Data: 19/07/2001 Origem: Executivo Federal
Ementa: Regulamenta o inciso V do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990,
e a Lei nº 9.993, de 24 de julho 2000, no que destinam ao setor de ciência
e tecnologia recursos da
compensação financeira pela utilização de recursos
hídricos para fins de
geração de energia elétrica.
Fonte: Diário Oficial da União - Seção 1 - Atos do Poder Executivo -
Edição nº: 140 de 20/07/2001
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.001, de 13 de março
de 1990, e nº 9.993, de 24 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º Os recursos da distribuição mensal
da compensação financeira de que trata o inciso V, do art.
1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, serão
depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- FNDCT, em categoria de programação específica denominada
CT-HIDRO, e serão utilizados no financiamento de atividades de
pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor
de recursos hídricos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto,
entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico:
I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II - o desenvolvimento tecnológico experimental;
III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de
pesquisa;
V - a formação e a capacitação de recursos
humanos; e
VI - a difusão do conhecimento científico e tecnológico.
Art. 2º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
após receber as indicações pertinentes, designar
os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 4º da Lei nº
9.993, de 2000.
Art. 3º O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I - elaborar e aprovar o seu regimento;
II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para
a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica
e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos;
III - elaborar plano anual de investimentos;
IV - estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico a serem apoiadas com recursos da CT-HIDRO;
V - estabelecer os critérios para a apresentação
das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites
de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VI - acompanhar a implementação das atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente
os seus resultados.
Parágrafo único. O Comitê Gestor encaminhará
aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente
e de Minas e Energia os resultados do desempenho das atribuições
previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 4º No desempenho de suas atribuições, o Comitê
Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros
Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito
a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios
técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do
setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas
técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de
pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
Art. 5º O Comitê Gestor dará ampla divulgação
de seus atos e da avaliação de resultados das atividades
financiadas com recursos da CT-HIDRO.
Art. 6º As ações visando ao atendimento de demandas
que envolvam bolsas de formação e capacitação
de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa
serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante
repasse de recursos do FNDCT.
Art. 7º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
informará imediatamente ao Ministério da Ciência e
Tecnologia o recolhimento dos recursos de que trata este Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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