02.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão e perda de todos os aparelhos utilizados na pesca.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Cassação da licença e impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais enquanto não cumprir as penalidades.

 
CÓDIGO: 12

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Realizar atos de pesca proibida:

     a. Nos locais estabelecidos, no inciso I, do artigo 12 deste Decreto, sob qualquer modalidade.

     b. Em bacias hidrográficas diversas das autorizadas para o exercício da pesca profissional.

     c. Nas lagoas marginais, temporárias ou permanentes e criadouros naturais sob qualquer modalidade.

     d. Num raio mínimo de 100 metros dos canais de ligação das lagoas marginais, temporárias ou permanentes, com o rio principal, sob qualquer modalidade.

     e. Num raio mínimo de 50 metros das praias e locais destinados a banhistas, para o exercício da pesca sob qualquer modalidade e num raio mínimo de 100 metros para o exercício da pesca com utilização de embarcação motorizada.

     f. Em Reservas Biológicas da Pesca e Áreas de Preservação Permanente da Pesca, sob qualquer modalidade, excetuando-se os casos previstos nos incisos I e II do Art.14 deste Decreto.

     g. Em locais proibidos por este Decreto e nos proibidos por regulamentação do órgão competente.

     h. Nos locais especificados no inciso II, Art.12, deste Decreto, para o exercício da pesca profissional, com redes, tarrafas e espinheis.

     i. Nos locais especificados na alínea b, inciso III, do Art.12 deste Decreto, para o exercício da pesca profissional, com redes, tarrafas e espinheis.

     j. Nos locais especificados na alínea "c", inciso III, do      Art.12, deste Decreto, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis.

     l. Num raio mínimo de 200 metros das áreas de segurança das represas que formam reservatórios hídricos ou hidráulicos, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis e num raio mínimo de 50 metros das áreas de segurança para o exercício das demais modalidades de pesca.

     m. Nos cursos d'água cuja largura normal do espelho d'água seja igual ou inferior a 20 metros, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis.

     n. Num raio mínimo de 100 metros dos locais com vegetação aquática densa e sob estas inclusive, com quaisquer aparelhos, permitindo-se apenas o uso de anzol, linha, chumbada, caniço ou vara e molinete ou similar.

     o. A menos de 30 metros das margens das represas para a realização de atos de pesca profissional com redes e tarrafas em sentido transversal e a menos de 50 metros em sentido longitudinal.

     p. Num raio igual ou inferior a 200 metros das enseadas ou remansos nos rios, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis.

     q. Num raio mínimo de 200 metros da confluência dos rios com seus tributários ou formadores para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis, e num raio mínimo de 30 metros, para todos os demais aparelhos de pesca.

     r. Num raio mínimo de 200 metros das barragens hidráulicas e das escadas ou elevados para peixe, com redes, tarrafas e espinheis, e num raio mínimo de 30 metros para todos os demais aparelhos de pesca.

     s. A menos de 500 metros da saída de esgotos industriais ou urbanos, ainda não tratados.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato realizado.

 
VALOR EM UFIR: Por ato: 10 UFIR, acrescido de:

     - Redes: de 1,5 a 3 UFIR por m2 de rede estendida.

     - Tarrafas: de 20 a 30 UFIR por unidade.

     - Espinheis: 5 UFIR por unidade.

     - Embarcação: de 20 a 30 UFIR.

     - Motor de popa: de 20 a 30 UFIR.

     - Molinete: 8 UFIR por unidade.

     - Caniço simples, anzol e linha: 3 UFIR.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão e perda de todos os aparelhos de pesca.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Apreensão e cassação da licença e suspensão da licença, registro e autorização, até o cumprimento das penalidades, por um período mínimo de 60 (sessenta) dias.

     - Impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais.

 
CÓDIGO: 13

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Realizar atos de pesca em propriedades particulares, sem o consentimento do proprietário.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Para cada ato realizado.

 
VALOR EM UFIR: 20 UFIR

 
OUTRAS COMINAÇÕES: Sujeita-se aos dispositivos previstos nos Códigos Penal e Civil.

 
CÓDIGO: 14

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Realizar atos de pesca em épocas proibidas, e em especial:

     a. Durante os períodos de piracema, para as espécies migratórias, conforme dispuser a regulamentação específica.

     b. Durante os períodos de desova, de reprodução ou defeso, em águas paradas conforme estabelecer a regulamentação do órgão competente.

     c. Durante os períodos de parada de pesca definidos na legislação.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de pesca realizado.

 
VALOR EM UFIR: Por ato: 10 UFIR, acrescido de:

     - Redes: de 1,5 a 3 UFIR por m2 de rede estendida.

     - Tarrafas: de 20 a 30 UFIR por unidade.

     - Espinheis: 5 UFIR por unidade.

     - Embarcação: de 20 a 30 UFIR.

     - Motor de popa: de 20 a 30 UFIR.

     - Molinete: 8 UFIR por unidade.

     - Caniço simples, anzol e linha: 3 UFIR.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão e perda de todos os aparelhos de pesca.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Apreensão e cassação da licença e suspensão da licença, registro e autorização, até o cumprimento das penalidades, por um período mínimo de 1 ano, exceto para a alínea "c".

     - Impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais.

 
CÓDIGO: 15

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Guardar

     b. Transportar

     c. Comercializar

     Pescado sem couro ou sem escama, dificultando a sua identificação ou seccionado em partes, impedindo verificar sua mensuração, observadas as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do Inciso VI, Art. 12, deste Decreto.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por produto da pesca encontrado de forma irregular, incidindo a penalidade sobre o proprietário do pescado e sobre aquele que mantiver a guarda, realizar o transporte ou realizar atos de comércio.

 
VALOR EM UFIR: 5 UFIR por Kg de pescado sem couro ou sem escama, ou ainda secionado, impedindo a verificação de sua mensuração.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 a 5 UFIR para cada Kg de pescado irregular.

     - Apreensão e cassação da licença de pesca e registro, com suspensão das atividades até o cumprimento das penalidades, por período mínimo de 60 (sessenta) dias.

 
CÓDIGO: 16

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Capturar

     b. Transportar

     c. Comercializar

     d. Industrializar

     e. Adquirir

     f. Receber

     g. Armazenar

     h. Guardar

     i. Doar

     Espécies que devam ser preservadas ou com tamanho inferior ao mínimo, observado o Inciso V, Alíneas "a" e "c" do Inciso VI, do      Art.12 deste Decreto e regulamentações a serem baixadas.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato praticado.

 
VALOR EM UFIR: 5 UFIR por Kg de pescado irregular.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 UFIR por Kg de pescado.

     - Apreensão e cassação da licença ou registro.

     - Impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais.

 
CÓDIGO: 17

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Capturar

     b. Portar

     c. Transportar

     d. Guardar

     Animais aquáticos em quantidade superior a prevista e autorizada para a Categoria, observado o      Art.6º, e o Inciso VII do      Art.12 deste Decreto e regulamentações a serem baixadas.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato praticado.

 
VALOR EM UFIR: 5 UFIR por Kg de pescado irregular.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 UFIR por Kg de pescado.

     - Apreensão e cassação da licença ou registro por um período mínimo de 60 (sessenta) dias.

     - Impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais até o cumprimento das penalidades.

 
CÓDIGO: 18

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Guardar

     b. Armazenar

     c. Transportar

     d. Comercializar

     e. Industrializar

     f. Inutilizar

     Produtos de pesca sem documentos que comprovem a origem, nos casos exigidos neste Decreto, em especial, os previstos no      § 2º do      Art.16 e de normas a serem baixadas pelo órgão competente.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por Kg de pescado.

 
VALOR EM UFIR: De 3 a 5 UFIR por Kg de pescado.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.

     - Apreensão e perda de todo o pescado irregular.

     - ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado irregular.

     - Apreensão e suspensão da licença ou registro até o cumprimento das penalidades, por um período mínimo de 60 dias.

 
CÓDIGO: 19

 
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Dificultar

     b. Impedir

     Por qualquer meio ou modo as ações fiscalizadoras desenvolvidas pelos agentes de fiscalização.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato praticado.

 
VALOR EM UFIR: De 20 a 200 UFIR por impedimento ou obstrução.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Apreensão e cassação da licença, registro ou autorização por um período mínimo de 1 ano.

 
CÓDIGO: 20

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Não atender ao chamado dos agentes fiscalizadores, evadindo-se do local onde estava cometendo infração.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por evasão.

 
VALOR EM UFIR: De 10 a 50 UFIR, acrescido do valor correspondente à infração cometida.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Apreensão e cassação da licença, registro ou autorização.

 
CÓDIGO: 21

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Abrigar

     b. Acobertar

     c. Dar fuga

     A infratores da legislação de pesca, quando estiverem fugindo dos agentes de fiscalização ou guardando os aparelhos e produtos irregulares destes.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato praticado, incidindo a penalidade sobre o infrator e àquele que o abrigar, acobertar ou dar fuga.

 
VALOR EM UFIR: De 10 a 50 UFIR para cada um dos envolvidos, acrescidos para o infrator os valores das infrações cometidas.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 UFIR por Kg de pescado apreendido

     - Apreensão e cassação da licença, registro ou autorização por um período mínimo de 1 ano.

 
CÓDIGO: 22

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Iniciar

     b. Manter

     c. Realizar

     Atividades relativas a pesca sem licença, registro ou autorização, ou deixar de renovar nos prazos estabelecidos pela legislação.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por estabelecimento.

     - Terá o prazo de 30 dias para regularizar após ser notificado, sendo autuado caso não adote as providências determinadas, no prazo concedido.

 
VALOR EM UFIR: De 15 ufir, acrescidas de 1 UFIR por dia, até a regularização.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto câmaras frigoríficas.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - Interdição do estabelecimento até a sua regularização.

 
CÓDIGO: 23

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Solicitar ou obter licença, autorização ou registro para acobertar atividade de pesca, mediante apresentação de dados fraudulentos ou declarações inverídicas.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por dado fraudulento ou declaração inverídica.

 
VALOR EM UFIR: De 20 a 200 UFIR.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Apreensão e cassação da licença, registro ou autorização, se já obtidos.

     - Interdição do estabelecimento.

     - Impedimento de receber incentivos de órgãos ambientais por um período de 2 anos.

 
CÓDIGO: 24

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Utilizar, indevidamente, para outros fins, licença, autorização ou registro de pesca.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por utilização indevida.

 
VALOR EM UFIR: De 10 a 50 UFIR, acrescidas da multa referente a infração que estiver sendo realizada.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - Apreensão e cassação da licença, registro ou autorização.

     - Impedimento de receber incentivo dos órgãos ambientais, enquanto estiver em situação irregular.

 
CÓDIGO: 25

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Deixar de apresentar no ato da fiscalização, a licença de pesca, registro ou autorização e outros documentos de apresentação obrigatória.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de fiscalização.

 
VALOR EM UFIR: Cominações previstas em 01 por questão de licença e em 22 por questão de registro e autorização.

 
OUTRAS COMINAÇÕES: As previstas em 01 por questão de licença e em 22 por questão de registro e autorização.

 
CÓDIGO: 26

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Deixar de dar baixa junto ao órgão competente da licença de pescador profissional quando tornar-se impedido ou deixar de dar baixa no registro ou autorização quando do encerramento das atividades.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por registro ou licença, após o período de 30 dias do encerramento da atividade ou do impedimento.

 
VALOR EM UFIR: 1 UFIR por dia, até a regularização.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão da licença, registro ou autorização.

     - Em se tratando de impedimento para o uso da licença, aplicam-se as cominações previstas para o pescador sem licença, quando continuar exercendo irregularmente a atividade.

 
CÓDIGO: 27

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Vender

     b. Adquirir

     Produtos de pesca não originário da despesca ou da pesca profissional devidamente legalizada.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de aquisição ou de venda, incidindo para o vendedor e para o comprador.

 
VALOR EM UFIR: De 3 a 5 UFIR por Kg de pescado comercializado.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca envolvidos.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - Apreensão da licença, registro e autorização.

     - Suspensão das atividades até a regularização.

 
CÓDIGO: 28

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Comercializar produtos, expressamente proibidos para todas as Categorias de pesca.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de aquisição ou de venda, incidindo para o vendedor e para o comprador.

 
VALOR EM UFIR: De 5 a 7 UFIR por Kg de pescado comercializado.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - Apreensão do registro e autorização.

     - Suspensão das atividades até a regularização.

 
CÓDIGO: 29

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Deixar de dar destinação econômica ou técnico-científica aos produtos e subprodutos obtidos no exercício da pesca.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de destinação inadequada.

 
VALOR EM UFIR: De 10 a 50 UFIR.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca envolvidos.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - Apreensão da licença, registro e autorização.

     - Suspensão das atividades até a regularização.

 
CÓDIGO: 30

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Deixar de aplicar os recursos técnicos, financeiros ou materiais recebidos como incentivo ao desenvolvimento da atividade pesqueira.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de não aplicação.

 
VALOR EM UFIR: 30% do valor total que lhe fora destinado.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Devolução dos valores recebidos.

     - Cassação do registro e autorização.

     - Impedimento de receber incentivos de órgãos ambientais enquanto não cumprir as penalidades, por um período mínimo de 2 anos.

 
CÓDIGO: 31

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Deixar de aplicar corretamente os recursos técnicos, financeiros ou materiais recebidos como incentivo ao desenvolvimento da atividade pesqueira.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de aplicação incorreta.

 
VALOR EM UFIR: 20% do valor total correspondente à aplicação incorreta.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Devolução dos valores aplicados incorretamente.

     - Suspensão temporária de recebimento de incentivos de órgãos ambientais até a regularização perante o órgão competente.

 
CÓDIGO: 32

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Deixar de tomar.

     b. Impedir

     Adoção de medidas de proteção à fauna e flora aquáticas.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ação ou omissão.

 
VALOR EM UFIR: De 50 a 5.000 UFIR, calculada de acordo com a extensão do dano.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Reparação ambiental.

     - Reparação do dano.

     - Impedimento de receber incentivo pelo período de 2 anos.

     - Cassação da licença, registro ou autorização.

 
CÓDIGO: 33

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Introduzir espécies exóticas em cursos d'água, sem autorização do órgão competente.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ocorrência do fato.

 
VALOR EM UFIR: De 50 a 5.000 UFIR, calculadas de acordo com a extensão do dano.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Reparação ambiental.

     - Reparação do dano.

     - Impedimento de receber incentivo pelo período de 2 anos.

     - Cassação da licença, registro ou autorização.

 
CÓDIGO: 34

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Realizar o lançamento de entulho ou lixo em cursos d'água ou determinar que alguém o faça.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por lançamento realizado, incidindo a penalidade sobre quem determinou e sobre o proprietário e o condutor do veículo.

 
VALOR EM UFIR: De 50 a 500 UFIR para cada parte que concorrer para a infração.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Reparação ambiental.

     - Reparação do dano.

     - Impedimento de receber incentivo pelo período de 2 anos.

     - Cassação da licença, registro ou autorização.

 
CÓDIGO: 35

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Provocar o esvaziamento ou secamento de lagos, lagoas, reservatórios e desviar cursos d'água, causando danos ou riscos à flora e fauna aquáticas, sem estar devidamente licenciado ou autorizado pelo órgão competente.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato praticado.

 
VALOR EM UFIR: De 50 a 5.000 UFIR, calculadas de acordo com a extensão do dano.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Reparação ambiental.

     - Reparação do dano.

     - Impedimento de receber incentivo pelo período de 2 anos.

     - Cassação da licença, registro ou autorização.

 
CÓDIGO: 36

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Deixar a pessoa física ou jurídica que explora atividade comercial ou turística às margens de corpos d'água, de sinalizar com bóias, cordas e placas indicativas de segurança, os locais destinados a banhistas.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por situação detectada.

 
VALOR EM UFIR: De 10 a 100 UFIR por autuação.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Cassação da licença, registro ou autorização.

     - Interdição do estabelecimento até a satisfação das exigências e cumprimento das penalidades.

 
CÓDIGO: 37

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Deixar de usar coletes salva-vidas quando embarcado, para a realização de atos de pesca, condições estabelecida para a obtenção da licença.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por embarcação.

 
VALOR EM UFIR: De 10 a 30 UFIR.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão da embarcação.

     - Na reincidência, cassação da licença de pesca.

 
CAPÍTULO XII

Da Autuação e do Processo

 
     Art.22 - As infrações previstas no artigo anterior serão objeto de autuação, lavrada em formulário próprio, não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam a sua autenticidade, contendo a caracterização do fato, seu enquadramento, as penalidades e prazo de defesa.

 
     § 1º - As penalidades previstas no artigo anterior aplicam- se ao autor direto da infração e também àquele que de qualquer modo concorra para a sua prática ou dela obtenha vantagem.

     § 2º - O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá início com a lavratura do auto de infração.

     § 3º - Os autos de infrações lavrados serão encaminhados pelo autuante ao órgão competente para as providências decorrentes, no prazo de 7 (sete) dias, podendo ser através de lançamento em sistema específico de processamento de dados de infrações ambientais.

     § 4º - O autuado, independentemente de efetuar depósito ou caução, terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir o estabelecido na penalidade ou apresentação de recurso, e no caso de indeferimento, terá um prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito corrigido, sob pena de incorrer em mora e ter o débito inscrito em dívida ativa.

     § 5º - Sobre os débitos vencidos, calculados em UFIR, incidirão juros de mora, de 2% (dois por cento) ao mês, calculados sobre o valor total do débito e custos administrativos para a execução do procedimento de cobrança.

     § 6º - Os débitos poderão ser parcelados em até 5 (cinco) vezes, em UFIR, obedecendo o valor mínimo de 10 (dez) UFIR, exceto a última, com o acréscimo dos custos administrativos correspondentes ao parcelamento.

     § 7º - O atraso no pagamento de mais de uma parcela acarretará a perda do benefício do parcelamento e a dívida total será considerada como vencida.

     § 8º - Até a metade do valor da multa aplicada, poderá ser utilizada diretamente na execução de projeto de reparação do respectivo dano, a critério do órgão competente.

     § 9º - Na reincidência genérica a multa será aplicada em dobro e na específica, além disso, sujeita-se o infrator à perda dos aparelhos de pesca utilizados na prática da infração.

     § 10 - As reincidências de pessoa física ou jurídica, em infração que determine a pena de suspensão da atividade, implicam no cancelamento do registro, da autorização ou da licença.

     § 11 - O pescador carente que cometer 3 (três) ou mais infrações de pesca, simultâneas ou consecutivas, e ficar inadimplente com o órgão competente, fica suspenso desta categoria por um período de 1 (um) ano, a contar da data do cometimento da última infração.

     § 12 - A defesa protocolada na sede do IEF ou em seus escritórios regionais será apreciada pela Diretoria Geral, ou por delegação pelas Comissões Regionais de Avaliação de Recursos da Pesca - CORARP, que, no caso de denegado neste nível, caberá recurso em última instância à CPB do COPAM, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da correspondência, comunicando o indeferimento do recurso.

     § 13 - Na apreciação dos recursos, no caso de parecer conclusivo pelo provimento, levar-se-á em conta, além da documentação originária, as informações complementares da autoridade que atendeu a ocorrência e formalizou a ação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da peça de defesa, a qual será posteriormente cientificada do resultado final na hipótese de deferimento.

     § 14 - É vedada a concessão de registros, licenças, autorizações, financiamentos, bem como o atendimento com alevinos, larvas, matrizes, apoio técnico e demais serviços oferecidos pelo Poder Público, para pessoas físicas ou jurídicas em débito com o órgão competente.

     § 15 - Os processos decorrentes de aplicação de penalidades ficarão arquivados por um período de 5 (cinco) anos no órgão competente, a contar da data do cumprimento da penalidade, ou do deferimento do recurso interposto.

CAPÍTULO XIII

Da Destinação do Material Apreendido

 
     Art.23 - O produto da pesca apreendido poderá ser doado para entidades sem fins lucrativos e de cunho social, preferencialmente no município onde ocorreu a apreensão, observando a seguinte prioridade:

 
I - asilos;

II - vilas vicentinas;

III - hospitais públicos;

IV - creches públicas;

V - escolas públicas.

 
     § 1º - Se a pesca foi realizada em ambiente de domínio privado, sem consentimento de quem de direito, o produto da pesca será devolvido ao dono da propriedade.

     § 2º - No tempo de destinação do pescado constará a origem do produto, a quantidade em quilogramas, por espécie, e o destinatário dará recibo, na presença de 2 (duas) testemunhas não envolvidas na ação e estranhas ao estabelecimento beneficiado.

     § 3º - Sendo oriundos de prática de crime, os produtos da pesca deverão ser encaminhados à Delegacia de Polícia Civil, para constituir objeto de provas.

     § 4º - Aos aparelhos de pesca apreendidos na forma da legislação em vigor e desimpedidos deverá ser dada a seguinte destinação:

 
     a) alienação, através de leilão;

     b) devolução;

     c) inutilização;

     d) aproveitamento.

 
     § 5º - Os aparelhos de pesca de uso proibido serão inutilizados após deliberação de comissão composta por integrantes do órgão competente e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG, na presença de 2 (duas) testemunhas não envolvidas no processo, preenchendo-se o respectivo Boletim de Ocorrência.

     § 6º - A devolução dos aparelhos de pesca será procedida nos casos previstos em normas, mediante apresentação de documentos que comprovem a legalização dos mesmos e a não existência de débitos para com o órgão competente, ficando proibida nos casos de reincidência específica.

     § 7º - O material de uso permitido, apreendido e não reivindicado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias reputar-se-á abandonado, cabendo ao órgão competente promover a destinação devida, inclusive o aproveitamento pela administração da atividade de pesca.

     § 8º - Excetuando-se o produto da pesca, o material apreendido será etiquetado no local pelo autuante, fazendo constar do respectivo Termo de Apreensão, não podendo ser confiado a terceiros.

     § 9º - Os aparelhos de pesca apreendidos poderão permanecer sob a guarda do autuante por um período máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual serão encaminhados ao órgão competente, acompanhado da 2ª via do respectivo Termo de Apreensão e Depósito.

     § 10 - O material apreendido considerado de uso proibido, tais como covo, balaio, pari, jequi, rabudo, cercada, será inutilizado e destruído no próprio local de apreensão, lavrando- se o respectivo Termo.

 
CAPÍTULO XIV

Das receitas e suas aplicações

 
     Art.24 - Entende-se por receita todo e qualquer valor monetário arrecadado em decorrência da aplicação da Lei 12.265, de 24 de julho de 1996, em especial os valores provenientes de taxas, multas e emolumentos, dentre outros.

 
     § 1º - As receitas somente poderão ser recolhidas através de guias próprias, nos estabelecimentos bancários credenciados, em contas específicas a serem movimentadas pelo IEF.

     § 2º - As receitas obtidas serão aplicadas obedecendo os seguintes critérios:

 
     a) dos recursos provenientes de Registro e de Taxa de Porte e Uso de Aparelhos de Pesca, até o limite de 30% (trinta por cento), poderão ser destinados ao fornecimento de alevinos e matrizes de espécies da ictiofauna do ecossistema considerado, de conformidade com parâmetros técnico-científicos pertinentes para o repovoamento dos cursos d'água e apoio à atividade de aquicultura, desde que para financiamento de projetos visando à criação de centros de treinamento e orientação e de estações apropriadas para o fomento e atendimento a pescadores profissionais vinculados a colônias da categoria, filiados anteriormente à vigência deste Decreto;

     b) poderá ser destinado à iniciativa privada, a título de incentivo, percentual não superior a 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes dos ERP, com o fornecimento de alevinos e matrizes para o atendimento prioritário a cooperativas municipais, associação de pescadores e produtores rurais, de conformidade com parâmetros técnico-científicos pertinentes para incentivo à produção confinada de pescado, conforme estabelecer o órgão competente, ouvida a CPB do COPAM;

     c) o total das receitas referentes à arrecadação de multas e as relativas a Taxa de Registro e de Porte e Uso de Aparelhos de Pesca, deduzido o percentual das atividades de aquicultura, será destinado à pesquisa, educação, fiscalização, custeio e atividades afins;

     d) as receitas referentes aos emolumentos e custos de operacionalização prestarão para repor os custos administrativos de emissão de documentos, lacres, impressos e outros destinados à manutenção do sistema.

     § 3º - A aplicação dos recursos provenientes de Registro, Licença, Taxa de Porte e Uso de Aparelhos, ERP e multas sujeita- se à elaboração de plano específico pelo órgão competente e aprovação da CPB do COPAM.

 
CAPÍTULO XV

Da educação ambiental

 
     Art.25 - A educação ambiental será desenvolvida de acordo com os princípios estabelecidos na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e neste Decreto, contemplando além de outras as seguintes iniciativas:

 
     I - estímulo a programas de educação ambiental para a assimilação de conhecimentos e adoção de hábitos, costumes e práticas sociais ou econômicas de cunho preservacionista;

     II - elaboração de vídeos e treinamento de professores para a ampliação do conhecimento sobre a necessidade de preservação e as potencialidades do setor;

     III - apoio aos estabelecimentos de ensino, com o fornecimento de material didático para a formação de consciência pública da necessidade da preservação do meio ambiente;

     IV - adoção de métodos de avaliação do conhecimento da legislação de pesca, e do nível de conscientização do candidato para a obtenção da licença para a exploração dos recursos pesqueiros;

     V - incentivo às iniciativas de divulgação da Lei 12.265, de 24 de julho de 1996, e sua regulamentação.

 
CAPÍTULO XVI

Disposições finais

 
     Art.26 - Considera-se órgão competente, para fins deste Decreto, o Instituto Estadual de Florestas - IEF, ressalvada a competência do COPAM.

     Art.27 - A constatação de um ou mais exemplares com características que comprovem a prática de pesca predatória é o bastante para determinar a aplicação das penalidades correspondentes ao ato irregular praticado, observados os parâmetros estabelecidos neste Decreto.

     Art.28 - Nos casos de comprovado desequilíbrio do ecossistema, com crescimento desordenado de espécies da flora e fauna aquáticas, métodos especiais de controle poderão ser estabelecidos, mediante estudo técnico e projeto aprovados pelo COPAM.

     Art.29 - O IEF firmará instrumentos de cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.      Parágrafo único - As licenças de pesca expedidas pelo IBAMA terão validade no Estado de Minas Gerais, sujeitando-se o licenciado às limitações impostas pela Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e por este Decreto.

     Art.30 - Compete à PMMG atuar, isoladamente ou de forma conjunta, com as demais entidades envolvidas na atividade de pesca e aquicultura, coibindo a prática de irregularidades, fiscalizando, lavrando autos de infração, aplicando multas, interdições ou embargos e adotando outras medidas administrativas previstas na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e neste Decreto.

     Art.31 - Objetivando a eficácia e harmonia do sistema de administração da pesca, será firmado convênio entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, suas entidades vinculadas e a PMMG.

     Art.32 - Além das penalidades previstas na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e neste Decreto, os infratores sujeitam- se ainda às sanções cíveis, penais e outras de natureza diversa existentes no ordenamento jurídico.      Parágrafo único - Caberá ao IEF a propositura de ações na esfera judicial, civil ou administrativa para responsabilização dos infratores à legislação de pesca e aquicultura, quando o caso não configurar crime.

     Art.33 - Ao tomarem conhecimento de infrações previstas na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e neste Decreto, os integrantes dos órgãos públicos envolvidos no desenvolvimento da política pesqueira do Estado de Minas Gerais devem adotar as providências cabíveis, sujeitando-se a medidas decorrentes da omissão.

     Art.34 - O IEF poderá firmar instrumentos de acordo ou cooperação com entidades públicas, para atuarem diretamente nas atividades de administração e desenvolvimento da pesca e da aquicultura, e com particulares, no que se refere a aspectos técnicos e científicos.

     Art.35 - O IEF procederá as adequações estruturais e regimentais necessárias para atendimento ao determinado neste Decreto e estabelecerá normas complementares para o exercício da atividade de pesca e aquicultura em ambientes de domínio público ou privado.

     Art.36 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art.37 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 1997.

 

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

Data: 09/04/1997     Origem: Executivo

Ementa: Regulamenta a lei 12265, de 24 de julho de 1996, que dispõe sobre a
politica de proteção a fauna aquatica e de desenvolvimento da pesca
e da aquicultura no estado.

Fonte: Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 10/04/1997 pág. 1 col. 1      

Texto: Regulamenta a Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, que dispõe sobre a
política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e
da aquicultura no Estado.

 
     O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996,

 
     D E C R E T A:

 
     Art.1º - Os organismos vivos da fauna e flora aquáticas existentes nos cursos d'água, lagos, reservatórios, represas e demais ambientes aquáticos, naturais ou artificiais, no Estado de Minas Gerais, são bens de interesse comum a todos os seus habitantes, assegurando-lhes o direito de exploração com as limitações estabelecidas pela legislação em geral, através da Lei 12.265, de 24 de julho de 1996, e deste Decreto.

 
     Parágrafo único - Compreende-se por fauna e flora aquáticas o conjunto de animais e vegetais que têm na água o seu natural meio de vida.

 
CAPÍTULO I

Da Pesca e da Aquicultura

 
     Art.2º - Compreende-se por pesca toda ação ou ato tendente à captura ou extração de espécimes da fauna e flora aquáticas.

 
     § 1º - Por ato tendente, entende-se toda ação preparatória, que antecede à captura ou extração de organismos aquáticos, assim considerados a aquisição, transporte, guarda e porte de aparelhos de pesca.

     § 2º - São considerados aparelhos de pesca os petrechos, equipamentos e instrumentos apropriados para uso na atividade pesqueira.

     § 3º - Por captura ou extração, entende-se a ação de retirar, colher, apreender ou apanhar, através de qualquer meio ou modo, organismos da fauna e flora aquáticas.

 
     Art.3º - O pescado capturado em ambiente de domínio público, de conformidade com as normas estabelecidas, será daquele que o pescar.

     Art.4º - Em ambienta de domínio privado, o ato de pescar exige a autorização do proprietário ou responsável pelo imóvel, que será também responsabilizado pelas infrações que vierem a ocorrer, cabendo-lhe as mesmas penalidades aplicáveis ao agente da infração.

 
     § 1º - A permissão do proprietário ou responsável pelo imóvel particular para a realização de atos de pesca em águas de domínio público não desobriga o pescador da licença expedida pelo órgão competente e das restrições contidas no ordenamento pesqueiro.

     § 2º - Por ordenamento pesqueiro, entende-se o conjunto de ações empreendidas pelo poder público, visando à exploração racional dos recursos pesqueiros, expresso em leis, decretos, atos, resoluções, deliberações normativas e portarias.

 
     Art.5º - A todo produto da pesca deve ser dado aproveitamento ou destinação econômica, social ou técnico-científica.

 
CAPÍTULO II

Das categorias de pesca

 
     Art.6º - A pesca classifica-se nas seguintes categorias:

 
     I - Categoria "A" - AMADORA, realizada com a finalidade exclusiva de lazer, autorizada e licenciada pelo órgão competente, na qual é permitido o uso de anzol, chumbada, linha, vara ou caniço, molinete e embarcação, subdividindo-se em:

 
     a) "A1" - PESCA AMADORA DESEMBARCADA, realizada sem o emprego de embarcação e na qual se utilizam, apenas, anzol, chumbada, linha, caniço ou vara, molinete, carretilha ou similar.

     b) "A2" - PESCA AMADORA EMBARCADA, compreende a pesca de Categoria "A1", com o uso de embarcação sem motor.

     c) "A3" - PESCA AMADORA EMBARCADA MOTORIZADA, compreende a pesca de categoria "A2", com o uso de embarcação com motor.

 
     II - Categoria "B" - profissional, praticada como profissão e principal meio de vida, por pescador cadastrado e licenciado no órgão competente, específica para cada bacia hidrográfica no território do Estado de Minas Gerais, subdividindo-se em:

 
     a) "B1" - PESCA PROFISSIONAL, exercida por pescador profissional, sendo permitida a utilização de anzol, linha, chumbada, vara ou caniço, espinhel, pinda ou anzol de galha, molinete ou similar e embarcação.

     b) "B2" - PESCA PROFISSIONAL, exercida por aprendizes de pesca, com a utilização dos aparelhos de pesca previstos para a Categoria "B1".

     c) "B3" - PESCA PROFISSIONAL TEMPORÁRIA, compreende a pesca da Categoria "B1", com a utilização de redes e tarrafas, durante o período de 1 (um) ano, a contar da publicação e vigência deste Decreto, exceto aos sábados a partir das 8:00 horas e aos domingos e feriados nacionais e estaduais.

 
     III - Categoria "C" - SUBSISTÊNCIA, praticada por pessoas carentes, nas imediações de suas residências, em ambientes de domínio público, com a utilização de anzol, chumbada, linha e caniço e se destina ao sustento da família, com atendimento aos seguintes requisitos:

 
     a) prova de identidade no ato da fiscalização;

     b) apresentação de documento que comprove o estado de carência;

     c) indicação da residência e referências para a comprovação.

 
     IV - Categoria "D" - CIENTÍFICA, que se realiza com finalidade exclusiva de pesquisa por pessoas com qualificação técnica para tal fim, autorizadas pelo órgão competente, mediante licença especial.

     V - Categoria "E" - DESPORTIVA, que se realiza para fins de competição, promovida por entidade regularmente constituída, sujeita à prévia autorização e licenciamento do órgão competente, nos termos das normas vigentes.

     VI - Categoria "F" - DESPESCA, realizada por aquicultor registrado no órgão competente e se destina a captura de produto da aquicultura confinada, para cujo exercício há isenção de taxas e custos de registro.

 
     § 1º - Por profissão entende-se o exercício da atividade de pesca como a ocupação principal e por principal meio de vida, a preponderância dos rendimentos financeiros percebidos pelo exercício da atividade pesqueira, devidamente comprovados.

     § 2º - O documento para comprovar o estado de carência será fundamentado em declarações de 2 (dois) vizinhos, que conste estar o interessado desempregado ou com renda familiar suficiente apenas para o sustento alimentar básico.

     § 3º - Compreende-se por imediações a distância máxima de 6 (seis) quilômetros de sua residência, quando atuando em outro município, ou em qualquer distância de sua residência, dentro da área do município onde reside.

     § 4º - As limitações para a Categoria "D" - Científica, são as estabelecidas nas respectivas licenças especiais.

     § 5º - Quando as pesquisas forem realizadas em águas de domínio público, fica o licenciado obrigado a fornecer gratuitamente cópia dos resultados ao órgão licenciador.

 
     Art.7º - O exercício de outra profissão regular, exceto durante os períodos de proibição da atividade de pesca, invalida automaticamente a licença de pescador profissional, devendo ser devolvida ao órgão expedidor.

     Art.8º - Fica proibida a exploração comercial do produto da pesca, excetuado o proveniente da pesca profissional e o da despesca, de conformidade com a autorização concedida pelo órgão competente.

 
CAPÍTULO III

Dos princípios e das diretrizes da atividade pesqueira

 
     Art.9º - A exploração racional sustentável dos recursos da pesca deve assegurar a manutenção do ecossistema local, do equilíbrio ecológico, observados os seguintes princípios:

 
     I - a preservação e conservação da biodiversidade com destaque para:

 
     a) implementação de medidas que sensibilizem os cidadãos, fazendo com que resgatem ao nível da consciência o respeito à natureza e adotem a proposta desenvolvimento sustentável;

     b) ênfase na criação e aplicação de conhecimentos técnico- científicos na produção de alimentos e estudos biogenéticos;

     c) adequação do exercício das atividades sócio-econômicas derivadas da pesca, propiciando um equilíbrio ambiental e o desenvolvimento sustentável da atividade;

 
     II - o cumprimento da função social e econômica da pesca, com destaque para:

 
     a) emprego de mão-de-obra técnica e a garantia de crescentes possibilidades de ocupação da mão-de-obra humana em zonas rurais, com melhoria na qualidade de vida do trabalhador;

     b) produção de alimentos a baixo custo e de melhor qualidade;

 
     III - a exploração racional e sustentável dos recursos pesqueiros, com destaque para:

     a) implementação de pesquisas que indiquem as potencialidades regionais e orientem a exploração racional dos recursos pesqueiros, de forma compatível com a preservação ambiental;

     b) substituição gradativa, seletiva e priorizada dos projetos e formas de exploração, por outros mais compatíveis com as necessidades de proteção ao ecossistema.

 
     Art.10 - São diretrizes da política pesqueira do Estado:

     I - garantir a perpetuação e a reposição das espécies, mediante:

 
     a) adoção de medidas restritivas ou proibitivas de captura, podendo, para tanto, o Estado, limitar ou proibir os atos de pesca, no todo ou em parte;

     b) incentiva ao desenvolvimento do conhecimento científico;

     c) aplicação exclusiva do Fundo de Reposição da Pesca no peixamento e repeixamento dos corpos d'água e em apoio à operacionalização e funcionamento das estações de piscicultura, objetivando o desenvolvimento das atividades de aquicultura no Estado;

 
     II - disciplinar as formas e os métodos de exploração, cabendo ao órgão competente:

 
     a) definir as formas e os métodos de exploração que permitam o equilíbrio e a manutenção dos recursos pesqueiros;

     b) regulamentar o emprego de técnicas e métodos, podendo limitá-los ou até mesmo proibí-los, face ao interesse ecológico;

 
     III - incentivar as atividades de aquicultura, por meio da adoção de medidas de assistência técnica, social, econômica, e em especial:

 
     a) estimular projetos na atividade de piscicultura comercial, principalmente em ambientes que possibilitem o aproveitamento de suporte já disponível;

     b) criar ou apoiar estações de hidrobiologia para fomento das atividades pesqueira e de piscicultura no Estado;

 
     IV - estabelecer as formas de reparação dos danos causados à fauna e flora aquáticas, a critério do órgão competente, sujeitando-se o infrator a:

 
     a) recomposição do dano, da forma determinada;

     b) pagamento de multa;

     c) outras cominações específicas;

 
     V - incentivar o Turismo Ecológico, por meio de programas específicos, ressaltando a importância do meio ambiente, das belezas naturais existentes e da necessidade de preservá-los;

     VI - estimular Programas de Educação Ambiental, conforme o disposto no artigo 25 deste Decreto;

     VII - promover a realização de pesquisas e a consequente publicação dos resultados, transmitindo os novos conhecimentos obtidos;

     VIII - proteger a fauna e a flora aquáticas, de conformidade com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.

 
CAPÍTULO IV

Dos aparelhos e dos métodos

 
     Art.11 - Os aparelhos de pesca, métodos ou técnicas permitidos são constantes do artigo 6º deste Decreto e as licenças, registros ou autorizações, por categoria específica, conforme dispuser a legislação.

 
     I - Os aparelhos de pesca de uso direto para captura ou extração de pescado devem ser identificados, com as seguintes especificações:

 
     a) embarcações, consistindo no meio de transporte aquático, independentemente do comprimento, todas as que forem empregadas na realização de atividade relativa a pesca, devendo conter o número do Registro Geral - RG do licenciado junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, em sua lateral direita, na parte superior da proa, com letras e números em cores vivas, com tamanho padrão de 10 (dez) centímetros;

     b) redes de emalhar, que conterã lacre de controle e plaquetas de identificação, confeccionadas em alumínio, com formato triangular, na medida de 7 (sete) centímetros, cantos arredondados, contendo número da licença de pesca estadual, da zona autorizada e número de metros quadrados de rede estendida;

     c) tarrafas, que deverão conter lacre de controle e plaquetas de identificação, confeccionadas em alumínio, com formato retangular, tamanho de 2 (dois) por 5 (cinco) centímetros, cantos arredondados, contendo o número da licença de pesca estadual e a zona autorizada, afixadas em sua parte superior;

     d) espinhéis, que deverão conter lacres de controle e plaquetas de identificação, nos moldes do estabelecido para tarrafas.

 
     II - Caniços, molinetes, linhas, anzóis e outros autorizados pelo órgão competente ficam dispensados de lacres de controle e plaquetas de identificação.

     III - Os tamanhos mínimos de malha permitidos para redes e tarrafas serão estabelecidos em portarias específicas pelo órgão competente.

     IV - Para efeito de mensuração das malhas de redes e tarrafas, considera-se o tamanho da malha como sendo a medida tomada entre os eixos dos nós dos ângulos opostos da malha esticada, expressos em centímetros.

 
CAPÍTULO V

Das proibições

 
     Art.12 - Exceto para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente, fica proibida a pesca:

 
     I - no Rio Pandeiros e seus afluentes em toda a sua extensão, e no Rio das Mortes, entre a ponte do Ibitutinga e a ponte do Bezerrão, em todas as suas modalidades;

     II - no Rio das Velhas e Rio Paraopeba e seus afluentes, em toda a extensão, desde as suas cabeceiras até a desembocadura no Rio São Francisco , a utilização de redes, tarrafas, espinheis, fisgas ou arpões;

     III - e, ainda, em locais proibidos para o exercício da pesca profissional, com redes, tarrafas, espinhéis, fisgas ou arpões:

 
     a) os definidos e especificados no artigo 21 deste Decreto e nos constantes das normas a serem baixadas pelo órgão competente;

     b) no Rio São Francisco e na sua bacia hidrográfica no trecho compreendido entre a sua nascente até 1.000 (um mil metros) abaixo da desembocadura do Ribeirão Marmelada, no Município de Abaeté, e 1.000m (um mil metros) a montante e a jusante da Barragem de Três Marias;

     c) nos cursos d'água formadores da Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, a 500m (quinhentos metros) a montante e a jusante das barragens e num raio mínimo de 200m (duzentos metros) com centro na desembocadura dos cursos d'água formadores dos reservatórios;

 
     IV - em desacordo com o estabelecido no zoneamento da pesca;

     V - de espécies que devem ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor, segundo critérios técnicos, culturais, históricos e científicos;

     VI - de espécimes que tenham tamanho inferior ao mínimo permitido para pesca.

 
     a) São tamanhos mínimos permitidos para captura em águas públicas:

 

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NOME VULGAR NOME CIENTÍFICO TAMANHO
MÍNIMO EM
CENTÍMETRO

-------------------------------------------------------------

a Cascudo Acari Rhinelepis aspera 30

b Corvina Pachyurus francisci 30

c Corvina de água Plagioscion 30
doce ou Pescada do squamosissimus Piauí d Curimatã - Piôa Prochilodus affinis 30

e Curimatã - Pacu Prochilodus margravi 40
zulega

f Curimba - Curimbata Prochilodus scrofa 30
(lineatus, P. Platensis)

g Dourado Salminus brasiliensis - 60
Salminus maxillosssus h Jaú Pauliceia latkeni 90

i Mandi-amarelo Pimelodus maculatus 20

j Mandiaçu Duoplatinus tacniatus 30

l Matrinxã Brycon lundii 25

m Pacamã Lophiosiburus alexandrii 40

n Pacu Piaracatus mesopotamicus 30

o Pacu-caranha Colossoma mitrei 40

p Piracanjuba Triurobrycon lundii 30

q Piracanjuba Brycon hilarii 40

r Piau Leoporinus aff obtusideus 25

s Piau treis-pintas Leporinus reinhardti 25

t Piau verdadeiro Leporinus elongatus 30

u Surubim-Pintado Pseudoplatystoma 80
coruscans e P. fasciatum v Traíra Hoplias malabaricus 30

x Tabarana Salminus hilarii 30

-------------------------------------------------------------

 
     b) As espécies constantes da relação e outras que vierem a integrá-la, através de atos normativos do órgão competente, deverão constar de cartazes coloridos, com reproduções nítidas, nome vulgar e científico, época e regime de reprodução e bacias hidrográficas de incidência, devendo ser emitidos a todos os órgão de fiscalização, escolas, bibliotecas públicas, estabelecimentos que fiscalizam ou comercializam pescado e outros locais apropriados para a divulgação.

     c) Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.

     d) Nos casos em que houver peixes aparados, a parte medida deverá possuir tamanho mínimo igual ou superior à definida.

     e) Ficam proibidos a guarda, a posse, o depósito e o transporte de pescado quando estiverem totalmente seccionados, impossibilitando a constatação de seu tamanho, bem como peixes sem couro ou escamas, dificultando a sua identificação;

 
     VII - em quantidade superior à permitida, ficando estabelecidos os seguintes limites por pescador, para o exercício da pesca no Estado:

 
     a) para a pesca amadora em ambiente de domínio público, será de 15 (quinze) quilogramas e mais um exemplar de qualquer tamanho, respeitada a mensuração mínima, em épocas comuns, e 5 (cinco) quilos mais um exemplar, nos períodos defeso ou de reprodução;

     b) para a pesca de subsistência permite-se a captura de até 3 (três) quilogramas, mais um exemplar de qualquer tamanho, em qualquer época, respeitando-se as restrições legais impostas;

     c) para os demais tipos de pesca, conforme vier a regulamentar o órgão competente;

     d) o limite para o transporte de produtos de pesca é o mesmo estabelecido para captura, devendo ser transportado junto com o pescador, que apresentará a respectiva licença de pesca e documento de identidade;

     e) para o transporte e a comercialização do pescado, originário da pesca profissional ou da despesca, o produto deve estar devidamente acobertado por documentos fiscais ou de controle, conforme o disposto na legislação específica;

 
     VIII - em épocas determinadas pelo órgão competente e em especial;

 
     a) durante as épocas em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução, estipuladas entre os meses de setembro e março como de proteção às espécies de piracema, em período nunca inferior a 4 (quatro) meses, conforme especificar o órgão competente;

     b) durante os períodos de desova, ou defeso de reprodução nas épocas estabelecidas, com base em critérios técnicos;

 
     IX - com aparelhos de pesca de uso não autorizado:

 
     a) os aparelhos de pesca de uso autorizado são os especificados para cada categoria de pesca, conforme estabelecerem as normas regulamentares;

     b) são aparelhos de pesca de uso proibido todos aqueles não autorizados expressamente neste Decreto e nas licenças, os constantes no artigo 21 deste Decreto e os que vierem a ser proibidos em regulamentação posterior pelo órgão competente;

 
     X - com substâncias de uso não permitido, assim consideradas as constantes e especificadas no artigo 21 deste Decreto e as que vierem a ser proibidas em normas oriundas do órgão competente;

     XI - com a utilização de técnicas ou métodos não autorizados, assim sendo os definidos no artigo 21 deste Decreto, os que não estiverem contemplados nas licenças e os que vierem a ser também assim considerados pelo órgão competente;

     XII - sem licença ou autorização de quem de direito, constituindo infração a prática da pesca no território do Estado, em desacordo com as prescrições estabelecidas para as categorias constantes no artigo 6º, e o não atendimento aos requisitos complementares especificados no artigo 21, ambos deste Decreto, com as respectivas sanções, sem prejuízo para os efeitos de outras normas legais.

 
CAPÍTULO VI

Do Zoneamento da Pesca

 
     Art.13 - O zoneamento da pesca tem por base as principais bacias hidrográficas do Estado, podendo ser agrupadas ou subdivididas para efeito de exploração pesqueira, conforme as características locais, em benefício da sustentabilidade da atividade.

 
     I - Caberá ao órgão competente a definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida, elaborando calendários e mapas de fácil compreensão pelo cidadão comum, revistos periodicamente em intervalos de no máximo 5 (cinco) anos, sujeitos a aprovação pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

     II - Por bacia hidrográfica entende-se o rio principal, seus formadores, afluentes, lagoas marginais, alagados, alagadiços, lagos ou poços naturalmente formados, que recebam água dos rios em caráter permanente ou temporário.

     III - As principais bacias hidrográficas são as seguintes:

 

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BACIA HIDROGRÁFICA ÁREA TOTAL ÁREA EM MINAS GERAIS
(Km2) (Km2) %
------------------------------------------------------------
Rio São Francisco 634.000 233.600 36,8
Rio Grande 143.000 86.500 60,7
Rio Paranaíba 222.711 71.600 32,1
Rio Doce 82.000 70.790 86,0
Rio Jequitinhonha 69.997 65.520 93,6
Rio Paraíba do Sul 57.000 21.300 37,5
Rio Mucuri 15.100 14.300 94,7
Rio Pardo 32.050 13.000 40,6
Rio São Mateus 13.055 5.760 44,1
Rio Itanhaém 6.193 1.450 23,4
Rio Camanducaia (Tietê) 71.610 1.138 1,6
Rio Jucuruçu 5.840 900 15,4
Rio Itabapoana 4.895 650 13,3
Rio Buranhém 2.820 330 11,7
Peruípe 4.800 48 0,1
------------------------------------------------------------

 
     IV - O zoneamento da pesca estabelecido por este Decreto será precedido de audiências públicas regionais.

     V - Tendo em vista o interesse ecológico, as condições dos recursos naturais, as belezas cênicas e a sustentabilidade dos recursos pesqueiros, o órgão competente poderá estabelecer normas específicas para as bacias hidrográficas, de conformidade com as condições climáticas ou índices pluviométricos e épocas de incidência, as espécies existentes e as condições de "habitat", ouvida a Câmara de Proteção da Biodiversidade - CPB do COPAM.

     VI - À CPB, constituída por representantes dos órgãos públicos e sociedade civil organizada envolvidos na questão, competirá:

 
     a) estabelecer formas de controle para a proteção da fauna e flora aquáticas;      b) propor ou apreciar normas relativas à introdução de espécies exóticas ou estranhas às bacias hidrográficas;

     c) deliberar sobre a introdução de espécies, mediante a avaliação prévia do impacto sobre o equilíbrio ecológico do ambiente considerado;

     d) apreciar, julgar, homologar ou aplicar penalidades nos casos que extrapolem a capacidade da fiscalização;

     e) apreciar e deliberar sobre recursos interpostos contra as penalidades aplicadas pela fiscalização.

 
     Art.14 - No contexto do zoneamento por bacias hidrográficas, ficam criadas as seguintes categorias de áreas de proteção ambiental da fauna e flora aquáticas, e estabelecidas as seguintes condicionantes:

 
     I - Reservas Biológicas, assim entendidas as áreas que, em razão de sua localização ou condições especiais de habitabilidade, de abrigo ou refúgio, abrigam exemplares da fauna e flora aquáticas, que constituirão reservas biológicas, nas quais é vedado provocar modificações no meio ambiente, o exercício da atividade pesqueira ou qualquer forma de molestamento dos integrantes da fauna e da flora aquáticas, ressalvadas as atividades técnico-científicas previamente autorizadas pela CPB do COPAM;

     II - Áreas de Preservação Permanente, assim consideradas as que contiverem locais onde é proibido o exercício da pesca, podendo ser permitida a realização de trabalhos técnico- científicos e de manejo e a realização de turismo ecológico, devidamente autorizado pela CPB do COPAM;

     III - Áreas de Proteção Ambiental, de domínio público ou privado, assim definidas pelo interesse que representam para a sociedade, a fim de assegurar o bem estar da população e manutenção das espécies, permitindo-se a exploração racional sustentável, de acordo com a legislação em vigor, excetuando os locais de risco para o executor ou para o empreendedor, definidos como áreas de segurança.

 
     § 1º - A exploração do turismo ecológico, com inobservância às normas estabelecidas pela CPB do COPAM, constitui infração sujeita às penalidades estabelecidas neste Decreto.

     § 2º - A obtenção do registro para o desenvolvimento de empreendimentos com atividades econômicas ou de lazer envolvendo a prática de pesca fica condicionada à adoção de medidas de proteção e prevenção de acidentes, à colocação de placas indicativas, bóias, cordões de isolamento, além da satisfação das demais normas em vigor.

     § 3º - Nas áreas de domínio privado, mediante manifestação dos proprietários, poderão ser criadas áreas de proteção ambiental, com averbação no Cartório de Registro de Imóveis, para se habilitarem aos benefícios previstos pela legislação pertinente.

 
CAPÍTULO VII

Da Aquicultura

 
     Art.15 - Compreende-se por aquicultura a atividade destinada à criação ou reprodução para fins econômicos, de subsistência, científicos ou ornamentais de seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural meio de vida, cuja gestão, no âmbito do Estado, na respectiva esfera de atribuições, compete:

 
     I - à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG o fomento e a coordenação das atividades de assistência técnica e apoio à produção, em todas as fases do processo, com atendimento prioritário a cooperativas municipais, associações de pescadores e produtores rurais;

     II - ao Instituto Estadual de Florestas - IEF o registro e a autorização das atividades, ouvida a CPB do COPAM, a verificação do cumprimento das condicionantes ambientais, fiscalização da produção e aplicação de sanções decorrentes;

     III - ao Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH/MG a autorização para uso da água, ficando condicionada ao estabelecimento de medidas preventivas de proteção aos organismos aquáticos vivos já existentes no local.      Parágrafo único - O fomento às atividades de aquicultura compreende apoio a todas as iniciativas do gênero e em especial para a melhoria da produtividade nas estações de piscicultura já existentes e para a criação de novas unidades, destinadas à produção de matrizes, larvas ou alevinos.

 
     Art.16 - O estabelecimento da aquicultura está condicionado a processo junto ao IEF, com encaminhamento automático ao DRH/MG, FEAM e EMATER/MG, cabendo ao interessado o acompanhamento da tramitação e o atendimento às exigências, para a obtenção do registro e autorização.

 
     § 1º - As obrigações estabelecidas para os aquicultores aplicam-se também aos que já estiverem em atividade na vigência deste Decreto, sujeitando-se ao prazo regulamentar para a obtenção do registro e autorização para funcionamento.

 
     § 2º - Para a circulação de produtos da aquicultura é exigida a Guia de Controle de Origem - GCO, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente e documentação fiscal, segundo seu enquadramento na legislação tributária.

 
CAPÍTULO VIII

Das Licenças e dos Registros

 
     Art.17 - Para o exercício da atividade pesqueira no Estado, é obrigatória a licença, pessoal e intransferível, consistindo em uma permissão ou autorização para o exercício das atividades, sendo exigida para o exercício da pesca, bem como para a guarda, porte, transporte e utilização de aparelhos de pesca e de pescados, observando-se o seguinte:

 
     I - para o acobertamento da atividade, é obrigatória a apresentação da Licença de Porte e Uso de Aparelhos, acompanhada de documento de identidade no ato da fiscalização, exceto para o exercício das atividades nas Categorias Despesca e Subsistência.

     II - A licença ao interessado será fornecida, mediante o pagamento da taxa de porte e uso de aparelhos, de Emolumentos de Reposição da Pesca - ERP e dos custos administrativos, comprovação de estar quite com o órgão competente, além da satisfação das demais exigências, ficando estabelecido para efeito de cálculo os seguintes valores de taxa em UFIR:

 

------------------------------------------------------------------------

Categorias/ Taxa de Porte Emolumento Aparelhos
Acréscimos e Uso de de Reposição
Aparelhos da Pesca

------------------------------------------------------------------------

A.1 5,00 5,00 Previstos para A.1

A.2 10,00 10,00 A.1 + barco sem motor

A.3 15,00 15,00 A.1 + barco motorizado

B.1 15,00 15,00 Previstos para B.1

B.2 5,00 5,00 Previstos para B.1

B.3 15,00 15,00 Acrescida de m2 rede

0,06 p/m2 0,06 p/m2 Rede

6,00 p/unidade 6,00 p/unidade Tarrafa

2,50 p/unidade 2,50 p/unidade Espinhel

C Isento Isento Até 3 varas

D Isento Isento Conforme licença

E 15,00 15,00 A.1 + barco motorizado

F Isento Isento Conforme registro

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     III - Os valores constantes da tabela de taxa de porte e uso e de emolumentos de reposição da pesca serão cobrados de forma cumulativa, de acordo com a categoria e os aparelhos de pesca autorizados, e serão depositados em contas distintas.

     IV - As despesas decorrentes dos formulários, lacres e plaquetas de identificação utilizados no processo de licenciamento correrão por conta dos interessados, conforme normas do órgão competente.

     V - Serão gratuitas as licenças para o exercício da pesca sem fins comerciais, para os aposentados, os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino, ou de 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino e os menores de 12 (doze) anos, desde que não sejam filiados a clubes, colônias ou associações de pesca.

     VII - A isenção do pagamento de taxa relativa ao porte e uso de aparelhos de pesca e de emolumentos de reposição da pesca para uso nas atividades de despesca nas estações de piscicultura não desobriga o empreendedor da apresentação de documentos à fiscalização, comprovando a origem do pescado.

     VIII - Para a obtenção da licença de Pescador Profissional, Categoria "B", fica o interessado obrigado a apresentar os seguintes documentos:

 
     a) requerimento;

     b) comprovação de domicílio e residência no Estado de Minas Gerais;

     c) comprovante de contribuição previdenciária;

     d) declaração de dois pescadores profissionais licenciados e de um vizinho, confirmando o exercício da profissão;

     e) apresentação da carteira de trabalho e de declaração de que a pesca é o seu principal meio de vida.

 
     IX - Exceto para a Categoria "D", as licenças para as atividades de pesca poderão ser obtidas através de procuradores, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

     a) cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CIC;

     b) carteira profissional ou comprovante de aposentadoria;

     c) comprovante de endereço;

     d) certidão de nascimento para os menores de 12 (doze) anos, acompanhada de autorização de representante legal.

 
     X - Ao aprendiz de pesca maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos poderá ser concedida licença especial, mediante a apresentação de requerimento ao órgão competente, acompanhado de autorização dos pais ou responsáveis, do Juiz da Vara da Infância e Juventude e de documento que comprove a idade.

     XI - O licenciado que se tornar inadimplente por um período igual ou superior a 10 (dez) dias para com o órgão competente terá sua licença cassada pelo órgão licenciador, obrigando-se a devolvê-la, sem direito a restituição dos valores pagos.

     XII - Para nenhuma das Categorias de Pesca será permitida a utilização de mão-de-obra auxiliar, sendo exigida licença pessoal igualmente de todos os envolvidos.

     XIII - Para o transporte de aparelhos de pesca em vias públicas, necessária se faz a apresentação da licença de porte e uso, ou a apresentação do certificado do respectivo registro, quando transportados por pescador da categoria despesca, exigindo-se, em todos os casos, plaquetas e lacres de identificação.

     XIV - Fica proibido ao pescador profissional portar ou utilizar equipamentos, aparelhos, petrechos ou instrumentos de pesca profissional, quando em jornada com outras categorias de pescadores.

     XV - A licença poderá ser suspensa temporariamente ou cassada, sem direito à restituição de valores pagos.

     XVI - Poderá ser concedida licença especial gratuita, mediante proposta do órgão competente e aprovação pela CPB do COPAM.

 
     Art.18 - Obrigam-se ao registro no órgão competente:

 
     I - a pessoa física ou jurídica que exerça atividade de aquicultura ou que produza, explore, comercialize ou industrialize produto de pesca ou animal aquático vivo, de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de pescado;

     II - as associações, empresas de ecoturismo, clubes e colônias de pescadores e organizações afins;

     III - a pessoa física ou jurídica que fabrique ou comercialize aparelhos de pesca.

 
     § 1º - Para empreendimentos já existentes, o registro deverá ser feito até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto; terá validade por 1 (um) ano, devendo ser renovado por igual período, sendo isento de taxas os requeridos para a atividade de aquicultura.

 
     § 2º - Estão desobrigados do registro os pequenos estabelecimentos que comercializam, sem exclusividade, apenas anzol, linha, vara, iscas artificiais, chumbadas, caniço simples, bem como os estabelecimentos que comercializam o produto para consumo imediato, assim compreendidos bares, restaurantes e similares.

     § 3º - O fornecimento de registro sujeita-se ao pagamento de custos administrativos, conforme estabelecer o órgão competente e taxa nos seguintes valores em UFIR, por categoria e classe:

 

--------------------------------------------------------------
CATEGORIA CLASSE VALOR

Micro empresa 12,00
a. Fabricante e comerciante de
aparelhos de pesca. Empresa de médio 15,00
porte
b. Industrial e comerciante de
produtos da pesca. Empresa de grande 25,00
porte
--------------------------------------------------------------
Ambulante ou feirante Classe única 12,00

Clube de pesca, Colônia de pescador 25,00
e organizações afins

Empresa de ecoturismo 25,00

Aquicultor Isento
--------------------------------------------------------------

 
     § 4º - O funcionamento sem registro implicará na interdição da atividade, apreensão e perda do pescado, sem prejuízo da aplicação de sanções pecuniárias.

     § 5º - Do comerciante de produtos da pesca é exigido afixar em local visível, e de fácil acesso ao público e funcionários, o respectivo Certificado de Registro e a tabela de mensuração com o tamanho mínimo para as espécies de peixes.

     § 6º - No caso de desativação do estabelecimento, o responsável deverá requerer o cancelamento do respectivo registro, no prazo de 30 (trinta) dias, obrigando-se ao pagamento dos débitos porventura existentes, sendo cobrada multa de 1 (uma) UFIR por dia de atraso.

 
CAPÍTULO IX

Da fiscalização

 
     Art.19 - A fiscalização compreende os procedimentos e ações levados a efeito por servidores públicos vinculados à atividade de pesca, durante todas as fases do processo de pesca, para a garantia do cumprimento das disposições normativas, protegendo em especial os direitos difusos e proporcionando condições para que o cidadão possa participar da atividade, subdividindo-se em:

     I - Educativa - a difusão do contido nas regras do ordenamento pesqueiro durante o exercício da atividade e nas demais oportunidades;

     II - Preventiva - a atuação desde a fabricação dos aparelhos de pesca, passando pela comercialização, porte, guarda, transporte e uso, até a sua utilização efetiva e dos produtos de pesca, desde a captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação, transformação, transporte, armazenamento, comercialização e exposição, através da verificação e confronto com os registros, licenças ou outros documentos;

     III - Repressiva - consiste na constatação de infrações e aplicação das respectivas penalidades, àqueles que infringem os dispositivos do ordenamento pesqueiro do Estado.      Parágrafo único - O órgão competente disponibilizará acesso aos bancos de dados aos demais órgãos e entidades públicas envolvidas na atividade de pesca, sobre os atos administrativos e judiciais decorrentes do exercício da fiscalização.

 
CAPÍTULO X

Do dano à fauna e flora aquáticas

 
     Art.20 - Constitui dano à fauna e flora aquáticas toda ação ou omissão que cause prejuízo ao ecossistema, além das demais hipóteses previstas nas disposições normativas em vigor, e especialmente:

 
     I - a introdução de espécies exóticas sem a autorização do órgão competente;

     II - o dreno, o secamento artificial de coleções d'água naturais, o esvaziamento de represas, excetuando-se os reservatórios artificiais destinados à prática de aquicultura;

     III - a captura de espécimes de fauna aquática com tamanho inferior ou superior ao permitido, bem como daquelas que devem ser preservadas;

     IV - a captura de espécimes da ictiofauna e da flora aquática, com a utilização de aparelhos de pesca, de métodos ou técnicas não permitidos;

     V - a prática de qualquer ato ou ação que provoque a morte ou prejudique a reprodução de espécies da fauna e flora aquáticas, por qualquer meio ou modo não permitido;

 
     § 1º - A operação de comportas de reservatórios hidráulicos fica sujeita à comunicação prévia ao agente fiscalizador mais próximo e às comunidades que poderão ser afetadas, em tempo hábil, ficando o empreendedor obrigado a adotar medidas para que da operação não resulte o perecimento de espécimes por qualquer meio ou modo.

     § 2º - Para o licenciamento ambiental de construção de novas barragens, reservatórios e represas para usinas hidrelétricas é exigida a construção de estações de hidrobiologia e elevadores ou escadas de peixe que propiciem a realização do fenômeno da piracema.

     § 3º - A construção de barragens, reservatórios e represas para os demais fins sujeitam-se ao licenciamento nos termos deste Decreto, com vistas a preservar as condições de reprodução da fauna e flora aquáticas.

     § 4º - Os autores que concorrerem direta ou indiretamente para o dano ficam obrigados à reparação ambiental, através da reposição das espécies, conforme determinação do órgão competente, sem prejuízo das penalidades administravas.

     § 5º - O órgão competente, ouvida a CPB do COPAM, adotará medidas preventivas com vistas a evitar ou minimizar o risco de dano à fauna e flora aquáticas.

 
CAPÍTULO XI

Das infrações e das penalidades

 
     Art.21 - As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão que contrarie os dispositivos da Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e deste Decreto, com aplicação aos infratores das respectivas penalidades, conforme especificação a seguir, sem prejuízo para o disposto nas demais legislações em vigor:

 
CÓDIGO: 01

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Portar

     b. Transportar

     c. Guardar

     d. Utilizar

     Aparelhos de pesca de uso permitido, sem licença de porte e uso ou em número excedente ao autorizado.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho de pesca sem licença ou em número excedente.

     - A penalidade por transporte incidirá sobre o proprietário dos aparelhos e sobre o transportador.

     - A penalidade pela guarda incidirá sobre o proprietário dos aparelhos e sobre o que realizar a guarda.

 
VALOR EM UFIR:

     - Rede: 01 a 02 UFIR por m2 de rede estendida.

     - Tarrafa: 15 a 25 UFIR por unidade.

     - Molinete: 6 UFIR por unidade.

     - Caniço simples ou vara: 2 a 3 UFIR.

     - Embarcação: 20 a 30 UFIR por unidade.

     - Motor de popa: 20 a 30 UFIR por equipamento.

     - Espinhel: 5 UFIR por unidade.

     - Outros: 2 a 10 UFIR.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão de todos os aparelhos de pesca.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - Pagamento da ERP, no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Pagamento das custas do transporte e armazenamento dos aparelhos apreendidos.

     - Apreensão e suspensão da licença por um período mínimo de 30 dias, no caso de aparelhos excedentes.

 
CÓDIGO: 02

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Portar

     b. Transportar

     c. Guardar

     d. Utilizar

     Aparelhos de pesca de uso proibido para a categoria e para o local.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho de pesca proibido par a categoria.

     - A penalidade por transporte incidirá sobre o proprietário dos aparelhos e sobre o transportador.

     - A penalidade pela guarda incidirá sobre o proprietário dos aparelhos e sobre o que realizar a guarda.

 
VALOR EM UFIR:

     - Rede: 1,5 a 3 UFIR por m2 de rede estendida.

     - Tarrafa: de 20 a 30 UFIR por unidade.

     - Espinhel: 5 UFIR por Unidade, acrescido de 0,5 UFIR por metro linear.

     - Fisga, gancho, garateia, arpão, e aparelhos que podem causar mutilação nos peixes: 5 a 20 UFIR por aparelho.

     - Covo ou jequi: 5 UFIR por unidade.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão de todos os aparelhos de pesca.

     - Perda de todos os aparelhos de uso proibido.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP, no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Apreensão e cassação de licença.

     - Pagamento de custas do transporte e armazenamento dos aparelhos apreendidos, que puderem ser restituídos.

 
CÓDIGO: 02

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: -

 
INCIDÊNCIA DA PENA: -

 
VALOR EM UFIR:

     - Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: 2 a 3 UFIR por m2 de rede estendida.

     - Pinda ou anzol de galho: 2 a 3 UFIR por aparelho.

     - Pari, Tapagem ou cercada: de 50 a 100 UFIR por aparelho.

     - Outros aparelhos não autorizados: de 2 a 50 UFIR por aparelho.

 
OUTRAS COMINAÇÕES: -

 
CÓDIGO: 03

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Portar

     b. Transportar

     c. Guardar

     d. Utilizar

     Aparelhos de pesca de uso permitido, porém contrariando as especificações estabelecidas nas licenças.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho de pesca em desacordo.

 
VALOR EM UFIR:

     - Redes: 1 a 2 UFIR por m2 de rede estendida.

     - Tarrafa: 10 a 20 UFIR por unidade.

     - Contrariando outras especificações: 2 a 20 UFIR por aparelho autorizado.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão de todos os aparelhos de pesca.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Reposição dos valores gastos com custas de transporte e armazenamento.

     - Apreensão da licença e suspensão por um período mínimo de 30 dias.

 
CÓDIGO: 04

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Portar

     b. Transportar

     c. Utilizar

     Redes, tarrafas e espinheis sem plaqueta e lacre de identificação.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho de pesca sem plaqueta e sem lacre de identificação.

 
VALOR EM UFIR:

     - Rede: de 1 a 2 UFIR por m2 de rede estendida.

     - Tarrafa: de 15 a 25 UFIR por unidade.

     - Espinhel: 5 UFIR por unidade.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão de todos os aparelhos de pesca.

     - Apreensão e perda do pescado.

     - ERP no valor de 3 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Pagamento de custos de transporte e armazenamento.

 
CÓDIGO: 05

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Manter

     b. Utilizar

     Em local de pesca, embarcação sem inscrição que identifique o número da licença de pesca embarcada junto ao órgão competente.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por embarcação sem inscrição.

     Por embarcação com inscrição em desacordo com o estabelecido.

 
VALOR EM UFIR: De 20 a 30 UFIR por unidade.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão da embarcação.

     - Pagamento de custos do transporte e armazenamento.

     - Apreensão e suspensão da licença por um período mínimo de 30 dias.

 
CÓDIGO: 06

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Realizar atos de pesca utilizando redes capeadas, de tresmalho ou superpostas.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho utilizado.

 
VALOR EM UFIR: 3 UFIR por m2 de rede estendida.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão de todos os aparelhos de pesca.

     - Apreensão e perda das redes capeadas, de tresmalho ou superpostas.

     - Apreensão e perda do pescado.

     - Apreensão e cassação da licença.

     - Pagamento dos custos de transporte e armazenamento dos aparelhos.

     - ERP no valor de 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.

 
CÓDIGO: 07

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Realizar ato de pesca com aparelhos que ultrapassem a 1/4 da largura do ambiente aquático, medido pela parte mais estreita, margem a margem, no local onde se realiza a pesca.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho que ultrapassar os limites permitidos.

 
VALOR EM UFIR:

     - Rede: 1,5 a 2 UFIR por m2 de rede estendida.

     - Espinhel: 1 UFIR por metro linear.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão de todos os aparelhos de pesca.

     - Apreensão e perda do pescado.

     - ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Pagamento de custos de transporte e armazenamento.

     - Suspensão de atividades até a regularização, sendo no mínimo por 30 dias.

 
CÓDIGO: 08

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Utilizar redes de emalhar fixa a menos de 150 metros entre elas, no mínimo, em épocas de liberação de pesca e a menos de 200 metros, entre elas, em épocas de piracema e/ou períodos de defeso da reprodução, nos locais estabelecidos em portarias específicas.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por rede utilizada.

 
VALOR EM UFIR: De 1 a 2 UFIR por m2 de rede estendida que estiver excedendo os que forem permitidos.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão de todos os aparelhos de pesca.

     - Apreensão e perda do pescado.

     - ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Pagamento de custos de transporte e armazenamento.

     - Suspensão de atividades até a regularização, sendo no mínimo por 30 dias.

 
CÓDIGO: 09

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Realizar atos de pesca, ou lançar substâncias proibidas em cursos d'água, e em especial:

     a. Substâncias tóxicas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos.

     b. Substâncias explosivas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de pesca. Por substância utilizada.

 
VALOR EM UFIR: De 100 a 10.000 UFIR, de acordo com a extensão do dano.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão da substância e de todo o material utilizado.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - Reparação do dano ambiental causado.

     - Impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais enquanto não cumprir as penalidades.

     - Sujeição aos dispositivos penais estabelecidos na legislação federal.

 
CÓDIGO: 10

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Realizar atos de pesca, ou lançar substâncias que alterem o índice de oxigenação da água facilitando ou concorrendo para a morte de espécimes da fauna aquática.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato realizado. Aplica-se a penalidade quando ficar formalmente comprovada a responsabilidade pelo dano.

 
VALOR EM UFIR: De 100 a 10.000 UFIR, de acordo com a extensão do dano.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão da substância e dos materiais utilizados.

     - Apreensão e perda do pescado.

     - Reparação dos danos ambientais causados.

     - Pagamento de custos dos procedimentos apuratórios dos fatos, conforme regular o órgão competente.

     - Impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais enquanto não cumprir as penalidades.

 
CÓDIGO: 11

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Realizar atos de pesca com técnicas ou métodos não autorizados, e em especial:

     a. Com artes de cerco.

     b. Com técnicas de arrasto, utilizando-se tarrafas, redes e outros instrumentos de emalhar, que vão de encontro ao peixe.

     c. Com arte ou técnica de ferir.

     d. Com técnicas de estupeção.

     e. Com a técnica de lambada empregando-se anzóis múltiplos ou do tipo garateia.

     f. com outras técnicas não autorizadas: Portaria específica regulamentará as técnicas permitidas.

     g. Permite-se o uso de anzol, linha, vara, molinete, e embarcação para a realização da técnica de currico, exceto nos períodos de piracema.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por técnica utilizada, acrescido das penalidades referentes aos aparelhos utilizados.

 
VALOR EM UFIR: De 5 a 50 UFIR, por técnica não autorizada, e ainda por aparelhos não autorizados, de conformidade com o estabelecido no Código 02.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão e perda de todos os aparelhos utilizados na pesca.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Cassação da licença e impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais enquanto não cumprir as penalidades.

 
CÓDIGO: 12

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Realizar atos de pesca proibida:

     a. Nos locais estabelecidos, no inciso I, do artigo 12 deste Decreto, sob qualquer modalidade.

     b. Em bacias hidrográficas diversas das autorizadas para o exercício da pesca profissional.

     c. Nas lagoas marginais, temporárias ou permanentes e criadouros naturais sob qualquer modalidade.

     d. Num raio mínimo de 100 metros dos canais de ligação das lagoas marginais, temporárias ou permanentes, com o rio principal, sob qualquer modalidade.

     e. Num raio mínimo de 50 metros das praias e locais destinados a banhistas, para o exercício da pesca sob qualquer modalidade e num raio mínimo de 100 metros para o exercício da pesca com utilização de embarcação motorizada.

     f. Em Reservas Biológicas da Pesca e Áreas de Preservação Permanente da Pesca, sob qualquer modalidade, excetuando-se os casos previstos nos incisos I e II do Art.14 deste Decreto.

     g. Em locais proibidos por este Decreto e nos proibidos por regulamentação do órgão competente.

     h. Nos locais especificados no inciso II, Art.12, deste Decreto, para o exercício da pesca profissional, com redes, tarrafas e espinheis.

     i. Nos locais especificados na alínea b, inciso III, do Art.12 deste Decreto, para o exercício da pesca profissional, com redes, tarrafas e espinheis.

     j. Nos locais especificados na alínea "c", inciso III, do      Art.12, deste Decreto, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis.

     l. Num raio mínimo de 200 metros das áreas de segurança das represas que formam reservatórios hídricos ou hidráulicos, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis e num raio mínimo de 50 metros das áreas de segurança para o exercício das demais modalidades de pesca.

     m. Nos cursos d'água cuja largura normal do espelho d'água seja igual ou inferior a 20 metros, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis.

     n. Num raio mínimo de 100 metros dos locais com vegetação aquática densa e sob estas inclusive, com quaisquer aparelhos, permitindo-se apenas o uso de anzol, linha, chumbada, caniço ou vara e molinete ou similar.

     o. A menos de 30 metros das margens das represas para a realização de atos de pesca profissional com redes e tarrafas em sentido transversal e a menos de 50 metros em sentido longitudinal.

     p. Num raio igual ou inferior a 200 metros das enseadas ou remansos nos rios, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis.

     q. Num raio mínimo de 200 metros da confluência dos rios com seus tributários ou formadores para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis, e num raio mínimo de 30 metros, para todos os demais aparelhos de pesca.

     r. Num raio mínimo de 200 metros das barragens hidráulicas e das escadas ou elevados para peixe, com redes, tarrafas e espinheis, e num raio mínimo de 30 metros para todos os demais aparelhos de pesca.

     s. A menos de 500 metros da saída de esgotos industriais ou urbanos, ainda não tratados.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato realizado.

 
VALOR EM UFIR: Por ato: 10 UFIR, acrescido de:

     - Redes: de 1,5 a 3 UFIR por m2 de rede estendida.

     - Tarrafas: de 20 a 30 UFIR por unidade.

     - Espinheis: 5 UFIR por unidade.

     - Embarcação: de 20 a 30 UFIR.

     - Motor de popa: de 20 a 30 UFIR.

     - Molinete: 8 UFIR por unidade.

     - Caniço simples, anzol e linha: 3 UFIR.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão e perda de todos os aparelhos de pesca.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Apreensão e cassação da licença e suspensão da licença, registro e autorização, até o cumprimento das penalidades, por um período mínimo de 60 (sessenta) dias.

     - Impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais.

 
CÓDIGO: 13

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Realizar atos de pesca em propriedades particulares, sem o consentimento do proprietário.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Para cada ato realizado.

 
VALOR EM UFIR: 20 UFIR

 
OUTRAS COMINAÇÕES: Sujeita-se aos dispositivos previstos nos Códigos Penal e Civil.

 
CÓDIGO: 14

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Realizar atos de pesca em épocas proibidas, e em especial:

     a. Durante os períodos de piracema, para as espécies migratórias, conforme dispuser a regulamentação específica.

     b. Durante os períodos de desova, de reprodução ou defeso, em águas paradas conforme estabelecer a regulamentação do órgão competente.

     c. Durante os períodos de parada de pesca definidos na legislação.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de pesca realizado.

 
VALOR EM UFIR: Por ato: 10 UFIR, acrescido de:

     - Redes: de 1,5 a 3 UFIR por m2 de rede estendida.

     - Tarrafas: de 20 a 30 UFIR por unidade.

     - Espinheis: 5 UFIR por unidade.

     - Embarcação: de 20 a 30 UFIR.

     - Motor de popa: de 20 a 30 UFIR.

     - Molinete: 8 UFIR por unidade.

     - Caniço simples, anzol e linha: 3 UFIR.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão e perda de todos os aparelhos de pesca.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Apreensão e cassação da licença e suspensão da licença, registro e autorização, até o cumprimento das penalidades, por um período mínimo de 1 ano, exceto para a alínea "c".

     - Impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais.

 
CÓDIGO: 15

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Guardar

     b. Transportar

     c. Comercializar

     Pescado sem couro ou sem escama, dificultando a sua identificação ou seccionado em partes, impedindo verificar sua mensuração, observadas as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do Inciso VI, Art. 12, deste Decreto.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por produto da pesca encontrado de forma irregular, incidindo a penalidade sobre o proprietário do pescado e sobre aquele que mantiver a guarda, realizar o transporte ou realizar atos de comércio.

 
VALOR EM UFIR: 5 UFIR por Kg de pescado sem couro ou sem escama, ou ainda secionado, impedindo a verificação de sua mensuração.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 a 5 UFIR para cada Kg de pescado irregular.

     - Apreensão e cassação da licença de pesca e registro, com suspensão das atividades até o cumprimento das penalidades, por período mínimo de 60 (sessenta) dias.

 
CÓDIGO: 16

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Capturar

     b. Transportar

     c. Comercializar

     d. Industrializar

     e. Adquirir

     f. Receber

     g. Armazenar

     h. Guardar

     i. Doar

     Espécies que devam ser preservadas ou com tamanho inferior ao mínimo, observado o Inciso V, Alíneas "a" e "c" do Inciso VI, do      Art.12 deste Decreto e regulamentações a serem baixadas.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato praticado.

 
VALOR EM UFIR: 5 UFIR por Kg de pescado irregular.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 UFIR por Kg de pescado.

     - Apreensão e cassação da licença ou registro.

     - Impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais.

 
CÓDIGO: 17

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Capturar

     b. Portar

     c. Transportar

     d. Guardar

     Animais aquáticos em quantidade superior a prevista e autorizada para a Categoria, observado o      Art.6º, e o Inciso VII do      Art.12 deste Decreto e regulamentações a serem baixadas.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato praticado.

 
VALOR EM UFIR: 5 UFIR por Kg de pescado irregular.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 UFIR por Kg de pescado.

     - Apreensão e cassação da licença ou registro por um período mínimo de 60 (sessenta) dias.

     - Impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais até o cumprimento das penalidades.

 
CÓDIGO: 18

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Guardar

     b. Armazenar

     c. Transportar

     d. Comercializar

     e. Industrializar

     f. Inutilizar

     Produtos de pesca sem documentos que comprovem a origem, nos casos exigidos neste Decreto, em especial, os previstos no      § 2º do      Art.16 e de normas a serem baixadas pelo órgão competente.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por Kg de pescado.

 
VALOR EM UFIR: De 3 a 5 UFIR por Kg de pescado.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.

     - Apreensão e perda de todo o pescado irregular.

     - ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado irregular.

     - Apreensão e suspensão da licença ou registro até o cumprimento das penalidades, por um período mínimo de 60 dias.

 
CÓDIGO: 19

 
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Dificultar

     b. Impedir

     Por qualquer meio ou modo as ações fiscalizadoras desenvolvidas pelos agentes de fiscalização.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato praticado.

 
VALOR EM UFIR: De 20 a 200 UFIR por impedimento ou obstrução.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Apreensão e cassação da licença, registro ou autorização por um período mínimo de 1 ano.

 
CÓDIGO: 20

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Não atender ao chamado dos agentes fiscalizadores, evadindo-se do local onde estava cometendo infração.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por evasão.

 
VALOR EM UFIR: De 10 a 50 UFIR, acrescido do valor correspondente à infração cometida.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Apreensão e cassação da licença, registro ou autorização.

 
CÓDIGO: 21

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Abrigar

     b. Acobertar

     c. Dar fuga

     A infratores da legislação de pesca, quando estiverem fugindo dos agentes de fiscalização ou guardando os aparelhos e produtos irregulares destes.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato praticado, incidindo a penalidade sobre o infrator e àquele que o abrigar, acobertar ou dar fuga.

 
VALOR EM UFIR: De 10 a 50 UFIR para cada um dos envolvidos, acrescidos para o infrator os valores das infrações cometidas.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 UFIR por Kg de pescado apreendido

     - Apreensão e cassação da licença, registro ou autorização por um período mínimo de 1 ano.

 
CÓDIGO: 22

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Iniciar

     b. Manter

     c. Realizar

     Atividades relativas a pesca sem licença, registro ou autorização, ou deixar de renovar nos prazos estabelecidos pela legislação.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por estabelecimento.

     - Terá o prazo de 30 dias para regularizar após ser notificado, sendo autuado caso não adote as providências determinadas, no prazo concedido.

 
VALOR EM UFIR: De 15 ufir, acrescidas de 1 UFIR por dia, até a regularização.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto câmaras frigoríficas.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - Interdição do estabelecimento até a sua regularização.

 
CÓDIGO: 23

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Solicitar ou obter licença, autorização ou registro para acobertar atividade de pesca, mediante apresentação de dados fraudulentos ou declarações inverídicas.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por dado fraudulento ou declaração inverídica.

 
VALOR EM UFIR: De 20 a 200 UFIR.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.

     - Apreensão e cassação da licença, registro ou autorização, se já obtidos.

     - Interdição do estabelecimento.

     - Impedimento de receber incentivos de órgãos ambientais por um período de 2 anos.

 
CÓDIGO: 24

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Utilizar, indevidamente, para outros fins, licença, autorização ou registro de pesca.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por utilização indevida.

 
VALOR EM UFIR: De 10 a 50 UFIR, acrescidas da multa referente a infração que estiver sendo realizada.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - Apreensão e cassação da licença, registro ou autorização.

     - Impedimento de receber incentivo dos órgãos ambientais, enquanto estiver em situação irregular.

 
CÓDIGO: 25

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Deixar de apresentar no ato da fiscalização, a licença de pesca, registro ou autorização e outros documentos de apresentação obrigatória.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de fiscalização.

 
VALOR EM UFIR: Cominações previstas em 01 por questão de licença e em 22 por questão de registro e autorização.

 
OUTRAS COMINAÇÕES: As previstas em 01 por questão de licença e em 22 por questão de registro e autorização.

 
CÓDIGO: 26

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Deixar de dar baixa junto ao órgão competente da licença de pescador profissional quando tornar-se impedido ou deixar de dar baixa no registro ou autorização quando do encerramento das atividades.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por registro ou licença, após o período de 30 dias do encerramento da atividade ou do impedimento.

 
VALOR EM UFIR: 1 UFIR por dia, até a regularização.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão da licença, registro ou autorização.

     - Em se tratando de impedimento para o uso da licença, aplicam-se as cominações previstas para o pescador sem licença, quando continuar exercendo irregularmente a atividade.

 
CÓDIGO: 27

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Vender

     b. Adquirir

     Produtos de pesca não originário da despesca ou da pesca profissional devidamente legalizada.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de aquisição ou de venda, incidindo para o vendedor e para o comprador.

 
VALOR EM UFIR: De 3 a 5 UFIR por Kg de pescado comercializado.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca envolvidos.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - Apreensão da licença, registro e autorização.

     - Suspensão das atividades até a regularização.

 
CÓDIGO: 28

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Comercializar produtos, expressamente proibidos para todas as Categorias de pesca.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de aquisição ou de venda, incidindo para o vendedor e para o comprador.

 
VALOR EM UFIR: De 5 a 7 UFIR por Kg de pescado comercializado.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - Apreensão do registro e autorização.

     - Suspensão das atividades até a regularização.

 
CÓDIGO: 29

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Deixar de dar destinação econômica ou técnico-científica aos produtos e subprodutos obtidos no exercício da pesca.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de destinação inadequada.

 
VALOR EM UFIR: De 10 a 50 UFIR.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão dos aparelhos de pesca envolvidos.

     - Apreensão e perda de todo o pescado.

     - Apreensão da licença, registro e autorização.

     - Suspensão das atividades até a regularização.

 
CÓDIGO: 30

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Deixar de aplicar os recursos técnicos, financeiros ou materiais recebidos como incentivo ao desenvolvimento da atividade pesqueira.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de não aplicação.

 
VALOR EM UFIR: 30% do valor total que lhe fora destinado.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Devolução dos valores recebidos.

     - Cassação do registro e autorização.

     - Impedimento de receber incentivos de órgãos ambientais enquanto não cumprir as penalidades, por um período mínimo de 2 anos.

 
CÓDIGO: 31

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Deixar de aplicar corretamente os recursos técnicos, financeiros ou materiais recebidos como incentivo ao desenvolvimento da atividade pesqueira.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de aplicação incorreta.

 
VALOR EM UFIR: 20% do valor total correspondente à aplicação incorreta.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Devolução dos valores aplicados incorretamente.

     - Suspensão temporária de recebimento de incentivos de órgãos ambientais até a regularização perante o órgão competente.

 
CÓDIGO: 32

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:

     a. Deixar de tomar.

     b. Impedir

     Adoção de medidas de proteção à fauna e flora aquáticas.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ação ou omissão.

 
VALOR EM UFIR: De 50 a 5.000 UFIR, calculada de acordo com a extensão do dano.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Reparação ambiental.

     - Reparação do dano.

     - Impedimento de receber incentivo pelo período de 2 anos.

     - Cassação da licença, registro ou autorização.

 
CÓDIGO: 33

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Introduzir espécies exóticas em cursos d'água, sem autorização do órgão competente.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ocorrência do fato.

 
VALOR EM UFIR: De 50 a 5.000 UFIR, calculadas de acordo com a extensão do dano.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Reparação ambiental.

     - Reparação do dano.

     - Impedimento de receber incentivo pelo período de 2 anos.

     - Cassação da licença, registro ou autorização.

 
CÓDIGO: 34

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Realizar o lançamento de entulho ou lixo em cursos d'água ou determinar que alguém o faça.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por lançamento realizado, incidindo a penalidade sobre quem determinou e sobre o proprietário e o condutor do veículo.

 
VALOR EM UFIR: De 50 a 500 UFIR para cada parte que concorrer para a infração.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Reparação ambiental.

     - Reparação do dano.

     - Impedimento de receber incentivo pelo período de 2 anos.

     - Cassação da licença, registro ou autorização.

 
CÓDIGO: 35

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Provocar o esvaziamento ou secamento de lagos, lagoas, reservatórios e desviar cursos d'água, causando danos ou riscos à flora e fauna aquáticas, sem estar devidamente licenciado ou autorizado pelo órgão competente.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato praticado.

 
VALOR EM UFIR: De 50 a 5.000 UFIR, calculadas de acordo com a extensão do dano.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Reparação ambiental.

     - Reparação do dano.

     - Impedimento de receber incentivo pelo período de 2 anos.

     - Cassação da licença, registro ou autorização.

 
CÓDIGO: 36

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Deixar a pessoa física ou jurídica que explora atividade comercial ou turística às margens de corpos d'água, de sinalizar com bóias, cordas e placas indicativas de segurança, os locais destinados a banhistas.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por situação detectada.

 
VALOR EM UFIR: De 10 a 100 UFIR por autuação.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Cassação da licença, registro ou autorização.

     - Interdição do estabelecimento até a satisfação das exigências e cumprimento das penalidades.

 
CÓDIGO: 37

ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: Deixar de usar coletes salva-vidas quando embarcado, para a realização de atos de pesca, condições estabelecida para a obtenção da licença.

 
INCIDÊNCIA DA PENA: Por embarcação.

 
VALOR EM UFIR: De 10 a 30 UFIR.

 
OUTRAS COMINAÇÕES:

     - Apreensão da embarcação.

     - Na reincidência, cassação da licença de pesca.

 
CAPÍTULO XII

Da Autuação e do Processo

 
     Art.22 - As infrações previstas no artigo anterior serão objeto de autuação, lavrada em formulário próprio, não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam a sua autenticidade, contendo a caracterização do fato, seu enquadramento, as penalidades e prazo de defesa.

 
     § 1º - As penalidades previstas no artigo anterior aplicam- se ao autor direto da infração e também àquele que de qualquer modo concorra para a sua prática ou dela obtenha vantagem.

     § 2º - O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá início com a lavratura do auto de infração.

     § 3º - Os autos de infrações lavrados serão encaminhados pelo autuante ao órgão competente para as providências decorrentes, no prazo de 7 (sete) dias, podendo ser através de lançamento em sistema específico de processamento de dados de infrações ambientais.

     § 4º - O autuado, independentemente de efetuar depósito ou caução, terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir o estabelecido na penalidade ou apresentação de recurso, e no caso de indeferimento, terá um prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito corrigido, sob pena de incorrer em mora e ter o débito inscrito em dívida ativa.

     § 5º - Sobre os débitos vencidos, calculados em UFIR, incidirão juros de mora, de 2% (dois por cento) ao mês, calculados sobre o valor total do débito e custos administrativos para a execução do procedimento de cobrança.

     § 6º - Os débitos poderão ser parcelados em até 5 (cinco) vezes, em UFIR, obedecendo o valor mínimo de 10 (dez) UFIR, exceto a última, com o acréscimo dos custos administrativos correspondentes ao parcelamento.

     § 7º - O atraso no pagamento de mais de uma parcela acarretará a perda do benefício do parcelamento e a dívida total será considerada como vencida.

     § 8º - Até a metade do valor da multa aplicada, poderá ser utilizada diretamente na execução de projeto de reparação do respectivo dano, a critério do órgão competente.

     § 9º - Na reincidência genérica a multa será aplicada em dobro e na específica, além disso, sujeita-se o infrator à perda dos aparelhos de pesca utilizados na prática da infração.

     § 10 - As reincidências de pessoa física ou jurídica, em infração que determine a pena de suspensão da atividade, implicam no cancelamento do registro, da autorização ou da licença.

     § 11 - O pescador carente que cometer 3 (três) ou mais infrações de pesca, simultâneas ou consecutivas, e ficar inadimplente com o órgão competente, fica suspenso desta categoria por um período de 1 (um) ano, a contar da data do cometimento da última infração.

     § 12 - A defesa protocolada na sede do IEF ou em seus escritórios regionais será apreciada pela Diretoria Geral, ou por delegação pelas Comissões Regionais de Avaliação de Recursos da Pesca - CORARP, que, no caso de denegado neste nível, caberá recurso em última instância à CPB do COPAM, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da correspondência, comunicando o indeferimento do recurso.

     § 13 - Na apreciação dos recursos, no caso de parecer conclusivo pelo provimento, levar-se-á em conta, além da documentação originária, as informações complementares da autoridade que atendeu a ocorrência e formalizou a ação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da peça de defesa, a qual será posteriormente cientificada do resultado final na hipótese de deferimento.

     § 14 - É vedada a concessão de registros, licenças, autorizações, financiamentos, bem como o atendimento com alevinos, larvas, matrizes, apoio técnico e demais serviços oferecidos pelo Poder Público, para pessoas físicas ou jurídicas em débito com o órgão competente.

     § 15 - Os processos decorrentes de aplicação de penalidades ficarão arquivados por um período de 5 (cinco) anos no órgão competente, a contar da data do cumprimento da penalidade, ou do deferimento do recurso interposto.

 
CAPÍTULO XIII

Da Destinação do Material Apreendido

 
     Art.23 - O produto da pesca apreendido poderá ser doado para entidades sem fins lucrativos e de cunho social, preferencialmente no município onde ocorreu a apreensão, observando a seguinte prioridade:

 
I - asilos;

II - vilas vicentinas;

III - hospitais públicos;

IV - creches públicas;

V - escolas públicas.

 
     § 1º - Se a pesca foi realizada em ambiente de domínio privado, sem consentimento de quem de direito, o produto da pesca será devolvido ao dono da propriedade.

     § 2º - No tempo de destinação do pescado constará a origem do produto, a quantidade em quilogramas, por espécie, e o destinatário dará recibo, na presença de 2 (duas) testemunhas não envolvidas na ação e estranhas ao estabelecimento beneficiado.

     § 3º - Sendo oriundos de prática de crime, os produtos da pesca deverão ser encaminhados à Delegacia de Polícia Civil, para constituir objeto de provas.

     § 4º - Aos aparelhos de pesca apreendidos na forma da legislação em vigor e desimpedidos deverá ser dada a seguinte destinação:

 
     a) alienação, através de leilão;

     b) devolução;

     c) inutilização;

     d) aproveitamento.

 
     § 5º - Os aparelhos de pesca de uso proibido serão inutilizados após deliberação de comissão composta por integrantes do órgão competente e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG, na presença de 2 (duas) testemunhas não envolvidas no processo, preenchendo-se o respectivo Boletim de Ocorrência.

     § 6º - A devolução dos aparelhos de pesca será procedida nos casos previstos em normas, mediante apresentação de documentos que comprovem a legalização dos mesmos e a não existência de débitos para com o órgão competente, ficando proibida nos casos de reincidência específica.

     § 7º - O material de uso permitido, apreendido e não reivindicado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias reputar-se-á abandonado, cabendo ao órgão competente promover a destinação devida, inclusive o aproveitamento pela administração da atividade de pesca.

     § 8º - Excetuando-se o produto da pesca, o material apreendido será etiquetado no local pelo autuante, fazendo constar do respectivo Termo de Apreensão, não podendo ser confiado a terceiros.

     § 9º - Os aparelhos de pesca apreendidos poderão permanecer sob a guarda do autuante por um período máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual serão encaminhados ao órgão competente, acompanhado da 2ª via do respectivo Termo de Apreensão e Depósito.

     § 10 - O material apreendido considerado de uso proibido, tais como covo, balaio, pari, jequi, rabudo, cercada, será inutilizado e destruído no próprio local de apreensão, lavrando- se o respectivo Termo.

 
CAPÍTULO XIV

Das receitas e suas aplicações

 
     Art.24 - Entende-se por receita todo e qualquer valor monetário arrecadado em decorrência da aplicação da Lei 12.265, de 24 de julho de 1996, em especial os valores provenientes de taxas, multas e emolumentos, dentre outros.

 
     § 1º - As receitas somente poderão ser recolhidas através de guias próprias, nos estabelecimentos bancários credenciados, em contas específicas a serem movimentadas pelo IEF.

     § 2º - As receitas obtidas serão aplicadas obedecendo os seguintes critérios:

 
     a) dos recursos provenientes de Registro e de Taxa de Porte e Uso de Aparelhos de Pesca, até o limite de 30% (trinta por cento), poderão ser destinados ao fornecimento de alevinos e matrizes de espécies da ictiofauna do ecossistema considerado, de conformidade com parâmetros técnico-científicos pertinentes para o repovoamento dos cursos d'água e apoio à atividade de aquicultura, desde que para financiamento de projetos visando à criação de centros de treinamento e orientação e de estações apropriadas para o fomento e atendimento a pescadores profissionais vinculados a colônias da categoria, filiados anteriormente à vigência deste Decreto;

     b) poderá ser destinado à iniciativa privada, a título de incentivo, percentual não superior a 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes dos ERP, com o fornecimento de alevinos e matrizes para o atendimento prioritário a cooperativas municipais, associação de pescadores e produtores rurais, de conformidade com parâmetros técnico-científicos pertinentes para incentivo à produção confinada de pescado, conforme estabelecer o órgão competente, ouvida a CPB do COPAM;

     c) o total das receitas referentes à arrecadação de multas e as relativas a Taxa de Registro e de Porte e Uso de Aparelhos de Pesca, deduzido o percentual das atividades de aquicultura, será destinado à pesquisa, educação, fiscalização, custeio e atividades afins;

     d) as receitas referentes aos emolumentos e custos de operacionalização prestarão para repor os custos administrativos de emissão de documentos, lacres, impressos e outros destinados à manutenção do sistema.

     § 3º - A aplicação dos recursos provenientes de Registro, Licença, Taxa de Porte e Uso de Aparelhos, ERP e multas sujeita- se à elaboração de plano específico pelo órgão competente e aprovação da CPB do COPAM.

 
CAPÍTULO XV

Da educação ambiental

 
     Art.25 - A educação ambiental será desenvolvida de acordo com os princípios estabelecidos na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e neste Decreto, contemplando além de outras as seguintes iniciativas:

 
     I - estímulo a programas de educação ambiental para a assimilação de conhecimentos e adoção de hábitos, costumes e práticas sociais ou econômicas de cunho preservacionista;

     II - elaboração de vídeos e treinamento de professores para a ampliação do conhecimento sobre a necessidade de preservação e as potencialidades do setor;

     III - apoio aos estabelecimentos de ensino, com o fornecimento de material didático para a formação de consciência pública da necessidade da preservação do meio ambiente;

     IV - adoção de métodos de avaliação do conhecimento da legislação de pesca, e do nível de conscientização do candidato para a obtenção da licença para a exploração dos recursos pesqueiros;

     V - incentivo às iniciativas de divulgação da Lei 12.265, de 24 de julho de 1996, e sua regulamentação.

 
CAPÍTULO XVI

Disposições finais

 
     Art.26 - Considera-se órgão competente, para fins deste Decreto, o Instituto Estadual de Florestas - IEF, ressalvada a competência do COPAM.

     Art.27 - A constatação de um ou mais exemplares com características que comprovem a prática de pesca predatória é o bastante para determinar a aplicação das penalidades correspondentes ao ato irregular praticado, observados os parâmetros estabelecidos neste Decreto.

     Art.28 - Nos casos de comprovado desequilíbrio do ecossistema, com crescimento desordenado de espécies da flora e fauna aquáticas, métodos especiais de controle poderão ser estabelecidos, mediante estudo técnico e projeto aprovados pelo COPAM.

     Art.29 - O IEF firmará instrumentos de cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.      Parágrafo único - As licenças de pesca expedidas pelo IBAMA terão validade no Estado de Minas Gerais, sujeitando-se o licenciado às limitações impostas pela Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e por este Decreto.

     Art.30 - Compete à PMMG atuar, isoladamente ou de forma conjunta, com as demais entidades envolvidas na atividade de pesca e aquicultura, coibindo a prática de irregularidades, fiscalizando, lavrando autos de infração, aplicando multas, interdições ou embargos e adotando outras medidas administrativas previstas na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e neste Decreto.

     Art.31 - Objetivando a eficácia e harmonia do sistema de administração da pesca, será firmado convênio entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, suas entidades vinculadas e a PMMG.

     Art.32 - Além das penalidades previstas na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e neste Decreto, os infratores sujeitam- se ainda às sanções cíveis, penais e outras de natureza diversa existentes no ordenamento jurídico.      Parágrafo único - Caberá ao IEF a propositura de ações na esfera judicial, civil ou administrativa para responsabilização dos infratores à legislação de pesca e aquicultura, quando o caso não configurar crime.

     Art.33 - Ao tomarem conhecimento de infrações previstas na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e neste Decreto, os integrantes dos órgãos públicos envolvidos no desenvolvimento da política pesqueira do Estado de Minas Gerais devem adotar as providências cabíveis, sujeitando-se a medidas decorrentes da omissão.

     Art.34 - O IEF poderá firmar instrumentos de acordo ou cooperação com entidades públicas, para atuarem diretamente nas atividades de administração e desenvolvimento da pesca e da aquicultura, e com particulares, no que se refere a aspectos técnicos e científicos.

     Art.35 - O IEF procederá as adequações estruturais e regimentais necessárias para atendimento ao determinado neste Decreto e estabelecerá normas complementares para o exercício da atividade de pesca e aquicultura em ambientes de domínio público ou privado.

     Art.36 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art.37 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 1997.

 

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

 

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