Decreto 3.874

Data: 19/07/2001     Origem: Executivo Federal


Ementa:
Regulamenta o inciso V do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990,
e a Lei nº 9.993, de 24 de julho 2000, no que destinam ao setor de ciência
e tecnologia recursos da compensação financeira pela utilização de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica.


Fonte: Diário Oficial da União - Seção 1 - Atos do Poder Executivo - Edição nº: 140 de 20/07/2001


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.001, de 13 de março de 1990, e nº 9.993, de 24 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º Os recursos da distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso V, do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-HIDRO, e serão utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II - o desenvolvimento tecnológico experimental;
III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;
V - a formação e a capacitação de recursos humanos; e
VI - a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

Art. 2º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 4º da Lei nº 9.993, de 2000.

Art. 3º O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I - elaborar e aprovar o seu regimento;
II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos;
III - elaborar plano anual de investimentos;
IV - estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiadas com recursos da CT-HIDRO;
V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VI - acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.

Parágrafo único. O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e de Minas e Energia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.

Art. 4º No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.

Art. 5º O Comitê Gestor dará ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos da CT-HIDRO.

Art. 6º As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.

Art. 7º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL informará imediatamente ao Ministério da Ciência e Tecnologia o recolhimento dos recursos de que trata este Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 19 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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