Lei 11.943

Data: 16/10/1995     Origem: Legislativo

Ementa: Declara áreas de proteção ambiental as lagoas marginais do rio São Francisco
e de seus afluentes e dá outras providencias.

Fonte: Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 17/10/1995 pág. 2 col. 2

Texto: Declara áreas de proteção ambiental as lagoas marginais do rio São Francisco
e de seus afluentes e dá outras providências.

             

 
     O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 
     Art. 1º - Ficam declaradas áreas de proteção ambiental, sob a denominação de APA das Lagoas Marginais do Rio São Francisco e de seus Afluentes, as lagoas marginais do Rio São Francisco e de seus afluentes.

 
     § 1º - Os benefícios desta Lei abrangem a faixa de 50m (cinquenta metros) adjacentes ao leito histórico de inundação das lagoas marginais.

     § 2º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se lagoas marginais as depressões geomorfológicas ribeirinhas, nesta incluídos os meandros abandonados, suscetíveis de contínuas ou periódicas inundações condicionadas aos fluxos e refluxos das águas superficiais e subterrâneas ligadas ao regime hidrológico do Rio São Francisco e de seus afluentes.

 
     Art. 2º - A APA das Lagoas Marginais do Rio São Francisco e de seus Afluentes destina-se a:

 
     I - proteger ecossistemas ribeirinhos importantes para a manutenção do regime hidrológico;

     II - promover condições para a reprodução e o desenvolvimento da fauna ictiológica;

     III - assegurar condições para a proteção da avifauna, da mastofauna, da herpetofauna, da anurofauna e da fauna ribeirinha em geral;

     IV - impedir ações de drenagem, de aterro, de desmatamento, de obstrução de canais e outras que descaracterizem o escossistema das lagoas marginais;

     V - oferecer condições para o desenvolvimento do turismo ecológico, da pesca amadora, do lazer e da recreação;

     VI - resguardar um patrimônio natural com características de elevado valor paisagístico e estimular a melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas.

 
     Art. 3º - Ficam proibidas, nas áreas a que se refere o artigo 1º desta Lei:

 
     I - a drenagem ou a obstrução dos seus contatos com o rio, para o fluxo e refluxo de suas águas;

     II - a realização de obras que atentem contra os objetivos referidos no artigo 2º desta Lei;

     III - a instalação de unidades industriais e a realização de terraplenagem, de aterros e demais obras de construção civil;

     IV - a pesca profissional ou amadora, com a utilização de redes, tarrafas ou quaisquer outros instrumentos de emalhar.

 
     Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo não se aplica a obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou de relevante interesse social, definidos no âmbito do uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos do Rio São Francisco e de seus afluentes, observadas as disposições constitucionais e legais relativas à matéria.

 
     Art. 4º - Compete ao órgão responsável pela execução da política ambiental do Estado definir as condições de manejo e de fiscalização da APA das Lagoas Marginais do Rio São Francisco e de seus Afluentes.

     Art. 5º - O Poder Executivo, por intermédio do órgão estadual competente, providenciará a identificação e o mapeamento das lagoas marginais, no prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta Lei.

     Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1995.

 
Eduardo Azeredo - Governador do Estado

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