Data: 09/04/1997 Origem: Executivo
Ementa: Regulamenta a lei 12265, de 24 de julho de 1996, que dispõe sobre a
politica de proteção a fauna aquatica e de desenvolvimento da pesca
e da aquicultura no estado.
Fonte: Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 10/04/1997 pág. 1 col. 1
Texto: Regulamenta a Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, que dispõe sobre a
política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e
da aquicultura no Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso
VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996,
D E C R E T A:
Art.1º - Os organismos vivos da fauna
e flora aquáticas existentes nos cursos d'água, lagos, reservatórios,
represas e demais ambientes aquáticos, naturais ou artificiais,
no Estado de Minas Gerais, são bens de interesse comum a todos
os seus habitantes, assegurando-lhes o direito de exploração
com as limitações estabelecidas pela legislação
em geral, através da Lei 12.265, de 24 de julho de 1996, e deste
Decreto.
Parágrafo único - Compreende-se
por fauna e flora aquáticas o conjunto de animais e vegetais que
têm na água o seu natural meio de vida.
CAPÍTULO I
Da Pesca e da Aquicultura
Art.2º - Compreende-se por pesca toda
ação ou ato tendente à captura ou extração
de espécimes da fauna e flora aquáticas.
§ 1º - Por ato tendente, entende-se
toda ação preparatória, que antecede à captura
ou extração de organismos aquáticos, assim considerados
a aquisição, transporte, guarda e porte de aparelhos de
pesca.
§ 2º - São
considerados aparelhos de pesca os petrechos, equipamentos e instrumentos
apropriados para uso na atividade pesqueira.
§ 3º - Por captura
ou extração, entende-se a ação de retirar,
colher, apreender ou apanhar, através de qualquer meio ou modo,
organismos da fauna e flora aquáticas.
Art.3º - O pescado capturado em ambiente
de domínio público, de conformidade com as normas estabelecidas,
será daquele que o pescar.
Art.4º - Em ambienta
de domínio privado, o ato de pescar exige a autorização
do proprietário ou responsável pelo imóvel, que será
também responsabilizado pelas infrações que vierem
a ocorrer, cabendo-lhe as mesmas penalidades aplicáveis ao agente
da infração.
§ 1º - A permissão do proprietário
ou responsável pelo imóvel particular para a realização
de atos de pesca em águas de domínio público não
desobriga o pescador da licença expedida pelo órgão
competente e das restrições contidas no ordenamento pesqueiro.
§ 2º - Por ordenamento
pesqueiro, entende-se o conjunto de ações empreendidas pelo
poder público, visando à exploração racional
dos recursos pesqueiros, expresso em leis, decretos, atos, resoluções,
deliberações normativas e portarias.
Art.5º - A todo produto da pesca deve
ser dado aproveitamento ou destinação econômica, social
ou técnico-científica.
CAPÍTULO II
Das categorias de pesca
Art.6º - A pesca classifica-se nas
seguintes categorias:
I - Categoria "A" - AMADORA, realizada com
a finalidade exclusiva de lazer, autorizada e licenciada pelo órgão
competente, na qual é permitido o uso de anzol, chumbada, linha,
vara ou caniço, molinete e embarcação, subdividindo-se
em:
a) "A1" - PESCA AMADORA DESEMBARCADA, realizada
sem o emprego de embarcação e na qual se utilizam, apenas,
anzol, chumbada, linha, caniço ou vara, molinete, carretilha ou
similar.
b) "A2" - PESCA AMADORA
EMBARCADA, compreende a pesca de Categoria "A1", com o uso de embarcação
sem motor.
c) "A3" - PESCA AMADORA
EMBARCADA MOTORIZADA, compreende a pesca de categoria "A2", com o uso
de embarcação com motor.
II - Categoria "B" - profissional, praticada
como profissão e principal meio de vida, por pescador cadastrado
e licenciado no órgão competente, específica para
cada bacia hidrográfica no território do Estado de Minas
Gerais, subdividindo-se em:
a) "B1" - PESCA PROFISSIONAL, exercida por
pescador profissional, sendo permitida a utilização de anzol,
linha, chumbada, vara ou caniço, espinhel, pinda ou anzol de galha,
molinete ou similar e embarcação.
b) "B2" - PESCA PROFISSIONAL,
exercida por aprendizes de pesca, com a utilização dos aparelhos
de pesca previstos para a Categoria "B1".
c) "B3" - PESCA PROFISSIONAL
TEMPORÁRIA, compreende a pesca da Categoria "B1", com a utilização
de redes e tarrafas, durante o período de 1 (um) ano, a contar
da publicação e vigência deste Decreto, exceto aos
sábados a partir das 8:00 horas e aos domingos e feriados nacionais
e estaduais.
III - Categoria "C" - SUBSISTÊNCIA,
praticada por pessoas carentes, nas imediações de suas residências,
em ambientes de domínio público, com a utilização
de anzol, chumbada, linha e caniço e se destina ao sustento da
família, com atendimento aos seguintes requisitos:
a) prova de identidade no ato da fiscalização;
b) apresentação
de documento que comprove o estado de carência;
c) indicação
da residência e referências para a comprovação.
IV - Categoria "D" - CIENTÍFICA,
que se realiza com finalidade exclusiva de pesquisa por pessoas com qualificação
técnica para tal fim, autorizadas pelo órgão competente,
mediante licença especial.
V - Categoria "E" - DESPORTIVA,
que se realiza para fins de competição, promovida por entidade
regularmente constituída, sujeita à prévia autorização
e licenciamento do órgão competente, nos termos das normas
vigentes.
VI - Categoria "F" - DESPESCA,
realizada por aquicultor registrado no órgão competente
e se destina a captura de produto da aquicultura confinada, para cujo
exercício há isenção de taxas e custos de
registro.
§ 1º - Por profissão entende-se
o exercício da atividade de pesca como a ocupação
principal e por principal meio de vida, a preponderância dos rendimentos
financeiros percebidos pelo exercício da atividade pesqueira, devidamente
comprovados.
§ 2º - O documento
para comprovar o estado de carência será fundamentado em
declarações de 2 (dois) vizinhos, que conste estar o interessado
desempregado ou com renda familiar suficiente apenas para o sustento alimentar
básico.
§ 3º - Compreende-se
por imediações a distância máxima de 6 (seis)
quilômetros de sua residência, quando atuando em outro município,
ou em qualquer distância de sua residência, dentro da área
do município onde reside.
§ 4º - As limitações
para a Categoria "D" - Científica, são as estabelecidas
nas respectivas licenças especiais.
§ 5º - Quando
as pesquisas forem realizadas em águas de domínio público,
fica o licenciado obrigado a fornecer gratuitamente cópia dos resultados
ao órgão licenciador.
Art.7º - O exercício de outra
profissão regular, exceto durante os períodos de proibição
da atividade de pesca, invalida automaticamente a licença de pescador
profissional, devendo ser devolvida ao órgão expedidor.
Art.8º - Fica proibida
a exploração comercial do produto da pesca, excetuado o
proveniente da pesca profissional e o da despesca, de conformidade com
a autorização concedida pelo órgão competente.
CAPÍTULO III
Dos princípios e das diretrizes da atividade pesqueira
Art.9º - A exploração
racional sustentável dos recursos da pesca deve assegurar a manutenção
do ecossistema local, do equilíbrio ecológico, observados
os seguintes princípios:
I - a preservação e conservação
da biodiversidade com destaque para:
a) implementação de medidas
que sensibilizem os cidadãos, fazendo com que resgatem ao nível
da consciência o respeito à natureza e adotem a proposta
desenvolvimento sustentável;
b) ênfase na criação
e aplicação de conhecimentos técnico- científicos
na produção de alimentos e estudos biogenéticos;
c) adequação
do exercício das atividades sócio-econômicas derivadas
da pesca, propiciando um equilíbrio ambiental e o desenvolvimento
sustentável da atividade;
II - o cumprimento da função
social e econômica da pesca, com destaque para:
a) emprego de mão-de-obra técnica
e a garantia de crescentes possibilidades de ocupação da
mão-de-obra humana em zonas rurais, com melhoria na qualidade de
vida do trabalhador;
b) produção
de alimentos a baixo custo e de melhor qualidade;
III - a exploração racional
e sustentável dos recursos pesqueiros, com destaque para:
a) implementação
de pesquisas que indiquem as potencialidades regionais e orientem a exploração
racional dos recursos pesqueiros, de forma compatível com a preservação
ambiental;
b) substituição
gradativa, seletiva e priorizada dos projetos e formas de exploração,
por outros mais compatíveis com as necessidades de proteção
ao ecossistema.
Art.10 - São diretrizes da política
pesqueira do Estado:
I - garantir a perpetuação
e a reposição das espécies, mediante:
a) adoção de medidas restritivas
ou proibitivas de captura, podendo, para tanto, o Estado, limitar ou proibir
os atos de pesca, no todo ou em parte;
b) incentiva ao desenvolvimento
do conhecimento científico;
c) aplicação
exclusiva do Fundo de Reposição da Pesca no peixamento e
repeixamento dos corpos d'água e em apoio à operacionalização
e funcionamento das estações de piscicultura, objetivando
o desenvolvimento das atividades de aquicultura no Estado;
II - disciplinar as formas e os métodos
de exploração, cabendo ao órgão competente:
a) definir as formas e os métodos
de exploração que permitam o equilíbrio e a manutenção
dos recursos pesqueiros;
b) regulamentar o emprego
de técnicas e métodos, podendo limitá-los ou até
mesmo proibí-los, face ao interesse ecológico;
III - incentivar as atividades de aquicultura,
por meio da adoção de medidas de assistência técnica,
social, econômica, e em especial:
a) estimular projetos na atividade de piscicultura
comercial, principalmente em ambientes que possibilitem o aproveitamento
de suporte já disponível;
b) criar ou apoiar estações
de hidrobiologia para fomento das atividades pesqueira e de piscicultura
no Estado;
IV - estabelecer as formas de reparação
dos danos causados à fauna e flora aquáticas, a critério
do órgão competente, sujeitando-se o infrator a:
a) recomposição do dano, da
forma determinada;
b) pagamento de multa;
c) outras cominações
específicas;
V - incentivar o Turismo Ecológico,
por meio de programas específicos, ressaltando a importância
do meio ambiente, das belezas naturais existentes e da necessidade de
preservá-los;
VI - estimular Programas
de Educação Ambiental, conforme o disposto no artigo 25
deste Decreto;
VII - promover a realização
de pesquisas e a consequente publicação dos resultados,
transmitindo os novos conhecimentos obtidos;
VIII - proteger a fauna
e a flora aquáticas, de conformidade com os parâmetros estabelecidos
neste Decreto.
CAPÍTULO IV
Dos aparelhos e dos métodos
Art.11 - Os aparelhos de pesca, métodos
ou técnicas permitidos são constantes do artigo 6º
deste Decreto e as licenças, registros ou autorizações,
por categoria específica, conforme dispuser a legislação.
I - Os aparelhos de pesca de uso direto
para captura ou extração de pescado devem ser identificados,
com as seguintes especificações:
a) embarcações, consistindo
no meio de transporte aquático, independentemente do comprimento,
todas as que forem empregadas na realização de atividade
relativa a pesca, devendo conter o número do Registro Geral - RG
do licenciado junto à Secretaria de Estado de Segurança
Pública - SESP, em sua lateral direita, na parte superior da proa,
com letras e números em cores vivas, com tamanho padrão
de 10 (dez) centímetros;
b) redes de emalhar, que
conterã lacre de controle e plaquetas de identificação,
confeccionadas em alumínio, com formato triangular, na medida de
7 (sete) centímetros, cantos arredondados, contendo número
da licença de pesca estadual, da zona autorizada e número
de metros quadrados de rede estendida;
c) tarrafas, que deverão
conter lacre de controle e plaquetas de identificação, confeccionadas
em alumínio, com formato retangular, tamanho de 2 (dois) por 5
(cinco) centímetros, cantos arredondados, contendo o número
da licença de pesca estadual e a zona autorizada, afixadas em sua
parte superior;
d) espinhéis, que
deverão conter lacres de controle e plaquetas de identificação,
nos moldes do estabelecido para tarrafas.
II - Caniços, molinetes, linhas,
anzóis e outros autorizados pelo órgão competente
ficam dispensados de lacres de controle e plaquetas de identificação.
III - Os tamanhos mínimos
de malha permitidos para redes e tarrafas serão estabelecidos em
portarias específicas pelo órgão competente.
IV - Para efeito de mensuração
das malhas de redes e tarrafas, considera-se o tamanho da malha como sendo
a medida tomada entre os eixos dos nós dos ângulos opostos
da malha esticada, expressos em centímetros.
CAPÍTULO V
Das proibições
Art.12 - Exceto para fins científicos,
de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados
pelo órgão competente, fica proibida a pesca:
I - no Rio Pandeiros e seus afluentes em
toda a sua extensão, e no Rio das Mortes, entre a ponte do Ibitutinga
e a ponte do Bezerrão, em todas as suas modalidades;
II - no Rio das Velhas
e Rio Paraopeba e seus afluentes, em toda a extensão, desde as
suas cabeceiras até a desembocadura no Rio São Francisco
, a utilização de redes, tarrafas, espinheis, fisgas ou
arpões;
III - e, ainda, em locais
proibidos para o exercício da pesca profissional, com redes, tarrafas,
espinhéis, fisgas ou arpões:
a) os definidos e especificados no artigo
21 deste Decreto e nos constantes das normas a serem baixadas pelo órgão
competente;
b) no Rio São Francisco
e na sua bacia hidrográfica no trecho compreendido entre a sua
nascente até 1.000 (um mil metros) abaixo da desembocadura do Ribeirão
Marmelada, no Município de Abaeté, e 1.000m (um mil metros)
a montante e a jusante da Barragem de Três Marias;
c) nos cursos d'água
formadores da Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, a 500m (quinhentos
metros) a montante e a jusante das barragens e num raio mínimo
de 200m (duzentos metros) com centro na desembocadura dos cursos d'água
formadores dos reservatórios;
IV - em desacordo com o estabelecido no
zoneamento da pesca;
V - de espécies
que devem ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas
oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor, segundo
critérios técnicos, culturais, históricos e científicos;
VI - de espécimes
que tenham tamanho inferior ao mínimo permitido para pesca.
a) São tamanhos mínimos permitidos
para captura em águas públicas:
-------------------------------------------------------------
NOME VULGAR NOME CIENTÍFICO TAMANHO MÍNIMO EM CENTÍMETRO ------------------------------------------------------------- a Cascudo Acari Rhinelepis aspera 30
b Corvina Pachyurus francisci 30
c Corvina de água Plagioscion 30 doce ou Pescada do squamosissimus
Piauí
d Curimatã - Piôa Prochilodus affinis 30
e Curimatã - Pacu Prochilodus margravi 40 zulega
f Curimba - Curimbata Prochilodus scrofa 30 (lineatus, P. Platensis)
g Dourado Salminus brasiliensis - 60 Salminus maxillosssus
h Jaú Pauliceia latkeni 90
i Mandi-amarelo Pimelodus maculatus 20
j Mandiaçu Duoplatinus tacniatus 30
l Matrinxã Brycon lundii 25
m Pacamã Lophiosiburus alexandrii 40
n Pacu Piaracatus mesopotamicus 30
o Pacu-caranha Colossoma mitrei 40
p Piracanjuba Triurobrycon lundii 30
q Piracanjuba Brycon hilarii 40
r Piau Leoporinus aff obtusideus 25
s Piau treis-pintas Leporinus reinhardti 25
t Piau verdadeiro Leporinus elongatus 30
u Surubim-Pintado Pseudoplatystoma 80 coruscans e P. fasciatum
v Traíra Hoplias malabaricus 30
x Tabarana Salminus hilarii 30
-------------------------------------------------------------
b) As espécies constantes da relação
e outras que vierem a integrá-la, através de atos normativos
do órgão competente, deverão constar de cartazes
coloridos, com reproduções nítidas, nome vulgar e
científico, época e regime de reprodução e
bacias hidrográficas de incidência, devendo ser emitidos
a todos os órgão de fiscalização, escolas,
bibliotecas públicas, estabelecimentos que fiscalizam ou comercializam
pescado e outros locais apropriados para a divulgação.
c) Para efeito de mensuração,
define-se o comprimento total como sendo a distância tomada entre
a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.
d) Nos casos em que houver
peixes aparados, a parte medida deverá possuir tamanho mínimo
igual ou superior à definida.
e) Ficam proibidos a guarda,
a posse, o depósito e o transporte de pescado quando estiverem
totalmente seccionados, impossibilitando a constatação de
seu tamanho, bem como peixes sem couro ou escamas, dificultando a sua
identificação;
VII - em quantidade superior à permitida,
ficando estabelecidos os seguintes limites por pescador, para o exercício
da pesca no Estado:
a) para a pesca amadora em ambiente de domínio
público, será de 15 (quinze) quilogramas e mais um exemplar
de qualquer tamanho, respeitada a mensuração mínima,
em épocas comuns, e 5 (cinco) quilos mais um exemplar, nos períodos
defeso ou de reprodução;
b) para a pesca de subsistência
permite-se a captura de até 3 (três) quilogramas, mais um
exemplar de qualquer tamanho, em qualquer época, respeitando-se
as restrições legais impostas;
c) para os demais tipos
de pesca, conforme vier a regulamentar o órgão competente;
d) o limite para o transporte
de produtos de pesca é o mesmo estabelecido para captura, devendo
ser transportado junto com o pescador, que apresentará a respectiva
licença de pesca e documento de identidade;
e) para o transporte e
a comercialização do pescado, originário da pesca
profissional ou da despesca, o produto deve estar devidamente acobertado
por documentos fiscais ou de controle, conforme o disposto na legislação
específica;
VIII - em épocas determinadas pelo
órgão competente e em especial;
a) durante as épocas em que ocorrem
fenômenos migratórios para reprodução, estipuladas
entre os meses de setembro e março como de proteção
às espécies de piracema, em período nunca inferior
a 4 (quatro) meses, conforme especificar o órgão competente;
b) durante os períodos
de desova, ou defeso de reprodução nas épocas estabelecidas,
com base em critérios técnicos;
IX - com aparelhos de pesca de uso não
autorizado:
a) os aparelhos de pesca de uso autorizado
são os especificados para cada categoria de pesca, conforme estabelecerem
as normas regulamentares;
b) são aparelhos
de pesca de uso proibido todos aqueles não autorizados expressamente
neste Decreto e nas licenças, os constantes no artigo 21 deste
Decreto e os que vierem a ser proibidos em regulamentação
posterior pelo órgão competente;
X - com substâncias de uso não
permitido, assim consideradas as constantes e especificadas no artigo
21 deste Decreto e as que vierem a ser proibidas em normas oriundas do
órgão competente;
XI - com a utilização
de técnicas ou métodos não autorizados, assim sendo
os definidos no artigo 21 deste Decreto, os que não estiverem contemplados
nas licenças e os que vierem a ser também assim considerados
pelo órgão competente;
XII - sem licença
ou autorização de quem de direito, constituindo infração
a prática da pesca no território do Estado, em desacordo
com as prescrições estabelecidas para as categorias constantes
no artigo 6º, e o não atendimento aos requisitos complementares
especificados no artigo 21, ambos deste Decreto, com as respectivas sanções,
sem prejuízo para os efeitos de outras normas legais.
CAPÍTULO VI
Do Zoneamento da Pesca
Art.13 - O zoneamento da pesca tem por base
as principais bacias hidrográficas do Estado, podendo ser agrupadas
ou subdivididas para efeito de exploração pesqueira, conforme
as características locais, em benefício da sustentabilidade
da atividade.
I - Caberá ao órgão
competente a definição da época e da modalidade de
pesca permitida ou proibida, elaborando calendários e mapas de
fácil compreensão pelo cidadão comum, revistos periodicamente
em intervalos de no máximo 5 (cinco) anos, sujeitos a aprovação
pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
II - Por bacia hidrográfica
entende-se o rio principal, seus formadores, afluentes, lagoas marginais,
alagados, alagadiços, lagos ou poços naturalmente formados,
que recebam água dos rios em caráter permanente ou temporário.
III - As principais bacias
hidrográficas são as seguintes:
------------------------------------------------------------
BACIA HIDROGRÁFICA ÁREA TOTAL ÁREA EM MINAS GERAIS (Km2) (Km2) % ------------------------------------------------------------ Rio São Francisco 634.000 233.600 36,8 Rio Grande 143.000 86.500 60,7 Rio Paranaíba 222.711 71.600 32,1 Rio Doce 82.000 70.790 86,0 Rio Jequitinhonha 69.997 65.520 93,6 Rio Paraíba do Sul 57.000 21.300 37,5 Rio Mucuri 15.100 14.300 94,7 Rio Pardo 32.050 13.000 40,6 Rio São Mateus 13.055 5.760 44,1 Rio Itanhaém 6.193 1.450 23,4 Rio Camanducaia (Tietê) 71.610 1.138 1,6 Rio Jucuruçu 5.840 900 15,4 Rio Itabapoana 4.895 650 13,3 Rio Buranhém 2.820 330 11,7 Peruípe 4.800 48 0,1 ------------------------------------------------------------
IV - O zoneamento da pesca estabelecido
por este Decreto será precedido de audiências públicas
regionais.
V - Tendo em vista o interesse
ecológico, as condições dos recursos naturais, as
belezas cênicas e a sustentabilidade dos recursos pesqueiros, o
órgão competente poderá estabelecer normas específicas
para as bacias hidrográficas, de conformidade com as condições
climáticas ou índices pluviométricos e épocas
de incidência, as espécies existentes e as condições
de "habitat", ouvida a Câmara de Proteção da Biodiversidade
- CPB do COPAM.
VI - À CPB, constituída
por representantes dos órgãos públicos e sociedade
civil organizada envolvidos na questão, competirá:
a) estabelecer formas de controle para a
proteção da fauna e flora aquáticas; b)
propor ou apreciar normas relativas à introdução
de espécies exóticas ou estranhas às bacias hidrográficas;
c) deliberar sobre a introdução
de espécies, mediante a avaliação prévia do
impacto sobre o equilíbrio ecológico do ambiente considerado;
d) apreciar, julgar, homologar
ou aplicar penalidades nos casos que extrapolem a capacidade da fiscalização;
e) apreciar e deliberar
sobre recursos interpostos contra as penalidades aplicadas pela fiscalização.
Art.14 - No contexto do zoneamento por bacias
hidrográficas, ficam criadas as seguintes categorias de áreas
de proteção ambiental da fauna e flora aquáticas,
e estabelecidas as seguintes condicionantes:
I - Reservas Biológicas, assim entendidas
as áreas que, em razão de sua localização
ou condições especiais de habitabilidade, de abrigo ou refúgio,
abrigam exemplares da fauna e flora aquáticas, que constituirão
reservas biológicas, nas quais é vedado provocar modificações
no meio ambiente, o exercício da atividade pesqueira ou qualquer
forma de molestamento dos integrantes da fauna e da flora aquáticas,
ressalvadas as atividades técnico-científicas previamente
autorizadas pela CPB do COPAM;
II - Áreas de Preservação
Permanente, assim consideradas as que contiverem locais onde é
proibido o exercício da pesca, podendo ser permitida a realização
de trabalhos técnico- científicos e de manejo e a realização
de turismo ecológico, devidamente autorizado pela CPB do COPAM;
III - Áreas de
Proteção Ambiental, de domínio público ou
privado, assim definidas pelo interesse que representam para a sociedade,
a fim de assegurar o bem estar da população e manutenção
das espécies, permitindo-se a exploração racional
sustentável, de acordo com a legislação em vigor,
excetuando os locais de risco para o executor ou para o empreendedor,
definidos como áreas de segurança.
§ 1º - A exploração
do turismo ecológico, com inobservância às normas
estabelecidas pela CPB do COPAM, constitui infração sujeita
às penalidades estabelecidas neste Decreto.
§ 2º - A obtenção
do registro para o desenvolvimento de empreendimentos com atividades econômicas
ou de lazer envolvendo a prática de pesca fica condicionada à
adoção de medidas de proteção e prevenção
de acidentes, à colocação de placas indicativas,
bóias, cordões de isolamento, além da satisfação
das demais normas em vigor.
§ 3º - Nas áreas
de domínio privado, mediante manifestação dos proprietários,
poderão ser criadas áreas de proteção ambiental,
com averbação no Cartório de Registro de Imóveis,
para se habilitarem aos benefícios previstos pela legislação
pertinente.
CAPÍTULO VII
Da Aquicultura
Art.15 - Compreende-se por aquicultura a
atividade destinada à criação ou reprodução
para fins econômicos, de subsistência, científicos
ou ornamentais de seres animais e vegetais que tenham na água o
seu natural meio de vida, cuja gestão, no âmbito do Estado,
na respectiva esfera de atribuições, compete:
I - à Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG
o fomento e a coordenação das atividades de assistência
técnica e apoio à produção, em todas as fases
do processo, com atendimento prioritário a cooperativas municipais,
associações de pescadores e produtores rurais;
II - ao Instituto Estadual
de Florestas - IEF o registro e a autorização das atividades,
ouvida a CPB do COPAM, a verificação do cumprimento das
condicionantes ambientais, fiscalização da produção
e aplicação de sanções decorrentes;
III - ao Departamento
de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH/MG a autorização
para uso da água, ficando condicionada ao estabelecimento de medidas
preventivas de proteção aos organismos aquáticos
vivos já existentes no local. Parágrafo
único - O fomento às atividades de aquicultura compreende
apoio a todas as iniciativas do gênero e em especial para a melhoria
da produtividade nas estações de piscicultura já
existentes e para a criação de novas unidades, destinadas
à produção de matrizes, larvas ou alevinos.
Art.16 - O estabelecimento da aquicultura
está condicionado a processo junto ao IEF, com encaminhamento automático
ao DRH/MG, FEAM e EMATER/MG, cabendo ao interessado o acompanhamento da
tramitação e o atendimento às exigências, para
a obtenção do registro e autorização.
§ 1º - As obrigações
estabelecidas para os aquicultores aplicam-se também aos que já
estiverem em atividade na vigência deste Decreto, sujeitando-se
ao prazo regulamentar para a obtenção do registro e autorização
para funcionamento.
§ 2º - Para a circulação
de produtos da aquicultura é exigida a Guia de Controle de Origem
- GCO, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão
competente e documentação fiscal, segundo seu enquadramento
na legislação tributária.
CAPÍTULO VIII
Das Licenças e dos Registros
Art.17 - Para o exercício da atividade
pesqueira no Estado, é obrigatória a licença, pessoal
e intransferível, consistindo em uma permissão ou autorização
para o exercício das atividades, sendo exigida para o exercício
da pesca, bem como para a guarda, porte, transporte e utilização
de aparelhos de pesca e de pescados, observando-se o seguinte:
I - para o acobertamento da atividade, é
obrigatória a apresentação da Licença de Porte
e Uso de Aparelhos, acompanhada de documento de identidade no ato da fiscalização,
exceto para o exercício das atividades nas Categorias Despesca
e Subsistência.
II - A licença
ao interessado será fornecida, mediante o pagamento da taxa de
porte e uso de aparelhos, de Emolumentos de Reposição da
Pesca - ERP e dos custos administrativos, comprovação de
estar quite com o órgão competente, além da satisfação
das demais exigências, ficando estabelecido para efeito de cálculo
os seguintes valores de taxa em UFIR:
------------------------------------------------------------------------
Categorias/ Taxa de Porte Emolumento Aparelhos Acréscimos e Uso de de Reposição Aparelhos da Pesca
------------------------------------------------------------------------
A.1 5,00 5,00 Previstos para A.1
A.2 10,00 10,00 A.1 + barco sem motor
A.3 15,00 15,00 A.1 + barco motorizado
B.1 15,00 15,00 Previstos para B.1
B.2 5,00 5,00 Previstos para B.1
B.3 15,00 15,00 Acrescida de m2 rede
0,06 p/m2 0,06 p/m2 Rede
6,00 p/unidade 6,00 p/unidade Tarrafa
2,50 p/unidade 2,50 p/unidade Espinhel
C Isento Isento Até 3 varas
D Isento Isento Conforme licença
E 15,00 15,00 A.1 + barco motorizado
F Isento Isento Conforme registro
------------------------------------------------------------------------
III - Os valores constantes da tabela de
taxa de porte e uso e de emolumentos de reposição da pesca
serão cobrados de forma cumulativa, de acordo com a categoria e
os aparelhos de pesca autorizados, e serão depositados em contas
distintas.
IV - As despesas decorrentes
dos formulários, lacres e plaquetas de identificação
utilizados no processo de licenciamento correrão por conta dos
interessados, conforme normas do órgão competente.
V - Serão gratuitas
as licenças para o exercício da pesca sem fins comerciais,
para os aposentados, os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo
masculino, ou de 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino e os menores
de 12 (doze) anos, desde que não sejam filiados a clubes, colônias
ou associações de pesca.
VII - A isenção
do pagamento de taxa relativa ao porte e uso de aparelhos de pesca e de
emolumentos de reposição da pesca para uso nas atividades
de despesca nas estações de piscicultura não desobriga
o empreendedor da apresentação de documentos à fiscalização,
comprovando a origem do pescado.
VIII - Para a obtenção
da licença de Pescador Profissional, Categoria "B", fica o interessado
obrigado a apresentar os seguintes documentos:
a) requerimento;
b) comprovação
de domicílio e residência no Estado de Minas Gerais;
c) comprovante de contribuição
previdenciária;
d) declaração
de dois pescadores profissionais licenciados e de um vizinho, confirmando
o exercício da profissão;
e) apresentação
da carteira de trabalho e de declaração de que a pesca é
o seu principal meio de vida.
IX - Exceto para a Categoria "D", as licenças
para as atividades de pesca poderão ser obtidas através
de procuradores, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada
da Carteira de Identidade e do CIC;
b) carteira profissional
ou comprovante de aposentadoria;
c) comprovante de endereço;
d) certidão de
nascimento para os menores de 12 (doze) anos, acompanhada de autorização
de representante legal.
X - Ao aprendiz de pesca maior de 14 (quatorze)
e menor de 18 (dezoito) anos poderá ser concedida licença
especial, mediante a apresentação de requerimento ao órgão
competente, acompanhado de autorização dos pais ou responsáveis,
do Juiz da Vara da Infância e Juventude e de documento que comprove
a idade.
XI - O licenciado que
se tornar inadimplente por um período igual ou superior a 10 (dez)
dias para com o órgão competente terá sua licença
cassada pelo órgão licenciador, obrigando-se a devolvê-la,
sem direito a restituição dos valores pagos.
XII - Para nenhuma das
Categorias de Pesca será permitida a utilização de
mão-de-obra auxiliar, sendo exigida licença pessoal igualmente
de todos os envolvidos.
XIII - Para o transporte
de aparelhos de pesca em vias públicas, necessária se faz
a apresentação da licença de porte e uso, ou a apresentação
do certificado do respectivo registro, quando transportados por pescador
da categoria despesca, exigindo-se, em todos os casos, plaquetas e lacres
de identificação.
XIV - Fica proibido ao
pescador profissional portar ou utilizar equipamentos, aparelhos, petrechos
ou instrumentos de pesca profissional, quando em jornada com outras categorias
de pescadores.
XV - A licença
poderá ser suspensa temporariamente ou cassada, sem direito à
restituição de valores pagos.
XVI - Poderá ser
concedida licença especial gratuita, mediante proposta do órgão
competente e aprovação pela CPB do COPAM.
Art.18 - Obrigam-se ao registro no órgão
competente:
I - a pessoa física ou jurídica
que exerça atividade de aquicultura ou que produza, explore, comercialize
ou industrialize produto de pesca ou animal aquático vivo, de qualquer
espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração
direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os
depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de pescado;
II - as associações,
empresas de ecoturismo, clubes e colônias de pescadores e organizações
afins;
III - a pessoa física
ou jurídica que fabrique ou comercialize aparelhos de pesca.
§ 1º - Para empreendimentos já
existentes, o registro deverá ser feito até 90 (noventa)
dias após a publicação deste Decreto; terá
validade por 1 (um) ano, devendo ser renovado por igual período,
sendo isento de taxas os requeridos para a atividade de aquicultura.
§ 2º - Estão desobrigados
do registro os pequenos estabelecimentos que comercializam, sem exclusividade,
apenas anzol, linha, vara, iscas artificiais, chumbadas, caniço
simples, bem como os estabelecimentos que comercializam o produto para
consumo imediato, assim compreendidos bares, restaurantes e similares.
§ 3º - O fornecimento
de registro sujeita-se ao pagamento de custos administrativos, conforme
estabelecer o órgão competente e taxa nos seguintes valores
em UFIR, por categoria e classe:
-------------------------------------------------------------- CATEGORIA CLASSE VALOR
Micro empresa 12,00 a. Fabricante e comerciante de aparelhos de pesca. Empresa de médio 15,00 porte b. Industrial e comerciante de produtos da pesca. Empresa de grande 25,00 porte -------------------------------------------------------------- Ambulante ou feirante Classe única 12,00
Clube de pesca, Colônia de pescador 25,00 e organizações afins
Empresa de ecoturismo 25,00
Aquicultor Isento --------------------------------------------------------------
§ 4º - O funcionamento sem registro
implicará na interdição da atividade, apreensão
e perda do pescado, sem prejuízo da aplicação de
sanções pecuniárias.
§ 5º - Do comerciante
de produtos da pesca é exigido afixar em local visível,
e de fácil acesso ao público e funcionários, o respectivo
Certificado de Registro e a tabela de mensuração com o tamanho
mínimo para as espécies de peixes.
§ 6º - No caso
de desativação do estabelecimento, o responsável
deverá requerer o cancelamento do respectivo registro, no prazo
de 30 (trinta) dias, obrigando-se ao pagamento dos débitos porventura
existentes, sendo cobrada multa de 1 (uma) UFIR por dia de atraso.
CAPÍTULO IX
Da fiscalização
Art.19 - A fiscalização compreende
os procedimentos e ações levados a efeito por servidores
públicos vinculados à atividade de pesca, durante todas
as fases do processo de pesca, para a garantia do cumprimento das disposições
normativas, protegendo em especial os direitos difusos e proporcionando
condições para que o cidadão possa participar da
atividade, subdividindo-se em:
I - Educativa - a difusão
do contido nas regras do ordenamento pesqueiro durante o exercício
da atividade e nas demais oportunidades;
II - Preventiva - a atuação
desde a fabricação dos aparelhos de pesca, passando pela
comercialização, porte, guarda, transporte e uso, até
a sua utilização efetiva e dos produtos de pesca, desde
a captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação,
transformação, transporte, armazenamento, comercialização
e exposição, através da verificação
e confronto com os registros, licenças ou outros documentos;
III - Repressiva - consiste
na constatação de infrações e aplicação
das respectivas penalidades, àqueles que infringem os dispositivos
do ordenamento pesqueiro do Estado. Parágrafo
único - O órgão competente disponibilizará
acesso aos bancos de dados aos demais órgãos e entidades
públicas envolvidas na atividade de pesca, sobre os atos administrativos
e judiciais decorrentes do exercício da fiscalização.
CAPÍTULO X
Do dano à fauna e flora aquáticas
Art.20 - Constitui dano à fauna e
flora aquáticas toda ação ou omissão que cause
prejuízo ao ecossistema, além das demais hipóteses
previstas nas disposições normativas em vigor, e especialmente:
I - a introdução de espécies
exóticas sem a autorização do órgão
competente;
II - o dreno, o secamento
artificial de coleções d'água naturais, o esvaziamento
de represas, excetuando-se os reservatórios artificiais destinados
à prática de aquicultura;
III - a captura de espécimes
de fauna aquática com tamanho inferior ou superior ao permitido,
bem como daquelas que devem ser preservadas;
IV - a captura de espécimes
da ictiofauna e da flora aquática, com a utilização
de aparelhos de pesca, de métodos ou técnicas não
permitidos;
V - a prática de
qualquer ato ou ação que provoque a morte ou prejudique
a reprodução de espécies da fauna e flora aquáticas,
por qualquer meio ou modo não permitido;
§ 1º - A operação
de comportas de reservatórios hidráulicos fica sujeita à
comunicação prévia ao agente fiscalizador mais próximo
e às comunidades que poderão ser afetadas, em tempo hábil,
ficando o empreendedor obrigado a adotar medidas para que da operação
não resulte o perecimento de espécimes por qualquer meio
ou modo.
§ 2º - Para
o licenciamento ambiental de construção de novas barragens,
reservatórios e represas para usinas hidrelétricas é
exigida a construção de estações de hidrobiologia
e elevadores ou escadas de peixe que propiciem a realização
do fenômeno da piracema.
§ 3º - A construção
de barragens, reservatórios e represas para os demais fins sujeitam-se
ao licenciamento nos termos deste Decreto, com vistas a preservar as condições
de reprodução da fauna e flora aquáticas.
§ 4º - Os autores
que concorrerem direta ou indiretamente para o dano ficam obrigados à
reparação ambiental, através da reposição
das espécies, conforme determinação do órgão
competente, sem prejuízo das penalidades administravas.
§ 5º - O órgão
competente, ouvida a CPB do COPAM, adotará medidas preventivas
com vistas a evitar ou minimizar o risco de dano à fauna e flora
aquáticas.
CAPÍTULO XI
Das infrações e das penalidades
Art.21 - As infrações administrativas
compreendem toda ação ou omissão que contrarie os
dispositivos da Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e deste Decreto,
com aplicação aos infratores das respectivas penalidades,
conforme especificação a seguir, sem prejuízo para
o disposto nas demais legislações em vigor:
CÓDIGO: 01
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Portar
b. Transportar
c. Guardar
d. Utilizar
Aparelhos de pesca de
uso permitido, sem licença de porte e uso ou em número excedente
ao autorizado.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho de pesca sem licença ou
em número excedente.
- A penalidade por transporte
incidirá sobre o proprietário dos aparelhos e sobre o transportador.
- A penalidade pela guarda
incidirá sobre o proprietário dos aparelhos e sobre o que
realizar a guarda.
VALOR EM UFIR:
- Rede: 01 a 02 UFIR por
m2 de rede estendida.
- Tarrafa: 15 a 25 UFIR
por unidade.
- Molinete: 6 UFIR por
unidade.
- Caniço simples
ou vara: 2 a 3 UFIR.
- Embarcação:
20 a 30 UFIR por unidade.
- Motor de popa: 20 a
30 UFIR por equipamento.
- Espinhel: 5 UFIR por
unidade.
- Outros: 2 a 10 UFIR.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão de
todos os aparelhos de pesca.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- Pagamento da ERP, no
valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.
- Pagamento das custas
do transporte e armazenamento dos aparelhos apreendidos.
- Apreensão e suspensão
da licença por um período mínimo de 30 dias, no caso
de aparelhos excedentes.
CÓDIGO: 02
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Portar
b. Transportar
c. Guardar
d. Utilizar
Aparelhos de pesca de
uso proibido para a categoria e para o local.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho de pesca proibido par a categoria.
- A penalidade por transporte
incidirá sobre o proprietário dos aparelhos e sobre o transportador.
- A penalidade pela guarda
incidirá sobre o proprietário dos aparelhos e sobre o que
realizar a guarda.
VALOR EM UFIR:
- Rede: 1,5 a 3 UFIR por
m2 de rede estendida.
- Tarrafa: de 20 a 30
UFIR por unidade.
- Espinhel: 5 UFIR por
Unidade, acrescido de 0,5 UFIR por metro linear.
- Fisga, gancho, garateia,
arpão, e aparelhos que podem causar mutilação nos
peixes: 5 a 20 UFIR por aparelho.
- Covo ou jequi: 5 UFIR
por unidade.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão de
todos os aparelhos de pesca.
- Perda de todos os aparelhos
de uso proibido.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP, no valor de 3 a
5 UFIR por Kg de pescado apreendido.
- Apreensão e cassação
de licença.
- Pagamento de custas
do transporte e armazenamento dos aparelhos apreendidos, que puderem ser
restituídos.
CÓDIGO: 02
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
-
INCIDÊNCIA DA PENA: -
VALOR EM UFIR:
- Redes capeadas, superpostas
ou de tresmalho: 2 a 3 UFIR por m2 de rede estendida.
- Pinda ou anzol de galho:
2 a 3 UFIR por aparelho.
- Pari, Tapagem ou cercada:
de 50 a 100 UFIR por aparelho.
- Outros aparelhos não
autorizados: de 2 a 50 UFIR por aparelho.
OUTRAS COMINAÇÕES: -
CÓDIGO: 03
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Portar
b. Transportar
c. Guardar
d. Utilizar
Aparelhos de pesca de
uso permitido, porém contrariando as especificações
estabelecidas nas licenças.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho de pesca em desacordo.
VALOR EM UFIR:
- Redes: 1 a 2 UFIR por
m2 de rede estendida.
- Tarrafa: 10 a 20 UFIR
por unidade.
- Contrariando outras
especificações: 2 a 20 UFIR por aparelho autorizado.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão de
todos os aparelhos de pesca.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 a
5 UFIR por Kg de pescado apreendido.
- Reposição
dos valores gastos com custas de transporte e armazenamento.
- Apreensão da
licença e suspensão por um período mínimo
de 30 dias.
CÓDIGO: 04
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Portar
b. Transportar
c. Utilizar
Redes, tarrafas e espinheis
sem plaqueta e lacre de identificação.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho de pesca sem plaqueta e sem lacre
de identificação.
VALOR EM UFIR:
- Rede: de 1 a 2 UFIR
por m2 de rede estendida.
- Tarrafa: de 15 a 25
UFIR por unidade.
- Espinhel: 5 UFIR por
unidade.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão de
todos os aparelhos de pesca.
- Apreensão e perda
do pescado.
- ERP no valor de 3 UFIR
por Kg de pescado apreendido.
- Pagamento de custos
de transporte e armazenamento.
CÓDIGO: 05
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Manter
b. Utilizar
Em local de pesca, embarcação
sem inscrição que identifique o número da licença
de pesca embarcada junto ao órgão competente.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por embarcação sem inscrição.
Por embarcação
com inscrição em desacordo com o estabelecido.
VALOR EM UFIR: De 20 a 30 UFIR por unidade.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão da
embarcação.
- Pagamento de custos
do transporte e armazenamento.
- Apreensão e suspensão
da licença por um período mínimo de 30 dias.
CÓDIGO: 06
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Realizar atos de pesca utilizando redes capeadas, de tresmalho ou superpostas.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho utilizado.
VALOR EM UFIR: 3 UFIR por m2 de rede estendida.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão de
todos os aparelhos de pesca.
- Apreensão e perda
das redes capeadas, de tresmalho ou superpostas.
- Apreensão e perda
do pescado.
- Apreensão e cassação
da licença.
- Pagamento dos custos
de transporte e armazenamento dos aparelhos.
- ERP no valor de 5 UFIR
por Kg de pescado apreendido.
CÓDIGO: 07
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Realizar ato de pesca com aparelhos que ultrapassem a 1/4 da largura do
ambiente aquático, medido pela parte mais estreita, margem a margem,
no local onde se realiza a pesca.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho que ultrapassar os limites permitidos.
VALOR EM UFIR:
- Rede: 1,5 a 2 UFIR por
m2 de rede estendida.
- Espinhel: 1 UFIR por
metro linear.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão de
todos os aparelhos de pesca.
- Apreensão e perda
do pescado.
- ERP no valor de 3 a
5 UFIR por Kg de pescado apreendido.
- Pagamento de custos
de transporte e armazenamento.
- Suspensão de
atividades até a regularização, sendo no mínimo
por 30 dias.
CÓDIGO: 08
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Utilizar redes de emalhar fixa a menos de 150 metros entre elas, no mínimo,
em épocas de liberação de pesca e a menos de 200
metros, entre elas, em épocas de piracema e/ou períodos
de defeso da reprodução, nos locais estabelecidos em portarias
específicas.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por rede utilizada.
VALOR EM UFIR: De 1 a 2 UFIR por m2 de rede estendida que estiver excedendo
os que forem permitidos.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão de
todos os aparelhos de pesca.
- Apreensão e perda
do pescado.
- ERP no valor de 3 a
5 UFIR por Kg de pescado apreendido.
- Pagamento de custos
de transporte e armazenamento.
- Suspensão de
atividades até a regularização, sendo no mínimo
por 30 dias.
CÓDIGO: 09
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Realizar atos de pesca, ou lançar substâncias proibidas em
cursos d'água, e em especial:
a. Substâncias tóxicas
ou que em contato com a água produzam efeitos análogos.
b. Substâncias explosivas
ou que em contato com a água produzam efeitos análogos.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de pesca. Por substância utilizada.
VALOR EM UFIR: De 100 a 10.000 UFIR, de acordo com a extensão do
dano.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão da
substância e de todo o material utilizado.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- Reparação
do dano ambiental causado.
- Impedimento de receber
incentivos dos órgãos ambientais enquanto não cumprir
as penalidades.
- Sujeição
aos dispositivos penais estabelecidos na legislação federal.
CÓDIGO: 10
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Realizar atos de pesca, ou lançar substâncias que alterem
o índice de oxigenação da água facilitando
ou concorrendo para a morte de espécimes da fauna aquática.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato realizado. Aplica-se a penalidade quando
ficar formalmente comprovada a responsabilidade pelo dano.
VALOR EM UFIR: De 100 a 10.000 UFIR, de acordo com a extensão do
dano.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão da
substância e dos materiais utilizados.
- Apreensão e perda
do pescado.
- Reparação
dos danos ambientais causados.
- Pagamento de custos
dos procedimentos apuratórios dos fatos, conforme regular o órgão
competente.
- Impedimento de receber
incentivos dos órgãos ambientais enquanto não cumprir
as penalidades.
CÓDIGO: 11
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Realizar atos de pesca com técnicas ou métodos não
autorizados, e em especial:
a. Com artes de cerco.
b. Com técnicas
de arrasto, utilizando-se tarrafas, redes e outros instrumentos de emalhar,
que vão de encontro ao peixe.
c. Com arte ou técnica
de ferir.
d. Com técnicas
de estupeção.
e. Com a técnica
de lambada empregando-se anzóis múltiplos ou do tipo garateia.
f. com outras técnicas
não autorizadas: Portaria específica regulamentará
as técnicas permitidas.
g. Permite-se o uso de
anzol, linha, vara, molinete, e embarcação para a realização
da técnica de currico, exceto nos períodos de piracema.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por técnica utilizada, acrescido das
penalidades referentes aos aparelhos utilizados.
VALOR EM UFIR: De 5 a 50 UFIR, por técnica não autorizada,
e ainda por aparelhos não autorizados, de conformidade com o estabelecido
no Código 02.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão e perda
de todos os aparelhos utilizados na pesca.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 a
5 UFIR por Kg de pescado apreendido.
- Cassação
da licença e impedimento de receber incentivos dos órgãos
ambientais enquanto não cumprir as penalidades.
CÓDIGO: 12
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Realizar atos de pesca proibida:
a. Nos locais estabelecidos,
no inciso I, do artigo 12 deste Decreto, sob qualquer modalidade.
b. Em bacias hidrográficas
diversas das autorizadas para o exercício da pesca profissional.
c. Nas lagoas marginais,
temporárias ou permanentes e criadouros naturais sob qualquer modalidade.
d. Num raio mínimo
de 100 metros dos canais de ligação das lagoas marginais,
temporárias ou permanentes, com o rio principal, sob qualquer modalidade.
e. Num raio mínimo
de 50 metros das praias e locais destinados a banhistas, para o exercício
da pesca sob qualquer modalidade e num raio mínimo de 100 metros
para o exercício da pesca com utilização de embarcação
motorizada.
f. Em Reservas Biológicas
da Pesca e Áreas de Preservação Permanente da Pesca,
sob qualquer modalidade, excetuando-se os casos previstos nos incisos
I e II do Art.14 deste Decreto.
g. Em locais proibidos
por este Decreto e nos proibidos por regulamentação do órgão
competente.
h. Nos locais especificados
no inciso II, Art.12, deste Decreto, para o exercício da pesca
profissional, com redes, tarrafas e espinheis.
i. Nos locais especificados
na alínea b, inciso III, do Art.12 deste Decreto, para o exercício
da pesca profissional, com redes, tarrafas e espinheis.
j. Nos locais especificados
na alínea "c", inciso III, do Art.12,
deste Decreto, para o exercício da pesca profissional com redes,
tarrafas e espinheis.
l. Num raio mínimo
de 200 metros das áreas de segurança das represas que formam
reservatórios hídricos ou hidráulicos, para o exercício
da pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis e num raio mínimo
de 50 metros das áreas de segurança para o exercício
das demais modalidades de pesca.
m. Nos cursos d'água
cuja largura normal do espelho d'água seja igual ou inferior a
20 metros, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas
e espinheis.
n. Num raio mínimo
de 100 metros dos locais com vegetação aquática densa
e sob estas inclusive, com quaisquer aparelhos, permitindo-se apenas o
uso de anzol, linha, chumbada, caniço ou vara e molinete ou similar.
o. A menos de 30 metros
das margens das represas para a realização de atos de pesca
profissional com redes e tarrafas em sentido transversal e a menos de
50 metros em sentido longitudinal.
p. Num raio igual ou inferior
a 200 metros das enseadas ou remansos nos rios, para o exercício
da pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis.
q. Num raio mínimo
de 200 metros da confluência dos rios com seus tributários
ou formadores para o exercício da pesca profissional com redes,
tarrafas e espinheis, e num raio mínimo de 30 metros, para todos
os demais aparelhos de pesca.
r. Num raio mínimo
de 200 metros das barragens hidráulicas e das escadas ou elevados
para peixe, com redes, tarrafas e espinheis, e num raio mínimo
de 30 metros para todos os demais aparelhos de pesca.
s. A menos de 500 metros
da saída de esgotos industriais ou urbanos, ainda não tratados.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato realizado.
VALOR EM UFIR: Por ato: 10 UFIR, acrescido de:
- Redes: de 1,5 a 3 UFIR
por m2 de rede estendida.
- Tarrafas: de 20 a 30
UFIR por unidade.
- Espinheis: 5 UFIR por
unidade.
- Embarcação:
de 20 a 30 UFIR.
- Motor de popa: de 20
a 30 UFIR.
- Molinete: 8 UFIR por
unidade.
- Caniço simples,
anzol e linha: 3 UFIR.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão e perda
de todos os aparelhos de pesca.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 a
5 UFIR por Kg de pescado apreendido.
- Apreensão e cassação
da licença e suspensão da licença, registro e autorização,
até o cumprimento das penalidades, por um período mínimo
de 60 (sessenta) dias.
- Impedimento de receber
incentivos dos órgãos ambientais.
CÓDIGO: 13
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Realizar atos de pesca em propriedades particulares, sem o consentimento
do proprietário.
INCIDÊNCIA DA PENA: Para cada ato realizado.
VALOR EM UFIR: 20 UFIR
OUTRAS COMINAÇÕES: Sujeita-se aos dispositivos previstos
nos Códigos Penal e Civil.
CÓDIGO: 14
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Realizar atos de pesca em épocas proibidas, e em especial:
a. Durante os períodos
de piracema, para as espécies migratórias, conforme dispuser
a regulamentação específica.
b. Durante os períodos
de desova, de reprodução ou defeso, em águas paradas
conforme estabelecer a regulamentação do órgão
competente.
c. Durante os períodos
de parada de pesca definidos na legislação.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de pesca realizado.
VALOR EM UFIR: Por ato: 10 UFIR, acrescido de:
- Redes: de 1,5 a 3 UFIR
por m2 de rede estendida.
- Tarrafas: de 20 a 30
UFIR por unidade.
- Espinheis: 5 UFIR por
unidade.
- Embarcação:
de 20 a 30 UFIR.
- Motor de popa: de 20
a 30 UFIR.
- Molinete: 8 UFIR por
unidade.
- Caniço simples,
anzol e linha: 3 UFIR.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão e perda
de todos os aparelhos de pesca.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 a
5 UFIR por Kg de pescado apreendido.
- Apreensão e cassação
da licença e suspensão da licença, registro e autorização,
até o cumprimento das penalidades, por um período mínimo
de 1 ano, exceto para a alínea "c".
- Impedimento de receber
incentivos dos órgãos ambientais.
CÓDIGO: 15
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Guardar
b. Transportar
c. Comercializar
Pescado sem couro ou sem
escama, dificultando a sua identificação ou seccionado em
partes, impedindo verificar sua mensuração, observadas as
alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do Inciso VI, Art. 12, deste
Decreto.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por produto da pesca encontrado de forma irregular,
incidindo a penalidade sobre o proprietário do pescado e sobre
aquele que mantiver a guarda, realizar o transporte ou realizar atos de
comércio.
VALOR EM UFIR: 5 UFIR por Kg de pescado sem couro ou sem escama, ou ainda
secionado, impedindo a verificação de sua mensuração.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca utilizados, exceto veículos e câmaras
frigoríficas fixas.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 a
5 UFIR para cada Kg de pescado irregular.
- Apreensão e cassação
da licença de pesca e registro, com suspensão das atividades
até o cumprimento das penalidades, por período mínimo
de 60 (sessenta) dias.
CÓDIGO: 16
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Capturar
b. Transportar
c. Comercializar
d. Industrializar
e. Adquirir
f. Receber
g. Armazenar
h. Guardar
i. Doar
Espécies que devam
ser preservadas ou com tamanho inferior ao mínimo, observado o
Inciso V, Alíneas "a" e "c" do Inciso VI, do Art.12
deste Decreto e regulamentações a serem baixadas.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato praticado.
VALOR EM UFIR: 5 UFIR por Kg de pescado irregular.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos
e câmaras frigoríficas fixas.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 UFIR
por Kg de pescado.
- Apreensão e cassação
da licença ou registro.
- Impedimento de receber
incentivos dos órgãos ambientais.
CÓDIGO: 17
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Capturar
b. Portar
c. Transportar
d. Guardar
Animais aquáticos
em quantidade superior a prevista e autorizada para a Categoria, observado
o Art.6º, e o Inciso VII do Art.12
deste Decreto e regulamentações a serem baixadas.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato praticado.
VALOR EM UFIR: 5 UFIR por Kg de pescado irregular.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos
e câmaras frigoríficas fixas.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 UFIR
por Kg de pescado.
- Apreensão e cassação
da licença ou registro por um período mínimo de 60
(sessenta) dias.
- Impedimento de receber
incentivos dos órgãos ambientais até o cumprimento
das penalidades.
CÓDIGO: 18
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Guardar
b. Armazenar
c. Transportar
d. Comercializar
e. Industrializar
f. Inutilizar
Produtos de pesca sem
documentos que comprovem a origem, nos casos exigidos neste Decreto, em
especial, os previstos no § 2º
do Art.16 e de normas a serem baixadas pelo
órgão competente.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por Kg de pescado.
VALOR EM UFIR: De 3 a 5 UFIR por Kg de pescado.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos
e câmaras frigoríficas fixas.
- Apreensão e perda
de todo o pescado irregular.
- ERP no valor de 3 a
5 UFIR por Kg de pescado irregular.
- Apreensão e suspensão
da licença ou registro até o cumprimento das penalidades,
por um período mínimo de 60 dias.
CÓDIGO: 19
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Dificultar
b. Impedir
Por qualquer meio ou modo
as ações fiscalizadoras desenvolvidas pelos agentes de fiscalização.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato praticado.
VALOR EM UFIR: De 20 a 200 UFIR por impedimento ou obstrução.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca utilizados na infração.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 UFIR
por Kg de pescado apreendido.
- Apreensão e cassação
da licença, registro ou autorização por um período
mínimo de 1 ano.
CÓDIGO: 20
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Não atender ao chamado dos agentes fiscalizadores, evadindo-se
do local onde estava cometendo infração.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por evasão.
VALOR EM UFIR: De 10 a 50 UFIR, acrescido do valor correspondente à
infração cometida.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca utilizados na infração.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 UFIR
por Kg de pescado apreendido.
- Apreensão e cassação
da licença, registro ou autorização.
CÓDIGO: 21
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Abrigar
b. Acobertar
c. Dar fuga
A infratores da legislação
de pesca, quando estiverem fugindo dos agentes de fiscalização
ou guardando os aparelhos e produtos irregulares destes.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato praticado, incidindo a penalidade sobre
o infrator e àquele que o abrigar, acobertar ou dar fuga.
VALOR EM UFIR: De 10 a 50 UFIR para cada um dos envolvidos, acrescidos
para o infrator os valores das infrações cometidas.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca utilizados na infração.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 UFIR
por Kg de pescado apreendido
- Apreensão e cassação
da licença, registro ou autorização por um período
mínimo de 1 ano.
CÓDIGO: 22
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Iniciar
b. Manter
c. Realizar
Atividades relativas a
pesca sem licença, registro ou autorização, ou deixar
de renovar nos prazos estabelecidos pela legislação.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por estabelecimento.
- Terá o prazo
de 30 dias para regularizar após ser notificado, sendo autuado
caso não adote as providências determinadas, no prazo concedido.
VALOR EM UFIR: De 15 ufir, acrescidas de 1 UFIR por dia, até a
regularização.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto câmaras
frigoríficas.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- Interdição
do estabelecimento até a sua regularização.
CÓDIGO: 23
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Solicitar ou obter licença, autorização ou registro
para acobertar atividade de pesca, mediante apresentação
de dados fraudulentos ou declarações inverídicas.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por dado fraudulento ou declaração
inverídica.
VALOR EM UFIR: De 20 a 200 UFIR.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 a
5 UFIR por Kg de pescado apreendido.
- Apreensão e cassação
da licença, registro ou autorização, se já
obtidos.
- Interdição
do estabelecimento.
- Impedimento de receber
incentivos de órgãos ambientais por um período de
2 anos.
CÓDIGO: 24
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Utilizar, indevidamente, para outros fins, licença, autorização
ou registro de pesca.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por utilização indevida.
VALOR EM UFIR: De 10 a 50 UFIR, acrescidas da multa referente a infração
que estiver sendo realizada.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca utilizados na infração.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- Apreensão e cassação
da licença, registro ou autorização.
- Impedimento de receber
incentivo dos órgãos ambientais, enquanto estiver em situação
irregular.
CÓDIGO: 25
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Deixar de apresentar no ato da fiscalização, a licença
de pesca, registro ou autorização e outros documentos de
apresentação obrigatória.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de fiscalização.
VALOR EM UFIR: Cominações previstas em 01 por questão
de licença e em 22 por questão de registro e autorização.
OUTRAS COMINAÇÕES: As previstas em 01 por questão
de licença e em 22 por questão de registro e autorização.
CÓDIGO: 26
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Deixar de dar baixa junto ao órgão competente da licença
de pescador profissional quando tornar-se impedido ou deixar de dar baixa
no registro ou autorização quando do encerramento das atividades.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por registro ou licença, após
o período de 30 dias do encerramento da atividade ou do impedimento.
VALOR EM UFIR: 1 UFIR por dia, até a regularização.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão da
licença, registro ou autorização.
- Em se tratando de impedimento
para o uso da licença, aplicam-se as cominações previstas
para o pescador sem licença, quando continuar exercendo irregularmente
a atividade.
CÓDIGO: 27
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Vender
b. Adquirir
Produtos de pesca não
originário da despesca ou da pesca profissional devidamente legalizada.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de aquisição ou de venda,
incidindo para o vendedor e para o comprador.
VALOR EM UFIR: De 3 a 5 UFIR por Kg de pescado comercializado.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca envolvidos.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- Apreensão da
licença, registro e autorização.
- Suspensão das
atividades até a regularização.
CÓDIGO: 28
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Comercializar produtos, expressamente proibidos para todas as Categorias
de pesca.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de aquisição ou de venda,
incidindo para o vendedor e para o comprador.
VALOR EM UFIR: De 5 a 7 UFIR por Kg de pescado comercializado.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- Apreensão do
registro e autorização.
- Suspensão das
atividades até a regularização.
CÓDIGO: 29
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Deixar de dar destinação econômica ou técnico-científica
aos produtos e subprodutos obtidos no exercício da pesca.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de destinação inadequada.
VALOR EM UFIR: De 10 a 50 UFIR.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca envolvidos.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- Apreensão da
licença, registro e autorização.
- Suspensão das
atividades até a regularização.
CÓDIGO: 30
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Deixar de aplicar os recursos técnicos, financeiros ou materiais
recebidos como incentivo ao desenvolvimento da atividade pesqueira.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de não aplicação.
VALOR EM UFIR: 30% do valor total que lhe fora destinado.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Devolução
dos valores recebidos.
- Cassação
do registro e autorização.
- Impedimento de receber
incentivos de órgãos ambientais enquanto não cumprir
as penalidades, por um período mínimo de 2 anos.
CÓDIGO: 31
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Deixar de aplicar corretamente os recursos técnicos, financeiros
ou materiais recebidos como incentivo ao desenvolvimento da atividade
pesqueira.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de aplicação incorreta.
VALOR EM UFIR: 20% do valor total correspondente à aplicação
incorreta.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Devolução
dos valores aplicados incorretamente.
- Suspensão temporária
de recebimento de incentivos de órgãos ambientais até
a regularização perante o órgão competente.
CÓDIGO: 32
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Deixar de tomar.
b. Impedir
Adoção de
medidas de proteção à fauna e flora aquáticas.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ação ou omissão.
VALOR EM UFIR: De 50 a 5.000 UFIR, calculada de acordo com a extensão
do dano.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Reparação
ambiental.
- Reparação
do dano.
- Impedimento de receber
incentivo pelo período de 2 anos.
- Cassação
da licença, registro ou autorização.
CÓDIGO: 33
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Introduzir espécies exóticas em cursos d'água, sem
autorização do órgão competente.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ocorrência do fato.
VALOR EM UFIR: De 50 a 5.000 UFIR, calculadas de acordo com a extensão
do dano.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Reparação
ambiental.
- Reparação
do dano.
- Impedimento de receber
incentivo pelo período de 2 anos.
- Cassação
da licença, registro ou autorização.
CÓDIGO: 34
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Realizar o lançamento de entulho ou lixo em cursos d'água
ou determinar que alguém o faça.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por lançamento realizado, incidindo a
penalidade sobre quem determinou e sobre o proprietário e o condutor
do veículo.
VALOR EM UFIR: De 50 a 500 UFIR para cada parte que concorrer para a infração.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Reparação
ambiental.
- Reparação
do dano.
- Impedimento de receber
incentivo pelo período de 2 anos.
- Cassação
da licença, registro ou autorização.
CÓDIGO: 35
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Provocar o esvaziamento ou secamento de lagos, lagoas, reservatórios
e desviar cursos d'água, causando danos ou riscos à flora
e fauna aquáticas, sem estar devidamente licenciado ou autorizado
pelo órgão competente.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato praticado.
VALOR EM UFIR: De 50 a 5.000 UFIR, calculadas de acordo com a extensão
do dano.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Reparação
ambiental.
- Reparação
do dano.
- Impedimento de receber
incentivo pelo período de 2 anos.
- Cassação
da licença, registro ou autorização.
CÓDIGO: 36
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Deixar a pessoa física ou jurídica que explora atividade
comercial ou turística às margens de corpos d'água,
de sinalizar com bóias, cordas e placas indicativas de segurança,
os locais destinados a banhistas.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por situação detectada.
VALOR EM UFIR: De 10 a 100 UFIR por autuação.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Cassação
da licença, registro ou autorização.
- Interdição
do estabelecimento até a satisfação das exigências
e cumprimento das penalidades.
CÓDIGO: 37
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Deixar de usar coletes salva-vidas quando embarcado, para a realização
de atos de pesca, condições estabelecida para a obtenção
da licença.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por embarcação.
VALOR EM UFIR: De 10 a 30 UFIR.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão da
embarcação.
- Na reincidência,
cassação da licença de pesca.
CAPÍTULO XII
Da Autuação e do Processo
Art.22 - As infrações previstas
no artigo anterior serão objeto de autuação, lavrada
em formulário próprio, não podendo conter emendas
ou rasuras que comprometam a sua autenticidade, contendo a caracterização
do fato, seu enquadramento, as penalidades e prazo de defesa.
§ 1º - As penalidades previstas
no artigo anterior aplicam- se ao autor direto da infração
e também àquele que de qualquer modo concorra para a sua
prática ou dela obtenha vantagem.
§ 2º - O procedimento
para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias
terá início com a lavratura do auto de infração.
§ 3º - Os autos
de infrações lavrados serão encaminhados pelo autuante
ao órgão competente para as providências decorrentes,
no prazo de 7 (sete) dias, podendo ser através de lançamento
em sistema específico de processamento de dados de infrações
ambientais.
§ 4º - O autuado,
independentemente de efetuar depósito ou caução,
terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir o estabelecido na
penalidade ou apresentação de recurso, e no caso de indeferimento,
terá um prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito
corrigido, sob pena de incorrer em mora e ter o débito inscrito
em dívida ativa.
§ 5º - Sobre
os débitos vencidos, calculados em UFIR, incidirão juros
de mora, de 2% (dois por cento) ao mês, calculados sobre o valor
total do débito e custos administrativos para a execução
do procedimento de cobrança.
§ 6º - Os débitos
poderão ser parcelados em até 5 (cinco) vezes, em UFIR,
obedecendo o valor mínimo de 10 (dez) UFIR, exceto a última,
com o acréscimo dos custos administrativos correspondentes ao parcelamento.
§ 7º - O atraso
no pagamento de mais de uma parcela acarretará a perda do benefício
do parcelamento e a dívida total será considerada como vencida.
§ 8º - Até
a metade do valor da multa aplicada, poderá ser utilizada diretamente
na execução de projeto de reparação do respectivo
dano, a critério do órgão competente.
§ 9º - Na reincidência
genérica a multa será aplicada em dobro e na específica,
além disso, sujeita-se o infrator à perda dos aparelhos
de pesca utilizados na prática da infração.
§ 10 - As reincidências
de pessoa física ou jurídica, em infração
que determine a pena de suspensão da atividade, implicam no cancelamento
do registro, da autorização ou da licença.
§ 11 - O pescador
carente que cometer 3 (três) ou mais infrações de
pesca, simultâneas ou consecutivas, e ficar inadimplente com o órgão
competente, fica suspenso desta categoria por um período de 1 (um)
ano, a contar da data do cometimento da última infração.
§ 12 - A defesa protocolada
na sede do IEF ou em seus escritórios regionais será apreciada
pela Diretoria Geral, ou por delegação pelas Comissões
Regionais de Avaliação de Recursos da Pesca - CORARP, que,
no caso de denegado neste nível, caberá recurso em última
instância à CPB do COPAM, no prazo de 20 (vinte) dias, a
contar do recebimento da correspondência, comunicando o indeferimento
do recurso.
§ 13 - Na apreciação
dos recursos, no caso de parecer conclusivo pelo provimento, levar-se-á
em conta, além da documentação originária,
as informações complementares da autoridade que atendeu
a ocorrência e formalizou a ação, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar do recebimento da peça de defesa, a qual será
posteriormente cientificada do resultado final na hipótese de deferimento.
§ 14 - É vedada
a concessão de registros, licenças, autorizações,
financiamentos, bem como o atendimento com alevinos, larvas, matrizes,
apoio técnico e demais serviços oferecidos pelo Poder Público,
para pessoas físicas ou jurídicas em débito com o
órgão competente.
§ 15 - Os processos
decorrentes de aplicação de penalidades ficarão arquivados
por um período de 5 (cinco) anos no órgão competente,
a contar da data do cumprimento da penalidade, ou do deferimento do recurso
interposto.
CAPÍTULO XIII
Da Destinação do Material Apreendido
Art.23 - O produto da pesca apreendido poderá
ser doado para entidades sem fins lucrativos e de cunho social, preferencialmente
no município onde ocorreu a apreensão, observando a seguinte
prioridade:
I - asilos;
II - vilas vicentinas;
III - hospitais públicos;
IV - creches públicas;
V - escolas públicas.
§ 1º - Se a pesca foi realizada
em ambiente de domínio privado, sem consentimento de quem de direito,
o produto da pesca será devolvido ao dono da propriedade.
§ 2º - No tempo
de destinação do pescado constará a origem do produto,
a quantidade em quilogramas, por espécie, e o destinatário
dará recibo, na presença de 2 (duas) testemunhas não
envolvidas na ação e estranhas ao estabelecimento beneficiado.
§ 3º - Sendo
oriundos de prática de crime, os produtos da pesca deverão
ser encaminhados à Delegacia de Polícia Civil, para constituir
objeto de provas.
§ 4º - Aos aparelhos
de pesca apreendidos na forma da legislação em vigor e desimpedidos
deverá ser dada a seguinte destinação:
a) alienação, através
de leilão;
b) devolução;
c) inutilização;
d) aproveitamento.
§ 5º - Os aparelhos de pesca de
uso proibido serão inutilizados após deliberação
de comissão composta por integrantes do órgão competente
e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG, na presença
de 2 (duas) testemunhas não envolvidas no processo, preenchendo-se
o respectivo Boletim de Ocorrência.
§ 6º - A devolução
dos aparelhos de pesca será procedida nos casos previstos em normas,
mediante apresentação de documentos que comprovem a legalização
dos mesmos e a não existência de débitos para com
o órgão competente, ficando proibida nos casos de reincidência
específica.
§ 7º - O material
de uso permitido, apreendido e não reivindicado no prazo de 180
(cento e oitenta) dias reputar-se-á abandonado, cabendo ao órgão
competente promover a destinação devida, inclusive o aproveitamento
pela administração da atividade de pesca.
§ 8º - Excetuando-se
o produto da pesca, o material apreendido será etiquetado no local
pelo autuante, fazendo constar do respectivo Termo de Apreensão,
não podendo ser confiado a terceiros.
§ 9º - Os aparelhos
de pesca apreendidos poderão permanecer sob a guarda do autuante
por um período máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual
serão encaminhados ao órgão competente, acompanhado
da 2ª via do respectivo Termo de Apreensão e Depósito.
§ 10 - O material
apreendido considerado de uso proibido, tais como covo, balaio, pari,
jequi, rabudo, cercada, será inutilizado e destruído no
próprio local de apreensão, lavrando- se o respectivo Termo.
CAPÍTULO XIV
Das receitas e suas aplicações
Art.24 - Entende-se por receita todo e qualquer
valor monetário arrecadado em decorrência da aplicação
da Lei 12.265, de 24 de julho de 1996, em especial os valores provenientes
de taxas, multas e emolumentos, dentre outros.
§ 1º - As receitas somente poderão
ser recolhidas através de guias próprias, nos estabelecimentos
bancários credenciados, em contas específicas a serem movimentadas
pelo IEF.
§ 2º - As receitas
obtidas serão aplicadas obedecendo os seguintes critérios:
a) dos recursos provenientes de Registro
e de Taxa de Porte e Uso de Aparelhos de Pesca, até o limite de
30% (trinta por cento), poderão ser destinados ao fornecimento
de alevinos e matrizes de espécies da ictiofauna do ecossistema
considerado, de conformidade com parâmetros técnico-científicos
pertinentes para o repovoamento dos cursos d'água e apoio à
atividade de aquicultura, desde que para financiamento de projetos visando
à criação de centros de treinamento e orientação
e de estações apropriadas para o fomento e atendimento a
pescadores profissionais vinculados a colônias da categoria, filiados
anteriormente à vigência deste Decreto;
b) poderá ser destinado
à iniciativa privada, a título de incentivo, percentual
não superior a 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes
dos ERP, com o fornecimento de alevinos e matrizes para o atendimento
prioritário a cooperativas municipais, associação
de pescadores e produtores rurais, de conformidade com parâmetros
técnico-científicos pertinentes para incentivo à
produção confinada de pescado, conforme estabelecer o órgão
competente, ouvida a CPB do COPAM;
c) o total das receitas
referentes à arrecadação de multas e as relativas
a Taxa de Registro e de Porte e Uso de Aparelhos de Pesca, deduzido o
percentual das atividades de aquicultura, será destinado à
pesquisa, educação, fiscalização, custeio
e atividades afins;
d) as receitas referentes
aos emolumentos e custos de operacionalização prestarão
para repor os custos administrativos de emissão de documentos,
lacres, impressos e outros destinados à manutenção
do sistema.
§ 3º - A aplicação
dos recursos provenientes de Registro, Licença, Taxa de Porte e
Uso de Aparelhos, ERP e multas sujeita- se à elaboração
de plano específico pelo órgão competente e aprovação
da CPB do COPAM.
CAPÍTULO XV
Da educação ambiental
Art.25 - A educação ambiental
será desenvolvida de acordo com os princípios estabelecidos
na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e neste Decreto, contemplando
além de outras as seguintes iniciativas:
I - estímulo a programas de educação
ambiental para a assimilação de conhecimentos e adoção
de hábitos, costumes e práticas sociais ou econômicas
de cunho preservacionista;
II - elaboração
de vídeos e treinamento de professores para a ampliação
do conhecimento sobre a necessidade de preservação e as
potencialidades do setor;
III - apoio aos estabelecimentos
de ensino, com o fornecimento de material didático para a formação
de consciência pública da necessidade da preservação
do meio ambiente;
IV - adoção
de métodos de avaliação do conhecimento da legislação
de pesca, e do nível de conscientização do candidato
para a obtenção da licença para a exploração
dos recursos pesqueiros;
V - incentivo às
iniciativas de divulgação da Lei 12.265, de 24 de julho
de 1996, e sua regulamentação.
CAPÍTULO XVI
Disposições finais
Art.26 - Considera-se órgão
competente, para fins deste Decreto, o Instituto Estadual de Florestas
- IEF, ressalvada a competência do COPAM.
Art.27 - A constatação
de um ou mais exemplares com características que comprovem a prática
de pesca predatória é o bastante para determinar a aplicação
das penalidades correspondentes ao ato irregular praticado, observados
os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Art.28 - Nos casos de
comprovado desequilíbrio do ecossistema, com crescimento desordenado
de espécies da flora e fauna aquáticas, métodos especiais
de controle poderão ser estabelecidos, mediante estudo técnico
e projeto aprovados pelo COPAM.
Art.29 - O IEF firmará
instrumentos de cooperação com o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Parágrafo
único - As licenças de pesca expedidas pelo IBAMA terão
validade no Estado de Minas Gerais, sujeitando-se o licenciado às
limitações impostas pela Lei nº 12.265, de 24 de julho
de 1996, e por este Decreto.
Art.30 - Compete à
PMMG atuar, isoladamente ou de forma conjunta, com as demais entidades
envolvidas na atividade de pesca e aquicultura, coibindo a prática
de irregularidades, fiscalizando, lavrando autos de infração,
aplicando multas, interdições ou embargos e adotando outras
medidas administrativas previstas na Lei nº 12.265, de 24 de julho
de 1996, e neste Decreto.
Art.31 - Objetivando a
eficácia e harmonia do sistema de administração da
pesca, será firmado convênio entre a Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, suas entidades
vinculadas e a PMMG.
Art.32 - Além das
penalidades previstas na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e
neste Decreto, os infratores sujeitam- se ainda às sanções
cíveis, penais e outras de natureza diversa existentes no ordenamento
jurídico. Parágrafo único
- Caberá ao IEF a propositura de ações na esfera
judicial, civil ou administrativa para responsabilização
dos infratores à legislação de pesca e aquicultura,
quando o caso não configurar crime.
Art.33 - Ao tomarem conhecimento
de infrações previstas na Lei nº 12.265, de 24 de julho
de 1996, e neste Decreto, os integrantes dos órgãos públicos
envolvidos no desenvolvimento da política pesqueira do Estado de
Minas Gerais devem adotar as providências cabíveis, sujeitando-se
a medidas decorrentes da omissão.
Art.34 - O IEF poderá
firmar instrumentos de acordo ou cooperação com entidades
públicas, para atuarem diretamente nas atividades de administração
e desenvolvimento da pesca e da aquicultura, e com particulares, no que
se refere a aspectos técnicos e científicos.
Art.35 - O IEF procederá
as adequações estruturais e regimentais necessárias
para atendimento ao determinado neste Decreto e estabelecerá normas
complementares para o exercício da atividade de pesca e aquicultura
em ambientes de domínio público ou privado.
Art.36 - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.37 - Revogam-se as
disposições em contrário. Palácio da Liberdade,
em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 1997.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
Data: 09/04/1997 Origem: Executivo
Ementa: Regulamenta a lei 12265, de 24 de julho de 1996, que dispõe sobre a politica de proteção a fauna aquatica e de desenvolvimento da pesca e da aquicultura no estado.
Fonte: Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 10/04/1997 pág. 1 col. 1
Texto: Regulamenta a Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, que dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso
VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996,
D E C R E T A:
Art.1º - Os organismos vivos da fauna
e flora aquáticas existentes nos cursos d'água, lagos, reservatórios,
represas e demais ambientes aquáticos, naturais ou artificiais,
no Estado de Minas Gerais, são bens de interesse comum a todos
os seus habitantes, assegurando-lhes o direito de exploração
com as limitações estabelecidas pela legislação
em geral, através da Lei 12.265, de 24 de julho de 1996, e deste
Decreto.
Parágrafo único - Compreende-se
por fauna e flora aquáticas o conjunto de animais e vegetais que
têm na água o seu natural meio de vida.
CAPÍTULO I
Da Pesca e da Aquicultura
Art.2º - Compreende-se por pesca toda
ação ou ato tendente à captura ou extração
de espécimes da fauna e flora aquáticas.
§ 1º - Por ato tendente, entende-se
toda ação preparatória, que antecede à captura
ou extração de organismos aquáticos, assim considerados
a aquisição, transporte, guarda e porte de aparelhos de
pesca.
§ 2º - São
considerados aparelhos de pesca os petrechos, equipamentos e instrumentos
apropriados para uso na atividade pesqueira.
§ 3º - Por captura
ou extração, entende-se a ação de retirar,
colher, apreender ou apanhar, através de qualquer meio ou modo,
organismos da fauna e flora aquáticas.
Art.3º - O pescado capturado em ambiente
de domínio público, de conformidade com as normas estabelecidas,
será daquele que o pescar.
Art.4º - Em ambienta
de domínio privado, o ato de pescar exige a autorização
do proprietário ou responsável pelo imóvel, que será
também responsabilizado pelas infrações que vierem
a ocorrer, cabendo-lhe as mesmas penalidades aplicáveis ao agente
da infração.
§ 1º - A permissão do proprietário
ou responsável pelo imóvel particular para a realização
de atos de pesca em águas de domínio público não
desobriga o pescador da licença expedida pelo órgão
competente e das restrições contidas no ordenamento pesqueiro.
§ 2º - Por ordenamento
pesqueiro, entende-se o conjunto de ações empreendidas pelo
poder público, visando à exploração racional
dos recursos pesqueiros, expresso em leis, decretos, atos, resoluções,
deliberações normativas e portarias.
Art.5º - A todo produto da pesca deve
ser dado aproveitamento ou destinação econômica, social
ou técnico-científica.
CAPÍTULO II
Das categorias de pesca
Art.6º - A pesca classifica-se nas
seguintes categorias:
I - Categoria "A" - AMADORA, realizada com
a finalidade exclusiva de lazer, autorizada e licenciada pelo órgão
competente, na qual é permitido o uso de anzol, chumbada, linha,
vara ou caniço, molinete e embarcação, subdividindo-se
em:
a) "A1" - PESCA AMADORA DESEMBARCADA, realizada
sem o emprego de embarcação e na qual se utilizam, apenas,
anzol, chumbada, linha, caniço ou vara, molinete, carretilha ou
similar.
b) "A2" - PESCA AMADORA
EMBARCADA, compreende a pesca de Categoria "A1", com o uso de embarcação
sem motor.
c) "A3" - PESCA AMADORA
EMBARCADA MOTORIZADA, compreende a pesca de categoria "A2", com o uso
de embarcação com motor.
II - Categoria "B" - profissional, praticada
como profissão e principal meio de vida, por pescador cadastrado
e licenciado no órgão competente, específica para
cada bacia hidrográfica no território do Estado de Minas
Gerais, subdividindo-se em:
a) "B1" - PESCA PROFISSIONAL, exercida por
pescador profissional, sendo permitida a utilização de anzol,
linha, chumbada, vara ou caniço, espinhel, pinda ou anzol de galha,
molinete ou similar e embarcação.
b) "B2" - PESCA PROFISSIONAL,
exercida por aprendizes de pesca, com a utilização dos aparelhos
de pesca previstos para a Categoria "B1".
c) "B3" - PESCA PROFISSIONAL
TEMPORÁRIA, compreende a pesca da Categoria "B1", com a utilização
de redes e tarrafas, durante o período de 1 (um) ano, a contar
da publicação e vigência deste Decreto, exceto aos
sábados a partir das 8:00 horas e aos domingos e feriados nacionais
e estaduais.
III - Categoria "C" - SUBSISTÊNCIA,
praticada por pessoas carentes, nas imediações de suas residências,
em ambientes de domínio público, com a utilização
de anzol, chumbada, linha e caniço e se destina ao sustento da
família, com atendimento aos seguintes requisitos:
a) prova de identidade no ato da fiscalização;
b) apresentação
de documento que comprove o estado de carência;
c) indicação
da residência e referências para a comprovação.
IV - Categoria "D" - CIENTÍFICA,
que se realiza com finalidade exclusiva de pesquisa por pessoas com qualificação
técnica para tal fim, autorizadas pelo órgão competente,
mediante licença especial.
V - Categoria "E" - DESPORTIVA,
que se realiza para fins de competição, promovida por entidade
regularmente constituída, sujeita à prévia autorização
e licenciamento do órgão competente, nos termos das normas
vigentes.
VI - Categoria "F" - DESPESCA,
realizada por aquicultor registrado no órgão competente
e se destina a captura de produto da aquicultura confinada, para cujo
exercício há isenção de taxas e custos de
registro.
§ 1º - Por profissão entende-se
o exercício da atividade de pesca como a ocupação
principal e por principal meio de vida, a preponderância dos rendimentos
financeiros percebidos pelo exercício da atividade pesqueira, devidamente
comprovados.
§ 2º - O documento
para comprovar o estado de carência será fundamentado em
declarações de 2 (dois) vizinhos, que conste estar o interessado
desempregado ou com renda familiar suficiente apenas para o sustento alimentar
básico.
§ 3º - Compreende-se
por imediações a distância máxima de 6 (seis)
quilômetros de sua residência, quando atuando em outro município,
ou em qualquer distância de sua residência, dentro da área
do município onde reside.
§ 4º - As limitações
para a Categoria "D" - Científica, são as estabelecidas
nas respectivas licenças especiais.
§ 5º - Quando
as pesquisas forem realizadas em águas de domínio público,
fica o licenciado obrigado a fornecer gratuitamente cópia dos resultados
ao órgão licenciador.
Art.7º - O exercício de outra
profissão regular, exceto durante os períodos de proibição
da atividade de pesca, invalida automaticamente a licença de pescador
profissional, devendo ser devolvida ao órgão expedidor.
Art.8º - Fica proibida
a exploração comercial do produto da pesca, excetuado o
proveniente da pesca profissional e o da despesca, de conformidade com
a autorização concedida pelo órgão competente.
CAPÍTULO III
Dos princípios e das diretrizes da atividade pesqueira
Art.9º - A exploração
racional sustentável dos recursos da pesca deve assegurar a manutenção
do ecossistema local, do equilíbrio ecológico, observados
os seguintes princípios:
I - a preservação e conservação
da biodiversidade com destaque para:
a) implementação de medidas
que sensibilizem os cidadãos, fazendo com que resgatem ao nível
da consciência o respeito à natureza e adotem a proposta
desenvolvimento sustentável;
b) ênfase na criação
e aplicação de conhecimentos técnico- científicos
na produção de alimentos e estudos biogenéticos;
c) adequação
do exercício das atividades sócio-econômicas derivadas
da pesca, propiciando um equilíbrio ambiental e o desenvolvimento
sustentável da atividade;
II - o cumprimento da função
social e econômica da pesca, com destaque para:
a) emprego de mão-de-obra técnica
e a garantia de crescentes possibilidades de ocupação da
mão-de-obra humana em zonas rurais, com melhoria na qualidade de
vida do trabalhador;
b) produção
de alimentos a baixo custo e de melhor qualidade;
III - a exploração racional
e sustentável dos recursos pesqueiros, com destaque para:
a) implementação
de pesquisas que indiquem as potencialidades regionais e orientem a exploração
racional dos recursos pesqueiros, de forma compatível com a preservação
ambiental;
b) substituição
gradativa, seletiva e priorizada dos projetos e formas de exploração,
por outros mais compatíveis com as necessidades de proteção
ao ecossistema.
Art.10 - São diretrizes da política
pesqueira do Estado:
I - garantir a perpetuação
e a reposição das espécies, mediante:
a) adoção de medidas restritivas
ou proibitivas de captura, podendo, para tanto, o Estado, limitar ou proibir
os atos de pesca, no todo ou em parte;
b) incentiva ao desenvolvimento
do conhecimento científico;
c) aplicação
exclusiva do Fundo de Reposição da Pesca no peixamento e
repeixamento dos corpos d'água e em apoio à operacionalização
e funcionamento das estações de piscicultura, objetivando
o desenvolvimento das atividades de aquicultura no Estado;
II - disciplinar as formas e os métodos
de exploração, cabendo ao órgão competente:
a) definir as formas e os métodos
de exploração que permitam o equilíbrio e a manutenção
dos recursos pesqueiros;
b) regulamentar o emprego
de técnicas e métodos, podendo limitá-los ou até
mesmo proibí-los, face ao interesse ecológico;
III - incentivar as atividades de aquicultura,
por meio da adoção de medidas de assistência técnica,
social, econômica, e em especial:
a) estimular projetos na atividade de piscicultura
comercial, principalmente em ambientes que possibilitem o aproveitamento
de suporte já disponível;
b) criar ou apoiar estações
de hidrobiologia para fomento das atividades pesqueira e de piscicultura
no Estado;
IV - estabelecer as formas de reparação
dos danos causados à fauna e flora aquáticas, a critério
do órgão competente, sujeitando-se o infrator a:
a) recomposição do dano, da
forma determinada;
b) pagamento de multa;
c) outras cominações
específicas;
V - incentivar o Turismo Ecológico,
por meio de programas específicos, ressaltando a importância
do meio ambiente, das belezas naturais existentes e da necessidade de
preservá-los;
VI - estimular Programas
de Educação Ambiental, conforme o disposto no artigo 25
deste Decreto;
VII - promover a realização
de pesquisas e a consequente publicação dos resultados,
transmitindo os novos conhecimentos obtidos;
VIII - proteger a fauna
e a flora aquáticas, de conformidade com os parâmetros estabelecidos
neste Decreto.
CAPÍTULO IV
Dos aparelhos e dos métodos
Art.11 - Os aparelhos de pesca, métodos
ou técnicas permitidos são constantes do artigo 6º
deste Decreto e as licenças, registros ou autorizações,
por categoria específica, conforme dispuser a legislação.
I - Os aparelhos de pesca de uso direto
para captura ou extração de pescado devem ser identificados,
com as seguintes especificações:
a) embarcações, consistindo
no meio de transporte aquático, independentemente do comprimento,
todas as que forem empregadas na realização de atividade
relativa a pesca, devendo conter o número do Registro Geral - RG
do licenciado junto à Secretaria de Estado de Segurança
Pública - SESP, em sua lateral direita, na parte superior da proa,
com letras e números em cores vivas, com tamanho padrão
de 10 (dez) centímetros;
b) redes de emalhar, que
conterã lacre de controle e plaquetas de identificação,
confeccionadas em alumínio, com formato triangular, na medida de
7 (sete) centímetros, cantos arredondados, contendo número
da licença de pesca estadual, da zona autorizada e número
de metros quadrados de rede estendida;
c) tarrafas, que deverão
conter lacre de controle e plaquetas de identificação, confeccionadas
em alumínio, com formato retangular, tamanho de 2 (dois) por 5
(cinco) centímetros, cantos arredondados, contendo o número
da licença de pesca estadual e a zona autorizada, afixadas em sua
parte superior;
d) espinhéis, que
deverão conter lacres de controle e plaquetas de identificação,
nos moldes do estabelecido para tarrafas.
II - Caniços, molinetes, linhas,
anzóis e outros autorizados pelo órgão competente
ficam dispensados de lacres de controle e plaquetas de identificação.
III - Os tamanhos mínimos
de malha permitidos para redes e tarrafas serão estabelecidos em
portarias específicas pelo órgão competente.
IV - Para efeito de mensuração
das malhas de redes e tarrafas, considera-se o tamanho da malha como sendo
a medida tomada entre os eixos dos nós dos ângulos opostos
da malha esticada, expressos em centímetros.
CAPÍTULO V
Das proibições
Art.12 - Exceto para fins científicos,
de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados
pelo órgão competente, fica proibida a pesca:
I - no Rio Pandeiros e seus afluentes em
toda a sua extensão, e no Rio das Mortes, entre a ponte do Ibitutinga
e a ponte do Bezerrão, em todas as suas modalidades;
II - no Rio das Velhas
e Rio Paraopeba e seus afluentes, em toda a extensão, desde as
suas cabeceiras até a desembocadura no Rio São Francisco
, a utilização de redes, tarrafas, espinheis, fisgas ou
arpões;
III - e, ainda, em locais
proibidos para o exercício da pesca profissional, com redes, tarrafas,
espinhéis, fisgas ou arpões:
a) os definidos e especificados no artigo
21 deste Decreto e nos constantes das normas a serem baixadas pelo órgão
competente;
b) no Rio São Francisco
e na sua bacia hidrográfica no trecho compreendido entre a sua
nascente até 1.000 (um mil metros) abaixo da desembocadura do Ribeirão
Marmelada, no Município de Abaeté, e 1.000m (um mil metros)
a montante e a jusante da Barragem de Três Marias;
c) nos cursos d'água
formadores da Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, a 500m (quinhentos
metros) a montante e a jusante das barragens e num raio mínimo
de 200m (duzentos metros) com centro na desembocadura dos cursos d'água
formadores dos reservatórios;
IV - em desacordo com o estabelecido no
zoneamento da pesca;
V - de espécies
que devem ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas
oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor, segundo
critérios técnicos, culturais, históricos e científicos;
VI - de espécimes
que tenham tamanho inferior ao mínimo permitido para pesca.
a) São tamanhos mínimos permitidos
para captura em águas públicas:
-------------------------------------------------------------
NOME VULGAR NOME CIENTÍFICO TAMANHO MÍNIMO EM CENTÍMETRO ------------------------------------------------------------- a Cascudo Acari Rhinelepis aspera 30
b Corvina Pachyurus francisci 30
c Corvina de água Plagioscion 30 doce ou Pescada do squamosissimus
Piauí
d Curimatã - Piôa Prochilodus affinis 30
e Curimatã - Pacu Prochilodus margravi 40 zulega
f Curimba - Curimbata Prochilodus scrofa 30 (lineatus, P. Platensis)
g Dourado Salminus brasiliensis - 60 Salminus maxillosssus
h Jaú Pauliceia latkeni 90
i Mandi-amarelo Pimelodus maculatus 20
j Mandiaçu Duoplatinus tacniatus 30
l Matrinxã Brycon lundii 25
m Pacamã Lophiosiburus alexandrii 40
n Pacu Piaracatus mesopotamicus 30
o Pacu-caranha Colossoma mitrei 40
p Piracanjuba Triurobrycon lundii 30
q Piracanjuba Brycon hilarii 40
r Piau Leoporinus aff obtusideus 25
s Piau treis-pintas Leporinus reinhardti 25
t Piau verdadeiro Leporinus elongatus 30
u Surubim-Pintado Pseudoplatystoma 80 coruscans e P. fasciatum
v Traíra Hoplias malabaricus 30
x Tabarana Salminus hilarii 30
-------------------------------------------------------------
b) As espécies constantes da relação
e outras que vierem a integrá-la, através de atos normativos
do órgão competente, deverão constar de cartazes
coloridos, com reproduções nítidas, nome vulgar e
científico, época e regime de reprodução e
bacias hidrográficas de incidência, devendo ser emitidos
a todos os órgão de fiscalização, escolas,
bibliotecas públicas, estabelecimentos que fiscalizam ou comercializam
pescado e outros locais apropriados para a divulgação.
c) Para efeito de mensuração,
define-se o comprimento total como sendo a distância tomada entre
a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.
d) Nos casos em que houver
peixes aparados, a parte medida deverá possuir tamanho mínimo
igual ou superior à definida.
e) Ficam proibidos a guarda,
a posse, o depósito e o transporte de pescado quando estiverem
totalmente seccionados, impossibilitando a constatação de
seu tamanho, bem como peixes sem couro ou escamas, dificultando a sua
identificação;
VII - em quantidade superior à permitida,
ficando estabelecidos os seguintes limites por pescador, para o exercício
da pesca no Estado:
a) para a pesca amadora em ambiente de domínio
público, será de 15 (quinze) quilogramas e mais um exemplar
de qualquer tamanho, respeitada a mensuração mínima,
em épocas comuns, e 5 (cinco) quilos mais um exemplar, nos períodos
defeso ou de reprodução;
b) para a pesca de subsistência
permite-se a captura de até 3 (três) quilogramas, mais um
exemplar de qualquer tamanho, em qualquer época, respeitando-se
as restrições legais impostas;
c) para os demais tipos
de pesca, conforme vier a regulamentar o órgão competente;
d) o limite para o transporte
de produtos de pesca é o mesmo estabelecido para captura, devendo
ser transportado junto com o pescador, que apresentará a respectiva
licença de pesca e documento de identidade;
e) para o transporte e
a comercialização do pescado, originário da pesca
profissional ou da despesca, o produto deve estar devidamente acobertado
por documentos fiscais ou de controle, conforme o disposto na legislação
específica;
VIII - em épocas determinadas pelo
órgão competente e em especial;
a) durante as épocas em que ocorrem
fenômenos migratórios para reprodução, estipuladas
entre os meses de setembro e março como de proteção
às espécies de piracema, em período nunca inferior
a 4 (quatro) meses, conforme especificar o órgão competente;
b) durante os períodos
de desova, ou defeso de reprodução nas épocas estabelecidas,
com base em critérios técnicos;
IX - com aparelhos de pesca de uso não
autorizado:
a) os aparelhos de pesca de uso autorizado
são os especificados para cada categoria de pesca, conforme estabelecerem
as normas regulamentares;
b) são aparelhos
de pesca de uso proibido todos aqueles não autorizados expressamente
neste Decreto e nas licenças, os constantes no artigo 21 deste
Decreto e os que vierem a ser proibidos em regulamentação
posterior pelo órgão competente;
X - com substâncias de uso não
permitido, assim consideradas as constantes e especificadas no artigo
21 deste Decreto e as que vierem a ser proibidas em normas oriundas do
órgão competente;
XI - com a utilização
de técnicas ou métodos não autorizados, assim sendo
os definidos no artigo 21 deste Decreto, os que não estiverem contemplados
nas licenças e os que vierem a ser também assim considerados
pelo órgão competente;
XII - sem licença
ou autorização de quem de direito, constituindo infração
a prática da pesca no território do Estado, em desacordo
com as prescrições estabelecidas para as categorias constantes
no artigo 6º, e o não atendimento aos requisitos complementares
especificados no artigo 21, ambos deste Decreto, com as respectivas sanções,
sem prejuízo para os efeitos de outras normas legais.
CAPÍTULO VI
Do Zoneamento da Pesca
Art.13 - O zoneamento da pesca tem por base
as principais bacias hidrográficas do Estado, podendo ser agrupadas
ou subdivididas para efeito de exploração pesqueira, conforme
as características locais, em benefício da sustentabilidade
da atividade.
I - Caberá ao órgão
competente a definição da época e da modalidade de
pesca permitida ou proibida, elaborando calendários e mapas de
fácil compreensão pelo cidadão comum, revistos periodicamente
em intervalos de no máximo 5 (cinco) anos, sujeitos a aprovação
pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
II - Por bacia hidrográfica
entende-se o rio principal, seus formadores, afluentes, lagoas marginais,
alagados, alagadiços, lagos ou poços naturalmente formados,
que recebam água dos rios em caráter permanente ou temporário.
III - As principais bacias
hidrográficas são as seguintes:
------------------------------------------------------------
BACIA HIDROGRÁFICA ÁREA TOTAL ÁREA EM MINAS GERAIS (Km2) (Km2) % ------------------------------------------------------------ Rio São Francisco 634.000 233.600 36,8 Rio Grande 143.000 86.500 60,7 Rio Paranaíba 222.711 71.600 32,1 Rio Doce 82.000 70.790 86,0 Rio Jequitinhonha 69.997 65.520 93,6 Rio Paraíba do Sul 57.000 21.300 37,5 Rio Mucuri 15.100 14.300 94,7 Rio Pardo 32.050 13.000 40,6 Rio São Mateus 13.055 5.760 44,1 Rio Itanhaém 6.193 1.450 23,4 Rio Camanducaia (Tietê) 71.610 1.138 1,6 Rio Jucuruçu 5.840 900 15,4 Rio Itabapoana 4.895 650 13,3 Rio Buranhém 2.820 330 11,7 Peruípe 4.800 48 0,1 ------------------------------------------------------------
IV - O zoneamento da pesca estabelecido
por este Decreto será precedido de audiências públicas
regionais.
V - Tendo em vista o interesse
ecológico, as condições dos recursos naturais, as
belezas cênicas e a sustentabilidade dos recursos pesqueiros, o
órgão competente poderá estabelecer normas específicas
para as bacias hidrográficas, de conformidade com as condições
climáticas ou índices pluviométricos e épocas
de incidência, as espécies existentes e as condições
de "habitat", ouvida a Câmara de Proteção da Biodiversidade
- CPB do COPAM.
VI - À CPB, constituída
por representantes dos órgãos públicos e sociedade
civil organizada envolvidos na questão, competirá:
a) estabelecer formas de controle para a
proteção da fauna e flora aquáticas; b)
propor ou apreciar normas relativas à introdução
de espécies exóticas ou estranhas às bacias hidrográficas;
c) deliberar sobre a introdução
de espécies, mediante a avaliação prévia do
impacto sobre o equilíbrio ecológico do ambiente considerado;
d) apreciar, julgar, homologar
ou aplicar penalidades nos casos que extrapolem a capacidade da fiscalização;
e) apreciar e deliberar
sobre recursos interpostos contra as penalidades aplicadas pela fiscalização.
Art.14 - No contexto do zoneamento por bacias
hidrográficas, ficam criadas as seguintes categorias de áreas
de proteção ambiental da fauna e flora aquáticas,
e estabelecidas as seguintes condicionantes:
I - Reservas Biológicas, assim entendidas
as áreas que, em razão de sua localização
ou condições especiais de habitabilidade, de abrigo ou refúgio,
abrigam exemplares da fauna e flora aquáticas, que constituirão
reservas biológicas, nas quais é vedado provocar modificações
no meio ambiente, o exercício da atividade pesqueira ou qualquer
forma de molestamento dos integrantes da fauna e da flora aquáticas,
ressalvadas as atividades técnico-científicas previamente
autorizadas pela CPB do COPAM;
II - Áreas de Preservação
Permanente, assim consideradas as que contiverem locais onde é
proibido o exercício da pesca, podendo ser permitida a realização
de trabalhos técnico- científicos e de manejo e a realização
de turismo ecológico, devidamente autorizado pela CPB do COPAM;
III - Áreas de
Proteção Ambiental, de domínio público ou
privado, assim definidas pelo interesse que representam para a sociedade,
a fim de assegurar o bem estar da população e manutenção
das espécies, permitindo-se a exploração racional
sustentável, de acordo com a legislação em vigor,
excetuando os locais de risco para o executor ou para o empreendedor,
definidos como áreas de segurança.
§ 1º - A exploração
do turismo ecológico, com inobservância às normas
estabelecidas pela CPB do COPAM, constitui infração sujeita
às penalidades estabelecidas neste Decreto.
§ 2º - A obtenção
do registro para o desenvolvimento de empreendimentos com atividades econômicas
ou de lazer envolvendo a prática de pesca fica condicionada à
adoção de medidas de proteção e prevenção
de acidentes, à colocação de placas indicativas,
bóias, cordões de isolamento, além da satisfação
das demais normas em vigor.
§ 3º - Nas áreas
de domínio privado, mediante manifestação dos proprietários,
poderão ser criadas áreas de proteção ambiental,
com averbação no Cartório de Registro de Imóveis,
para se habilitarem aos benefícios previstos pela legislação
pertinente.
CAPÍTULO VII
Da Aquicultura
Art.15 - Compreende-se por aquicultura a
atividade destinada à criação ou reprodução
para fins econômicos, de subsistência, científicos
ou ornamentais de seres animais e vegetais que tenham na água o
seu natural meio de vida, cuja gestão, no âmbito do Estado,
na respectiva esfera de atribuições, compete:
I - à Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG
o fomento e a coordenação das atividades de assistência
técnica e apoio à produção, em todas as fases
do processo, com atendimento prioritário a cooperativas municipais,
associações de pescadores e produtores rurais;
II - ao Instituto Estadual
de Florestas - IEF o registro e a autorização das atividades,
ouvida a CPB do COPAM, a verificação do cumprimento das
condicionantes ambientais, fiscalização da produção
e aplicação de sanções decorrentes;
III - ao Departamento
de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH/MG a autorização
para uso da água, ficando condicionada ao estabelecimento de medidas
preventivas de proteção aos organismos aquáticos
vivos já existentes no local. Parágrafo
único - O fomento às atividades de aquicultura compreende
apoio a todas as iniciativas do gênero e em especial para a melhoria
da produtividade nas estações de piscicultura já
existentes e para a criação de novas unidades, destinadas
à produção de matrizes, larvas ou alevinos.
Art.16 - O estabelecimento da aquicultura
está condicionado a processo junto ao IEF, com encaminhamento automático
ao DRH/MG, FEAM e EMATER/MG, cabendo ao interessado o acompanhamento da
tramitação e o atendimento às exigências, para
a obtenção do registro e autorização.
§ 1º - As obrigações
estabelecidas para os aquicultores aplicam-se também aos que já
estiverem em atividade na vigência deste Decreto, sujeitando-se
ao prazo regulamentar para a obtenção do registro e autorização
para funcionamento.
§ 2º - Para a circulação
de produtos da aquicultura é exigida a Guia de Controle de Origem
- GCO, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão
competente e documentação fiscal, segundo seu enquadramento
na legislação tributária.
CAPÍTULO VIII
Das Licenças e dos Registros
Art.17 - Para o exercício da atividade
pesqueira no Estado, é obrigatória a licença, pessoal
e intransferível, consistindo em uma permissão ou autorização
para o exercício das atividades, sendo exigida para o exercício
da pesca, bem como para a guarda, porte, transporte e utilização
de aparelhos de pesca e de pescados, observando-se o seguinte:
I - para o acobertamento da atividade, é
obrigatória a apresentação da Licença de Porte
e Uso de Aparelhos, acompanhada de documento de identidade no ato da fiscalização,
exceto para o exercício das atividades nas Categorias Despesca
e Subsistência.
II - A licença
ao interessado será fornecida, mediante o pagamento da taxa de
porte e uso de aparelhos, de Emolumentos de Reposição da
Pesca - ERP e dos custos administrativos, comprovação de
estar quite com o órgão competente, além da satisfação
das demais exigências, ficando estabelecido para efeito de cálculo
os seguintes valores de taxa em UFIR:
------------------------------------------------------------------------
Categorias/ Taxa de Porte Emolumento Aparelhos Acréscimos e Uso de de Reposição Aparelhos da Pesca
------------------------------------------------------------------------
A.1 5,00 5,00 Previstos para A.1
A.2 10,00 10,00 A.1 + barco sem motor
A.3 15,00 15,00 A.1 + barco motorizado
B.1 15,00 15,00 Previstos para B.1
B.2 5,00 5,00 Previstos para B.1
B.3 15,00 15,00 Acrescida de m2 rede
0,06 p/m2 0,06 p/m2 Rede
6,00 p/unidade 6,00 p/unidade Tarrafa
2,50 p/unidade 2,50 p/unidade Espinhel
C Isento Isento Até 3 varas
D Isento Isento Conforme licença
E 15,00 15,00 A.1 + barco motorizado
F Isento Isento Conforme registro
------------------------------------------------------------------------
III - Os valores constantes da tabela de
taxa de porte e uso e de emolumentos de reposição da pesca
serão cobrados de forma cumulativa, de acordo com a categoria e
os aparelhos de pesca autorizados, e serão depositados em contas
distintas.
IV - As despesas decorrentes
dos formulários, lacres e plaquetas de identificação
utilizados no processo de licenciamento correrão por conta dos
interessados, conforme normas do órgão competente.
V - Serão gratuitas
as licenças para o exercício da pesca sem fins comerciais,
para os aposentados, os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo
masculino, ou de 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino e os menores
de 12 (doze) anos, desde que não sejam filiados a clubes, colônias
ou associações de pesca.
VII - A isenção
do pagamento de taxa relativa ao porte e uso de aparelhos de pesca e de
emolumentos de reposição da pesca para uso nas atividades
de despesca nas estações de piscicultura não desobriga
o empreendedor da apresentação de documentos à fiscalização,
comprovando a origem do pescado.
VIII - Para a obtenção
da licença de Pescador Profissional, Categoria "B", fica o interessado
obrigado a apresentar os seguintes documentos:
a) requerimento;
b) comprovação
de domicílio e residência no Estado de Minas Gerais;
c) comprovante de contribuição
previdenciária;
d) declaração
de dois pescadores profissionais licenciados e de um vizinho, confirmando
o exercício da profissão;
e) apresentação
da carteira de trabalho e de declaração de que a pesca é
o seu principal meio de vida.
IX - Exceto para a Categoria "D", as licenças
para as atividades de pesca poderão ser obtidas através
de procuradores, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada
da Carteira de Identidade e do CIC;
b) carteira profissional
ou comprovante de aposentadoria;
c) comprovante de endereço;
d) certidão de
nascimento para os menores de 12 (doze) anos, acompanhada de autorização
de representante legal.
X - Ao aprendiz de pesca maior de 14 (quatorze)
e menor de 18 (dezoito) anos poderá ser concedida licença
especial, mediante a apresentação de requerimento ao órgão
competente, acompanhado de autorização dos pais ou responsáveis,
do Juiz da Vara da Infância e Juventude e de documento que comprove
a idade.
XI - O licenciado que
se tornar inadimplente por um período igual ou superior a 10 (dez)
dias para com o órgão competente terá sua licença
cassada pelo órgão licenciador, obrigando-se a devolvê-la,
sem direito a restituição dos valores pagos.
XII - Para nenhuma das
Categorias de Pesca será permitida a utilização de
mão-de-obra auxiliar, sendo exigida licença pessoal igualmente
de todos os envolvidos.
XIII - Para o transporte
de aparelhos de pesca em vias públicas, necessária se faz
a apresentação da licença de porte e uso, ou a apresentação
do certificado do respectivo registro, quando transportados por pescador
da categoria despesca, exigindo-se, em todos os casos, plaquetas e lacres
de identificação.
XIV - Fica proibido ao
pescador profissional portar ou utilizar equipamentos, aparelhos, petrechos
ou instrumentos de pesca profissional, quando em jornada com outras categorias
de pescadores.
XV - A licença
poderá ser suspensa temporariamente ou cassada, sem direito à
restituição de valores pagos.
XVI - Poderá ser
concedida licença especial gratuita, mediante proposta do órgão
competente e aprovação pela CPB do COPAM.
Art.18 - Obrigam-se ao registro no órgão
competente:
I - a pessoa física ou jurídica
que exerça atividade de aquicultura ou que produza, explore, comercialize
ou industrialize produto de pesca ou animal aquático vivo, de qualquer
espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração
direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os
depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de pescado;
II - as associações,
empresas de ecoturismo, clubes e colônias de pescadores e organizações
afins;
III - a pessoa física
ou jurídica que fabrique ou comercialize aparelhos de pesca.
§ 1º - Para empreendimentos já
existentes, o registro deverá ser feito até 90 (noventa)
dias após a publicação deste Decreto; terá
validade por 1 (um) ano, devendo ser renovado por igual período,
sendo isento de taxas os requeridos para a atividade de aquicultura.
§ 2º - Estão desobrigados
do registro os pequenos estabelecimentos que comercializam, sem exclusividade,
apenas anzol, linha, vara, iscas artificiais, chumbadas, caniço
simples, bem como os estabelecimentos que comercializam o produto para
consumo imediato, assim compreendidos bares, restaurantes e similares.
§ 3º - O fornecimento
de registro sujeita-se ao pagamento de custos administrativos, conforme
estabelecer o órgão competente e taxa nos seguintes valores
em UFIR, por categoria e classe:
-------------------------------------------------------------- CATEGORIA CLASSE VALOR
Micro empresa 12,00 a. Fabricante e comerciante de aparelhos de pesca. Empresa de médio 15,00 porte b. Industrial e comerciante de produtos da pesca. Empresa de grande 25,00 porte -------------------------------------------------------------- Ambulante ou feirante Classe única 12,00
Clube de pesca, Colônia de pescador 25,00 e organizações afins
Empresa de ecoturismo 25,00
Aquicultor Isento --------------------------------------------------------------
§ 4º - O funcionamento sem registro
implicará na interdição da atividade, apreensão
e perda do pescado, sem prejuízo da aplicação de
sanções pecuniárias.
§ 5º - Do comerciante
de produtos da pesca é exigido afixar em local visível,
e de fácil acesso ao público e funcionários, o respectivo
Certificado de Registro e a tabela de mensuração com o tamanho
mínimo para as espécies de peixes.
§ 6º - No caso
de desativação do estabelecimento, o responsável
deverá requerer o cancelamento do respectivo registro, no prazo
de 30 (trinta) dias, obrigando-se ao pagamento dos débitos porventura
existentes, sendo cobrada multa de 1 (uma) UFIR por dia de atraso.
CAPÍTULO IX
Da fiscalização
Art.19 - A fiscalização compreende
os procedimentos e ações levados a efeito por servidores
públicos vinculados à atividade de pesca, durante todas
as fases do processo de pesca, para a garantia do cumprimento das disposições
normativas, protegendo em especial os direitos difusos e proporcionando
condições para que o cidadão possa participar da
atividade, subdividindo-se em:
I - Educativa - a difusão
do contido nas regras do ordenamento pesqueiro durante o exercício
da atividade e nas demais oportunidades;
II - Preventiva - a atuação
desde a fabricação dos aparelhos de pesca, passando pela
comercialização, porte, guarda, transporte e uso, até
a sua utilização efetiva e dos produtos de pesca, desde
a captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação,
transformação, transporte, armazenamento, comercialização
e exposição, através da verificação
e confronto com os registros, licenças ou outros documentos;
III - Repressiva - consiste
na constatação de infrações e aplicação
das respectivas penalidades, àqueles que infringem os dispositivos
do ordenamento pesqueiro do Estado. Parágrafo
único - O órgão competente disponibilizará
acesso aos bancos de dados aos demais órgãos e entidades
públicas envolvidas na atividade de pesca, sobre os atos administrativos
e judiciais decorrentes do exercício da fiscalização.
CAPÍTULO X
Do dano à fauna e flora aquáticas
Art.20 - Constitui dano à fauna e
flora aquáticas toda ação ou omissão que cause
prejuízo ao ecossistema, além das demais hipóteses
previstas nas disposições normativas em vigor, e especialmente:
I - a introdução de espécies
exóticas sem a autorização do órgão
competente;
II - o dreno, o secamento
artificial de coleções d'água naturais, o esvaziamento
de represas, excetuando-se os reservatórios artificiais destinados
à prática de aquicultura;
III - a captura de espécimes
de fauna aquática com tamanho inferior ou superior ao permitido,
bem como daquelas que devem ser preservadas;
IV - a captura de espécimes
da ictiofauna e da flora aquática, com a utilização
de aparelhos de pesca, de métodos ou técnicas não
permitidos;
V - a prática de
qualquer ato ou ação que provoque a morte ou prejudique
a reprodução de espécies da fauna e flora aquáticas,
por qualquer meio ou modo não permitido;
§ 1º - A operação
de comportas de reservatórios hidráulicos fica sujeita à
comunicação prévia ao agente fiscalizador mais próximo
e às comunidades que poderão ser afetadas, em tempo hábil,
ficando o empreendedor obrigado a adotar medidas para que da operação
não resulte o perecimento de espécimes por qualquer meio
ou modo.
§ 2º - Para
o licenciamento ambiental de construção de novas barragens,
reservatórios e represas para usinas hidrelétricas é
exigida a construção de estações de hidrobiologia
e elevadores ou escadas de peixe que propiciem a realização
do fenômeno da piracema.
§ 3º - A construção
de barragens, reservatórios e represas para os demais fins sujeitam-se
ao licenciamento nos termos deste Decreto, com vistas a preservar as condições
de reprodução da fauna e flora aquáticas.
§ 4º - Os autores
que concorrerem direta ou indiretamente para o dano ficam obrigados à
reparação ambiental, através da reposição
das espécies, conforme determinação do órgão
competente, sem prejuízo das penalidades administravas.
§ 5º - O órgão
competente, ouvida a CPB do COPAM, adotará medidas preventivas
com vistas a evitar ou minimizar o risco de dano à fauna e flora
aquáticas.
CAPÍTULO XI
Das infrações e das penalidades
Art.21 - As infrações administrativas
compreendem toda ação ou omissão que contrarie os
dispositivos da Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e deste Decreto,
com aplicação aos infratores das respectivas penalidades,
conforme especificação a seguir, sem prejuízo para
o disposto nas demais legislações em vigor:
CÓDIGO: 01
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Portar
b. Transportar
c. Guardar
d. Utilizar
Aparelhos de pesca de
uso permitido, sem licença de porte e uso ou em número excedente
ao autorizado.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho de pesca sem licença ou
em número excedente.
- A penalidade por transporte
incidirá sobre o proprietário dos aparelhos e sobre o transportador.
- A penalidade pela guarda
incidirá sobre o proprietário dos aparelhos e sobre o que
realizar a guarda.
VALOR EM UFIR:
- Rede: 01 a 02 UFIR por
m2 de rede estendida.
- Tarrafa: 15 a 25 UFIR
por unidade.
- Molinete: 6 UFIR por
unidade.
- Caniço simples
ou vara: 2 a 3 UFIR.
- Embarcação:
20 a 30 UFIR por unidade.
- Motor de popa: 20 a
30 UFIR por equipamento.
- Espinhel: 5 UFIR por
unidade.
- Outros: 2 a 10 UFIR.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão de
todos os aparelhos de pesca.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- Pagamento da ERP, no
valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido.
- Pagamento das custas
do transporte e armazenamento dos aparelhos apreendidos.
- Apreensão e suspensão
da licença por um período mínimo de 30 dias, no caso
de aparelhos excedentes.
CÓDIGO: 02
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Portar
b. Transportar
c. Guardar
d. Utilizar
Aparelhos de pesca de
uso proibido para a categoria e para o local.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho de pesca proibido par a categoria.
- A penalidade por transporte
incidirá sobre o proprietário dos aparelhos e sobre o transportador.
- A penalidade pela guarda
incidirá sobre o proprietário dos aparelhos e sobre o que
realizar a guarda.
VALOR EM UFIR:
- Rede: 1,5 a 3 UFIR por
m2 de rede estendida.
- Tarrafa: de 20 a 30
UFIR por unidade.
- Espinhel: 5 UFIR por
Unidade, acrescido de 0,5 UFIR por metro linear.
- Fisga, gancho, garateia,
arpão, e aparelhos que podem causar mutilação nos
peixes: 5 a 20 UFIR por aparelho.
- Covo ou jequi: 5 UFIR
por unidade.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão de
todos os aparelhos de pesca.
- Perda de todos os aparelhos
de uso proibido.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP, no valor de 3 a
5 UFIR por Kg de pescado apreendido.
- Apreensão e cassação
de licença.
- Pagamento de custas
do transporte e armazenamento dos aparelhos apreendidos, que puderem ser
restituídos.
CÓDIGO: 02
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
-
INCIDÊNCIA DA PENA: -
VALOR EM UFIR:
- Redes capeadas, superpostas
ou de tresmalho: 2 a 3 UFIR por m2 de rede estendida.
- Pinda ou anzol de galho:
2 a 3 UFIR por aparelho.
- Pari, Tapagem ou cercada:
de 50 a 100 UFIR por aparelho.
- Outros aparelhos não
autorizados: de 2 a 50 UFIR por aparelho.
OUTRAS COMINAÇÕES: -
CÓDIGO: 03
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Portar
b. Transportar
c. Guardar
d. Utilizar
Aparelhos de pesca de
uso permitido, porém contrariando as especificações
estabelecidas nas licenças.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho de pesca em desacordo.
VALOR EM UFIR:
- Redes: 1 a 2 UFIR por
m2 de rede estendida.
- Tarrafa: 10 a 20 UFIR
por unidade.
- Contrariando outras
especificações: 2 a 20 UFIR por aparelho autorizado.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão de
todos os aparelhos de pesca.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 a
5 UFIR por Kg de pescado apreendido.
- Reposição
dos valores gastos com custas de transporte e armazenamento.
- Apreensão da
licença e suspensão por um período mínimo
de 30 dias.
CÓDIGO: 04
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Portar
b. Transportar
c. Utilizar
Redes, tarrafas e espinheis
sem plaqueta e lacre de identificação.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho de pesca sem plaqueta e sem lacre
de identificação.
VALOR EM UFIR:
- Rede: de 1 a 2 UFIR
por m2 de rede estendida.
- Tarrafa: de 15 a 25
UFIR por unidade.
- Espinhel: 5 UFIR por
unidade.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão de
todos os aparelhos de pesca.
- Apreensão e perda
do pescado.
- ERP no valor de 3 UFIR
por Kg de pescado apreendido.
- Pagamento de custos
de transporte e armazenamento.
CÓDIGO: 05
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Manter
b. Utilizar
Em local de pesca, embarcação
sem inscrição que identifique o número da licença
de pesca embarcada junto ao órgão competente.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por embarcação sem inscrição.
Por embarcação
com inscrição em desacordo com o estabelecido.
VALOR EM UFIR: De 20 a 30 UFIR por unidade.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão da
embarcação.
- Pagamento de custos
do transporte e armazenamento.
- Apreensão e suspensão
da licença por um período mínimo de 30 dias.
CÓDIGO: 06
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Realizar atos de pesca utilizando redes capeadas, de tresmalho ou superpostas.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho utilizado.
VALOR EM UFIR: 3 UFIR por m2 de rede estendida.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão de
todos os aparelhos de pesca.
- Apreensão e perda
das redes capeadas, de tresmalho ou superpostas.
- Apreensão e perda
do pescado.
- Apreensão e cassação
da licença.
- Pagamento dos custos
de transporte e armazenamento dos aparelhos.
- ERP no valor de 5 UFIR
por Kg de pescado apreendido.
CÓDIGO: 07
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Realizar ato de pesca com aparelhos que ultrapassem a 1/4 da largura do
ambiente aquático, medido pela parte mais estreita, margem a margem,
no local onde se realiza a pesca.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho que ultrapassar os limites permitidos.
VALOR EM UFIR:
- Rede: 1,5 a 2 UFIR por
m2 de rede estendida.
- Espinhel: 1 UFIR por
metro linear.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão de
todos os aparelhos de pesca.
- Apreensão e perda
do pescado.
- ERP no valor de 3 a
5 UFIR por Kg de pescado apreendido.
- Pagamento de custos
de transporte e armazenamento.
- Suspensão de
atividades até a regularização, sendo no mínimo
por 30 dias.
CÓDIGO: 08
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Utilizar redes de emalhar fixa a menos de 150 metros entre elas, no mínimo,
em épocas de liberação de pesca e a menos de 200
metros, entre elas, em épocas de piracema e/ou períodos
de defeso da reprodução, nos locais estabelecidos em portarias
específicas.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por rede utilizada.
VALOR EM UFIR: De 1 a 2 UFIR por m2 de rede estendida que estiver excedendo
os que forem permitidos.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão de
todos os aparelhos de pesca.
- Apreensão e perda
do pescado.
- ERP no valor de 3 a
5 UFIR por Kg de pescado apreendido.
- Pagamento de custos
de transporte e armazenamento.
- Suspensão de
atividades até a regularização, sendo no mínimo
por 30 dias.
CÓDIGO: 09
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Realizar atos de pesca, ou lançar substâncias proibidas em
cursos d'água, e em especial:
a. Substâncias tóxicas
ou que em contato com a água produzam efeitos análogos.
b. Substâncias explosivas
ou que em contato com a água produzam efeitos análogos.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de pesca. Por substância utilizada.
VALOR EM UFIR: De 100 a 10.000 UFIR, de acordo com a extensão do
dano.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão da
substância e de todo o material utilizado.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- Reparação
do dano ambiental causado.
- Impedimento de receber
incentivos dos órgãos ambientais enquanto não cumprir
as penalidades.
- Sujeição
aos dispositivos penais estabelecidos na legislação federal.
CÓDIGO: 10
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Realizar atos de pesca, ou lançar substâncias que alterem
o índice de oxigenação da água facilitando
ou concorrendo para a morte de espécimes da fauna aquática.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato realizado. Aplica-se a penalidade quando
ficar formalmente comprovada a responsabilidade pelo dano.
VALOR EM UFIR: De 100 a 10.000 UFIR, de acordo com a extensão do
dano.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão da
substância e dos materiais utilizados.
- Apreensão e perda
do pescado.
- Reparação
dos danos ambientais causados.
- Pagamento de custos
dos procedimentos apuratórios dos fatos, conforme regular o órgão
competente.
- Impedimento de receber
incentivos dos órgãos ambientais enquanto não cumprir
as penalidades.
CÓDIGO: 11
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Realizar atos de pesca com técnicas ou métodos não
autorizados, e em especial:
a. Com artes de cerco.
b. Com técnicas
de arrasto, utilizando-se tarrafas, redes e outros instrumentos de emalhar,
que vão de encontro ao peixe.
c. Com arte ou técnica
de ferir.
d. Com técnicas
de estupeção.
e. Com a técnica
de lambada empregando-se anzóis múltiplos ou do tipo garateia.
f. com outras técnicas
não autorizadas: Portaria específica regulamentará
as técnicas permitidas.
g. Permite-se o uso de
anzol, linha, vara, molinete, e embarcação para a realização
da técnica de currico, exceto nos períodos de piracema.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por técnica utilizada, acrescido das
penalidades referentes aos aparelhos utilizados.
VALOR EM UFIR: De 5 a 50 UFIR, por técnica não autorizada,
e ainda por aparelhos não autorizados, de conformidade com o estabelecido
no Código 02.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão e perda
de todos os aparelhos utilizados na pesca.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 a
5 UFIR por Kg de pescado apreendido.
- Cassação
da licença e impedimento de receber incentivos dos órgãos
ambientais enquanto não cumprir as penalidades.
CÓDIGO: 12
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Realizar atos de pesca proibida:
a. Nos locais estabelecidos,
no inciso I, do artigo 12 deste Decreto, sob qualquer modalidade.
b. Em bacias hidrográficas
diversas das autorizadas para o exercício da pesca profissional.
c. Nas lagoas marginais,
temporárias ou permanentes e criadouros naturais sob qualquer modalidade.
d. Num raio mínimo
de 100 metros dos canais de ligação das lagoas marginais,
temporárias ou permanentes, com o rio principal, sob qualquer modalidade.
e. Num raio mínimo
de 50 metros das praias e locais destinados a banhistas, para o exercício
da pesca sob qualquer modalidade e num raio mínimo de 100 metros
para o exercício da pesca com utilização de embarcação
motorizada.
f. Em Reservas Biológicas
da Pesca e Áreas de Preservação Permanente da Pesca,
sob qualquer modalidade, excetuando-se os casos previstos nos incisos
I e II do Art.14 deste Decreto.
g. Em locais proibidos
por este Decreto e nos proibidos por regulamentação do órgão
competente.
h. Nos locais especificados
no inciso II, Art.12, deste Decreto, para o exercício da pesca
profissional, com redes, tarrafas e espinheis.
i. Nos locais especificados
na alínea b, inciso III, do Art.12 deste Decreto, para o exercício
da pesca profissional, com redes, tarrafas e espinheis.
j. Nos locais especificados
na alínea "c", inciso III, do Art.12,
deste Decreto, para o exercício da pesca profissional com redes,
tarrafas e espinheis.
l. Num raio mínimo
de 200 metros das áreas de segurança das represas que formam
reservatórios hídricos ou hidráulicos, para o exercício
da pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis e num raio mínimo
de 50 metros das áreas de segurança para o exercício
das demais modalidades de pesca.
m. Nos cursos d'água
cuja largura normal do espelho d'água seja igual ou inferior a
20 metros, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas
e espinheis.
n. Num raio mínimo
de 100 metros dos locais com vegetação aquática densa
e sob estas inclusive, com quaisquer aparelhos, permitindo-se apenas o
uso de anzol, linha, chumbada, caniço ou vara e molinete ou similar.
o. A menos de 30 metros
das margens das represas para a realização de atos de pesca
profissional com redes e tarrafas em sentido transversal e a menos de
50 metros em sentido longitudinal.
p. Num raio igual ou inferior
a 200 metros das enseadas ou remansos nos rios, para o exercício
da pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis.
q. Num raio mínimo
de 200 metros da confluência dos rios com seus tributários
ou formadores para o exercício da pesca profissional com redes,
tarrafas e espinheis, e num raio mínimo de 30 metros, para todos
os demais aparelhos de pesca.
r. Num raio mínimo
de 200 metros das barragens hidráulicas e das escadas ou elevados
para peixe, com redes, tarrafas e espinheis, e num raio mínimo
de 30 metros para todos os demais aparelhos de pesca.
s. A menos de 500 metros
da saída de esgotos industriais ou urbanos, ainda não tratados.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato realizado.
VALOR EM UFIR: Por ato: 10 UFIR, acrescido de:
- Redes: de 1,5 a 3 UFIR
por m2 de rede estendida.
- Tarrafas: de 20 a 30
UFIR por unidade.
- Espinheis: 5 UFIR por
unidade.
- Embarcação:
de 20 a 30 UFIR.
- Motor de popa: de 20
a 30 UFIR.
- Molinete: 8 UFIR por
unidade.
- Caniço simples,
anzol e linha: 3 UFIR.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão e perda
de todos os aparelhos de pesca.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 a
5 UFIR por Kg de pescado apreendido.
- Apreensão e cassação
da licença e suspensão da licença, registro e autorização,
até o cumprimento das penalidades, por um período mínimo
de 60 (sessenta) dias.
- Impedimento de receber
incentivos dos órgãos ambientais.
CÓDIGO: 13
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Realizar atos de pesca em propriedades particulares, sem o consentimento
do proprietário.
INCIDÊNCIA DA PENA: Para cada ato realizado.
VALOR EM UFIR: 20 UFIR
OUTRAS COMINAÇÕES: Sujeita-se aos dispositivos previstos
nos Códigos Penal e Civil.
CÓDIGO: 14
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Realizar atos de pesca em épocas proibidas, e em especial:
a. Durante os períodos
de piracema, para as espécies migratórias, conforme dispuser
a regulamentação específica.
b. Durante os períodos
de desova, de reprodução ou defeso, em águas paradas
conforme estabelecer a regulamentação do órgão
competente.
c. Durante os períodos
de parada de pesca definidos na legislação.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de pesca realizado.
VALOR EM UFIR: Por ato: 10 UFIR, acrescido de:
- Redes: de 1,5 a 3 UFIR
por m2 de rede estendida.
- Tarrafas: de 20 a 30
UFIR por unidade.
- Espinheis: 5 UFIR por
unidade.
- Embarcação:
de 20 a 30 UFIR.
- Motor de popa: de 20
a 30 UFIR.
- Molinete: 8 UFIR por
unidade.
- Caniço simples,
anzol e linha: 3 UFIR.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão e perda
de todos os aparelhos de pesca.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 a
5 UFIR por Kg de pescado apreendido.
- Apreensão e cassação
da licença e suspensão da licença, registro e autorização,
até o cumprimento das penalidades, por um período mínimo
de 1 ano, exceto para a alínea "c".
- Impedimento de receber
incentivos dos órgãos ambientais.
CÓDIGO: 15
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Guardar
b. Transportar
c. Comercializar
Pescado sem couro ou sem
escama, dificultando a sua identificação ou seccionado em
partes, impedindo verificar sua mensuração, observadas as
alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do Inciso VI, Art. 12, deste
Decreto.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por produto da pesca encontrado de forma irregular,
incidindo a penalidade sobre o proprietário do pescado e sobre
aquele que mantiver a guarda, realizar o transporte ou realizar atos de
comércio.
VALOR EM UFIR: 5 UFIR por Kg de pescado sem couro ou sem escama, ou ainda
secionado, impedindo a verificação de sua mensuração.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca utilizados, exceto veículos e câmaras
frigoríficas fixas.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 a
5 UFIR para cada Kg de pescado irregular.
- Apreensão e cassação
da licença de pesca e registro, com suspensão das atividades
até o cumprimento das penalidades, por período mínimo
de 60 (sessenta) dias.
CÓDIGO: 16
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Capturar
b. Transportar
c. Comercializar
d. Industrializar
e. Adquirir
f. Receber
g. Armazenar
h. Guardar
i. Doar
Espécies que devam
ser preservadas ou com tamanho inferior ao mínimo, observado o
Inciso V, Alíneas "a" e "c" do Inciso VI, do Art.12
deste Decreto e regulamentações a serem baixadas.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato praticado.
VALOR EM UFIR: 5 UFIR por Kg de pescado irregular.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos
e câmaras frigoríficas fixas.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 UFIR
por Kg de pescado.
- Apreensão e cassação
da licença ou registro.
- Impedimento de receber
incentivos dos órgãos ambientais.
CÓDIGO: 17
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Capturar
b. Portar
c. Transportar
d. Guardar
Animais aquáticos
em quantidade superior a prevista e autorizada para a Categoria, observado
o Art.6º, e o Inciso VII do Art.12
deste Decreto e regulamentações a serem baixadas.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato praticado.
VALOR EM UFIR: 5 UFIR por Kg de pescado irregular.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos
e câmaras frigoríficas fixas.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 UFIR
por Kg de pescado.
- Apreensão e cassação
da licença ou registro por um período mínimo de 60
(sessenta) dias.
- Impedimento de receber
incentivos dos órgãos ambientais até o cumprimento
das penalidades.
CÓDIGO: 18
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Guardar
b. Armazenar
c. Transportar
d. Comercializar
e. Industrializar
f. Inutilizar
Produtos de pesca sem
documentos que comprovem a origem, nos casos exigidos neste Decreto, em
especial, os previstos no § 2º
do Art.16 e de normas a serem baixadas pelo
órgão competente.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por Kg de pescado.
VALOR EM UFIR: De 3 a 5 UFIR por Kg de pescado.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos
e câmaras frigoríficas fixas.
- Apreensão e perda
de todo o pescado irregular.
- ERP no valor de 3 a
5 UFIR por Kg de pescado irregular.
- Apreensão e suspensão
da licença ou registro até o cumprimento das penalidades,
por um período mínimo de 60 dias.
CÓDIGO: 19
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Dificultar
b. Impedir
Por qualquer meio ou modo
as ações fiscalizadoras desenvolvidas pelos agentes de fiscalização.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato praticado.
VALOR EM UFIR: De 20 a 200 UFIR por impedimento ou obstrução.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca utilizados na infração.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 UFIR
por Kg de pescado apreendido.
- Apreensão e cassação
da licença, registro ou autorização por um período
mínimo de 1 ano.
CÓDIGO: 20
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Não atender ao chamado dos agentes fiscalizadores, evadindo-se
do local onde estava cometendo infração.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por evasão.
VALOR EM UFIR: De 10 a 50 UFIR, acrescido do valor correspondente à
infração cometida.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca utilizados na infração.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 UFIR
por Kg de pescado apreendido.
- Apreensão e cassação
da licença, registro ou autorização.
CÓDIGO: 21
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Abrigar
b. Acobertar
c. Dar fuga
A infratores da legislação
de pesca, quando estiverem fugindo dos agentes de fiscalização
ou guardando os aparelhos e produtos irregulares destes.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato praticado, incidindo a penalidade sobre
o infrator e àquele que o abrigar, acobertar ou dar fuga.
VALOR EM UFIR: De 10 a 50 UFIR para cada um dos envolvidos, acrescidos
para o infrator os valores das infrações cometidas.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca utilizados na infração.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 UFIR
por Kg de pescado apreendido
- Apreensão e cassação
da licença, registro ou autorização por um período
mínimo de 1 ano.
CÓDIGO: 22
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Iniciar
b. Manter
c. Realizar
Atividades relativas a
pesca sem licença, registro ou autorização, ou deixar
de renovar nos prazos estabelecidos pela legislação.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por estabelecimento.
- Terá o prazo
de 30 dias para regularizar após ser notificado, sendo autuado
caso não adote as providências determinadas, no prazo concedido.
VALOR EM UFIR: De 15 ufir, acrescidas de 1 UFIR por dia, até a
regularização.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto câmaras
frigoríficas.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- Interdição
do estabelecimento até a sua regularização.
CÓDIGO: 23
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Solicitar ou obter licença, autorização ou registro
para acobertar atividade de pesca, mediante apresentação
de dados fraudulentos ou declarações inverídicas.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por dado fraudulento ou declaração
inverídica.
VALOR EM UFIR: De 20 a 200 UFIR.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- ERP no valor de 3 a
5 UFIR por Kg de pescado apreendido.
- Apreensão e cassação
da licença, registro ou autorização, se já
obtidos.
- Interdição
do estabelecimento.
- Impedimento de receber
incentivos de órgãos ambientais por um período de
2 anos.
CÓDIGO: 24
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Utilizar, indevidamente, para outros fins, licença, autorização
ou registro de pesca.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por utilização indevida.
VALOR EM UFIR: De 10 a 50 UFIR, acrescidas da multa referente a infração
que estiver sendo realizada.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca utilizados na infração.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- Apreensão e cassação
da licença, registro ou autorização.
- Impedimento de receber
incentivo dos órgãos ambientais, enquanto estiver em situação
irregular.
CÓDIGO: 25
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Deixar de apresentar no ato da fiscalização, a licença
de pesca, registro ou autorização e outros documentos de
apresentação obrigatória.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de fiscalização.
VALOR EM UFIR: Cominações previstas em 01 por questão
de licença e em 22 por questão de registro e autorização.
OUTRAS COMINAÇÕES: As previstas em 01 por questão
de licença e em 22 por questão de registro e autorização.
CÓDIGO: 26
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Deixar de dar baixa junto ao órgão competente da licença
de pescador profissional quando tornar-se impedido ou deixar de dar baixa
no registro ou autorização quando do encerramento das atividades.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por registro ou licença, após
o período de 30 dias do encerramento da atividade ou do impedimento.
VALOR EM UFIR: 1 UFIR por dia, até a regularização.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão da
licença, registro ou autorização.
- Em se tratando de impedimento
para o uso da licença, aplicam-se as cominações previstas
para o pescador sem licença, quando continuar exercendo irregularmente
a atividade.
CÓDIGO: 27
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Vender
b. Adquirir
Produtos de pesca não
originário da despesca ou da pesca profissional devidamente legalizada.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de aquisição ou de venda,
incidindo para o vendedor e para o comprador.
VALOR EM UFIR: De 3 a 5 UFIR por Kg de pescado comercializado.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca envolvidos.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- Apreensão da
licença, registro e autorização.
- Suspensão das
atividades até a regularização.
CÓDIGO: 28
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Comercializar produtos, expressamente proibidos para todas as Categorias
de pesca.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de aquisição ou de venda,
incidindo para o vendedor e para o comprador.
VALOR EM UFIR: De 5 a 7 UFIR por Kg de pescado comercializado.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- Apreensão do
registro e autorização.
- Suspensão das
atividades até a regularização.
CÓDIGO: 29
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Deixar de dar destinação econômica ou técnico-científica
aos produtos e subprodutos obtidos no exercício da pesca.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de destinação inadequada.
VALOR EM UFIR: De 10 a 50 UFIR.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão dos
aparelhos de pesca envolvidos.
- Apreensão e perda
de todo o pescado.
- Apreensão da
licença, registro e autorização.
- Suspensão das
atividades até a regularização.
CÓDIGO: 30
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Deixar de aplicar os recursos técnicos, financeiros ou materiais
recebidos como incentivo ao desenvolvimento da atividade pesqueira.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de não aplicação.
VALOR EM UFIR: 30% do valor total que lhe fora destinado.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Devolução
dos valores recebidos.
- Cassação
do registro e autorização.
- Impedimento de receber
incentivos de órgãos ambientais enquanto não cumprir
as penalidades, por um período mínimo de 2 anos.
CÓDIGO: 31
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Deixar de aplicar corretamente os recursos técnicos, financeiros
ou materiais recebidos como incentivo ao desenvolvimento da atividade
pesqueira.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato de aplicação incorreta.
VALOR EM UFIR: 20% do valor total correspondente à aplicação
incorreta.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Devolução
dos valores aplicados incorretamente.
- Suspensão temporária
de recebimento de incentivos de órgãos ambientais até
a regularização perante o órgão competente.
CÓDIGO: 32
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a. Deixar de tomar.
b. Impedir
Adoção de
medidas de proteção à fauna e flora aquáticas.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ação ou omissão.
VALOR EM UFIR: De 50 a 5.000 UFIR, calculada de acordo com a extensão
do dano.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Reparação
ambiental.
- Reparação
do dano.
- Impedimento de receber
incentivo pelo período de 2 anos.
- Cassação
da licença, registro ou autorização.
CÓDIGO: 33
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Introduzir espécies exóticas em cursos d'água, sem
autorização do órgão competente.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ocorrência do fato.
VALOR EM UFIR: De 50 a 5.000 UFIR, calculadas de acordo com a extensão
do dano.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Reparação
ambiental.
- Reparação
do dano.
- Impedimento de receber
incentivo pelo período de 2 anos.
- Cassação
da licença, registro ou autorização.
CÓDIGO: 34
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Realizar o lançamento de entulho ou lixo em cursos d'água
ou determinar que alguém o faça.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por lançamento realizado, incidindo a
penalidade sobre quem determinou e sobre o proprietário e o condutor
do veículo.
VALOR EM UFIR: De 50 a 500 UFIR para cada parte que concorrer para a infração.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Reparação
ambiental.
- Reparação
do dano.
- Impedimento de receber
incentivo pelo período de 2 anos.
- Cassação
da licença, registro ou autorização.
CÓDIGO: 35
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Provocar o esvaziamento ou secamento de lagos, lagoas, reservatórios
e desviar cursos d'água, causando danos ou riscos à flora
e fauna aquáticas, sem estar devidamente licenciado ou autorizado
pelo órgão competente.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por ato praticado.
VALOR EM UFIR: De 50 a 5.000 UFIR, calculadas de acordo com a extensão
do dano.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Reparação
ambiental.
- Reparação
do dano.
- Impedimento de receber
incentivo pelo período de 2 anos.
- Cassação
da licença, registro ou autorização.
CÓDIGO: 36
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Deixar a pessoa física ou jurídica que explora atividade
comercial ou turística às margens de corpos d'água,
de sinalizar com bóias, cordas e placas indicativas de segurança,
os locais destinados a banhistas.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por situação detectada.
VALOR EM UFIR: De 10 a 100 UFIR por autuação.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Cassação
da licença, registro ou autorização.
- Interdição
do estabelecimento até a satisfação das exigências
e cumprimento das penalidades.
CÓDIGO: 37
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
Deixar de usar coletes salva-vidas quando embarcado, para a realização
de atos de pesca, condições estabelecida para a obtenção
da licença.
INCIDÊNCIA DA PENA: Por embarcação.
VALOR EM UFIR: De 10 a 30 UFIR.
OUTRAS COMINAÇÕES:
- Apreensão da
embarcação.
- Na reincidência,
cassação da licença de pesca.
CAPÍTULO XII
Da Autuação e do Processo
Art.22 - As infrações previstas
no artigo anterior serão objeto de autuação, lavrada
em formulário próprio, não podendo conter emendas
ou rasuras que comprometam a sua autenticidade, contendo a caracterização
do fato, seu enquadramento, as penalidades e prazo de defesa.
§ 1º - As penalidades previstas
no artigo anterior aplicam- se ao autor direto da infração
e também àquele que de qualquer modo concorra para a sua
prática ou dela obtenha vantagem.
§ 2º - O procedimento
para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias
terá início com a lavratura do auto de infração.
§ 3º - Os autos
de infrações lavrados serão encaminhados pelo autuante
ao órgão competente para as providências decorrentes,
no prazo de 7 (sete) dias, podendo ser através de lançamento
em sistema específico de processamento de dados de infrações
ambientais.
§ 4º - O autuado,
independentemente de efetuar depósito ou caução,
terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir o estabelecido na
penalidade ou apresentação de recurso, e no caso de indeferimento,
terá um prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito
corrigido, sob pena de incorrer em mora e ter o débito inscrito
em dívida ativa.
§ 5º - Sobre
os débitos vencidos, calculados em UFIR, incidirão juros
de mora, de 2% (dois por cento) ao mês, calculados sobre o valor
total do débito e custos administrativos para a execução
do procedimento de cobrança.
§ 6º - Os débitos
poderão ser parcelados em até 5 (cinco) vezes, em UFIR,
obedecendo o valor mínimo de 10 (dez) UFIR, exceto a última,
com o acréscimo dos custos administrativos correspondentes ao parcelamento.
§ 7º - O atraso
no pagamento de mais de uma parcela acarretará a perda do benefício
do parcelamento e a dívida total será considerada como vencida.
§ 8º - Até
a metade do valor da multa aplicada, poderá ser utilizada diretamente
na execução de projeto de reparação do respectivo
dano, a critério do órgão competente.
§ 9º - Na reincidência
genérica a multa será aplicada em dobro e na específica,
além disso, sujeita-se o infrator à perda dos aparelhos
de pesca utilizados na prática da infração.
§ 10 - As reincidências
de pessoa física ou jurídica, em infração
que determine a pena de suspensão da atividade, implicam no cancelamento
do registro, da autorização ou da licença.
§ 11 - O pescador
carente que cometer 3 (três) ou mais infrações de
pesca, simultâneas ou consecutivas, e ficar inadimplente com o órgão
competente, fica suspenso desta categoria por um período de 1 (um)
ano, a contar da data do cometimento da última infração.
§ 12 - A defesa protocolada
na sede do IEF ou em seus escritórios regionais será apreciada
pela Diretoria Geral, ou por delegação pelas Comissões
Regionais de Avaliação de Recursos da Pesca - CORARP, que,
no caso de denegado neste nível, caberá recurso em última
instância à CPB do COPAM, no prazo de 20 (vinte) dias, a
contar do recebimento da correspondência, comunicando o indeferimento
do recurso.
§ 13 - Na apreciação
dos recursos, no caso de parecer conclusivo pelo provimento, levar-se-á
em conta, além da documentação originária,
as informações complementares da autoridade que atendeu
a ocorrência e formalizou a ação, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar do recebimento da peça de defesa, a qual será
posteriormente cientificada do resultado final na hipótese de deferimento.
§ 14 - É vedada
a concessão de registros, licenças, autorizações,
financiamentos, bem como o atendimento com alevinos, larvas, matrizes,
apoio técnico e demais serviços oferecidos pelo Poder Público,
para pessoas físicas ou jurídicas em débito com o
órgão competente.
§ 15 - Os processos
decorrentes de aplicação de penalidades ficarão arquivados
por um período de 5 (cinco) anos no órgão competente,
a contar da data do cumprimento da penalidade, ou do deferimento do recurso
interposto.
CAPÍTULO XIII
Da Destinação do Material Apreendido
Art.23 - O produto da pesca apreendido poderá
ser doado para entidades sem fins lucrativos e de cunho social, preferencialmente
no município onde ocorreu a apreensão, observando a seguinte
prioridade:
I - asilos;
II - vilas vicentinas;
III - hospitais públicos;
IV - creches públicas;
V - escolas públicas.
§ 1º - Se a pesca foi realizada
em ambiente de domínio privado, sem consentimento de quem de direito,
o produto da pesca será devolvido ao dono da propriedade.
§ 2º - No tempo
de destinação do pescado constará a origem do produto,
a quantidade em quilogramas, por espécie, e o destinatário
dará recibo, na presença de 2 (duas) testemunhas não
envolvidas na ação e estranhas ao estabelecimento beneficiado.
§ 3º - Sendo
oriundos de prática de crime, os produtos da pesca deverão
ser encaminhados à Delegacia de Polícia Civil, para constituir
objeto de provas.
§ 4º - Aos aparelhos
de pesca apreendidos na forma da legislação em vigor e desimpedidos
deverá ser dada a seguinte destinação:
a) alienação, através
de leilão;
b) devolução;
c) inutilização;
d) aproveitamento.
§ 5º - Os aparelhos de pesca de
uso proibido serão inutilizados após deliberação
de comissão composta por integrantes do órgão competente
e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG, na presença
de 2 (duas) testemunhas não envolvidas no processo, preenchendo-se
o respectivo Boletim de Ocorrência.
§ 6º - A devolução
dos aparelhos de pesca será procedida nos casos previstos em normas,
mediante apresentação de documentos que comprovem a legalização
dos mesmos e a não existência de débitos para com
o órgão competente, ficando proibida nos casos de reincidência
específica.
§ 7º - O material
de uso permitido, apreendido e não reivindicado no prazo de 180
(cento e oitenta) dias reputar-se-á abandonado, cabendo ao órgão
competente promover a destinação devida, inclusive o aproveitamento
pela administração da atividade de pesca.
§ 8º - Excetuando-se
o produto da pesca, o material apreendido será etiquetado no local
pelo autuante, fazendo constar do respectivo Termo de Apreensão,
não podendo ser confiado a terceiros.
§ 9º - Os aparelhos
de pesca apreendidos poderão permanecer sob a guarda do autuante
por um período máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual
serão encaminhados ao órgão competente, acompanhado
da 2ª via do respectivo Termo de Apreensão e Depósito.
§ 10 - O material
apreendido considerado de uso proibido, tais como covo, balaio, pari,
jequi, rabudo, cercada, será inutilizado e destruído no
próprio local de apreensão, lavrando- se o respectivo Termo.
CAPÍTULO XIV
Das receitas e suas aplicações
Art.24 - Entende-se por receita todo e qualquer
valor monetário arrecadado em decorrência da aplicação
da Lei 12.265, de 24 de julho de 1996, em especial os valores provenientes
de taxas, multas e emolumentos, dentre outros.
§ 1º - As receitas somente poderão
ser recolhidas através de guias próprias, nos estabelecimentos
bancários credenciados, em contas específicas a serem movimentadas
pelo IEF.
§ 2º - As receitas
obtidas serão aplicadas obedecendo os seguintes critérios:
a) dos recursos provenientes de Registro
e de Taxa de Porte e Uso de Aparelhos de Pesca, até o limite de
30% (trinta por cento), poderão ser destinados ao fornecimento
de alevinos e matrizes de espécies da ictiofauna do ecossistema
considerado, de conformidade com parâmetros técnico-científicos
pertinentes para o repovoamento dos cursos d'água e apoio à
atividade de aquicultura, desde que para financiamento de projetos visando
à criação de centros de treinamento e orientação
e de estações apropriadas para o fomento e atendimento a
pescadores profissionais vinculados a colônias da categoria, filiados
anteriormente à vigência deste Decreto;
b) poderá ser destinado
à iniciativa privada, a título de incentivo, percentual
não superior a 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes
dos ERP, com o fornecimento de alevinos e matrizes para o atendimento
prioritário a cooperativas municipais, associação
de pescadores e produtores rurais, de conformidade com parâmetros
técnico-científicos pertinentes para incentivo à
produção confinada de pescado, conforme estabelecer o órgão
competente, ouvida a CPB do COPAM;
c) o total das receitas
referentes à arrecadação de multas e as relativas
a Taxa de Registro e de Porte e Uso de Aparelhos de Pesca, deduzido o
percentual das atividades de aquicultura, será destinado à
pesquisa, educação, fiscalização, custeio
e atividades afins;
d) as receitas referentes
aos emolumentos e custos de operacionalização prestarão
para repor os custos administrativos de emissão de documentos,
lacres, impressos e outros destinados à manutenção
do sistema.
§ 3º - A aplicação
dos recursos provenientes de Registro, Licença, Taxa de Porte e
Uso de Aparelhos, ERP e multas sujeita- se à elaboração
de plano específico pelo órgão competente e aprovação
da CPB do COPAM.
CAPÍTULO XV
Da educação ambiental
Art.25 - A educação ambiental
será desenvolvida de acordo com os princípios estabelecidos
na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e neste Decreto, contemplando
além de outras as seguintes iniciativas:
I - estímulo a programas de educação
ambiental para a assimilação de conhecimentos e adoção
de hábitos, costumes e práticas sociais ou econômicas
de cunho preservacionista;
II - elaboração
de vídeos e treinamento de professores para a ampliação
do conhecimento sobre a necessidade de preservação e as
potencialidades do setor;
III - apoio aos estabelecimentos
de ensino, com o fornecimento de material didático para a formação
de consciência pública da necessidade da preservação
do meio ambiente;
IV - adoção
de métodos de avaliação do conhecimento da legislação
de pesca, e do nível de conscientização do candidato
para a obtenção da licença para a exploração
dos recursos pesqueiros;
V - incentivo às
iniciativas de divulgação da Lei 12.265, de 24 de julho
de 1996, e sua regulamentação.
CAPÍTULO XVI
Disposições finais
Art.26 - Considera-se órgão
competente, para fins deste Decreto, o Instituto Estadual de Florestas
- IEF, ressalvada a competência do COPAM.
Art.27 - A constatação
de um ou mais exemplares com características que comprovem a prática
de pesca predatória é o bastante para determinar a aplicação
das penalidades correspondentes ao ato irregular praticado, observados
os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Art.28 - Nos casos de
comprovado desequilíbrio do ecossistema, com crescimento desordenado
de espécies da flora e fauna aquáticas, métodos especiais
de controle poderão ser estabelecidos, mediante estudo técnico
e projeto aprovados pelo COPAM.
Art.29 - O IEF firmará
instrumentos de cooperação com o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Parágrafo
único - As licenças de pesca expedidas pelo IBAMA terão
validade no Estado de Minas Gerais, sujeitando-se o licenciado às
limitações impostas pela Lei nº 12.265, de 24 de julho
de 1996, e por este Decreto.
Art.30 - Compete à
PMMG atuar, isoladamente ou de forma conjunta, com as demais entidades
envolvidas na atividade de pesca e aquicultura, coibindo a prática
de irregularidades, fiscalizando, lavrando autos de infração,
aplicando multas, interdições ou embargos e adotando outras
medidas administrativas previstas na Lei nº 12.265, de 24 de julho
de 1996, e neste Decreto.
Art.31 - Objetivando a
eficácia e harmonia do sistema de administração da
pesca, será firmado convênio entre a Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, suas entidades
vinculadas e a PMMG.
Art.32 - Além das
penalidades previstas na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e
neste Decreto, os infratores sujeitam- se ainda às sanções
cíveis, penais e outras de natureza diversa existentes no ordenamento
jurídico. Parágrafo único
- Caberá ao IEF a propositura de ações na esfera
judicial, civil ou administrativa para responsabilização
dos infratores à legislação de pesca e aquicultura,
quando o caso não configurar crime.
Art.33 - Ao tomarem conhecimento
de infrações previstas na Lei nº 12.265, de 24 de julho
de 1996, e neste Decreto, os integrantes dos órgãos públicos
envolvidos no desenvolvimento da política pesqueira do Estado de
Minas Gerais devem adotar as providências cabíveis, sujeitando-se
a medidas decorrentes da omissão.
Art.34 - O IEF poderá
firmar instrumentos de acordo ou cooperação com entidades
públicas, para atuarem diretamente nas atividades de administração
e desenvolvimento da pesca e da aquicultura, e com particulares, no que
se refere a aspectos técnicos e científicos.
Art.35 - O IEF procederá
as adequações estruturais e regimentais necessárias
para atendimento ao determinado neste Decreto e estabelecerá normas
complementares para o exercício da atividade de pesca e aquicultura
em ambientes de domínio público ou privado.
Art.36 - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.37 - Revogam-se as
disposições em contrário. Palácio da Liberdade,
em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 1997.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
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