Data: 16/10/1995 Origem: Legislativo
Ementa: Declara áreas de proteção ambiental as lagoas marginais do rio São Francisco
e de seus afluentes e dá outras providencias.
Fonte: Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 17/10/1995 pág. 2 col. 2
Texto: Declara áreas de proteção ambiental as lagoas marginais do rio São Francisco
e de seus afluentes e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam declaradas áreas
de proteção ambiental, sob a denominação de
APA das Lagoas Marginais do Rio São Francisco e de seus Afluentes,
as lagoas marginais do Rio São Francisco e de seus afluentes.
§ 1º - Os benefícios desta
Lei abrangem a faixa de 50m (cinquenta metros) adjacentes ao leito histórico
de inundação das lagoas marginais.
§ 2º - Para
efeito do disposto neste artigo, consideram-se lagoas marginais as depressões
geomorfológicas ribeirinhas, nesta incluídos os meandros
abandonados, suscetíveis de contínuas ou periódicas
inundações condicionadas aos fluxos e refluxos das águas
superficiais e subterrâneas ligadas ao regime hidrológico
do Rio São Francisco e de seus afluentes.
Art. 2º - A APA das Lagoas Marginais
do Rio São Francisco e de seus Afluentes destina-se a:
I - proteger ecossistemas ribeirinhos importantes
para a manutenção do regime hidrológico;
II - promover condições
para a reprodução e o desenvolvimento da fauna ictiológica;
III - assegurar condições
para a proteção da avifauna, da mastofauna, da herpetofauna,
da anurofauna e da fauna ribeirinha em geral;
IV - impedir ações
de drenagem, de aterro, de desmatamento, de obstrução de
canais e outras que descaracterizem o escossistema das lagoas marginais;
V - oferecer condições
para o desenvolvimento do turismo ecológico, da pesca amadora,
do lazer e da recreação;
VI - resguardar um patrimônio
natural com características de elevado valor paisagístico
e estimular a melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas.
Art. 3º - Ficam proibidas, nas áreas
a que se refere o artigo 1º desta Lei:
I - a drenagem ou a obstrução
dos seus contatos com o rio, para o fluxo e refluxo de suas águas;
II - a realização
de obras que atentem contra os objetivos referidos no artigo 2º desta
Lei;
III - a instalação
de unidades industriais e a realização de terraplenagem,
de aterros e demais obras de construção civil;
IV - a pesca profissional
ou amadora, com a utilização de redes, tarrafas ou quaisquer
outros instrumentos de emalhar.
Parágrafo único - A proibição
de que trata este artigo não se aplica a obras, atividades, planos
e projetos de utilidade pública ou de relevante interesse social,
definidos no âmbito do uso múltiplo e sustentável
dos recursos hídricos do Rio São Francisco e de seus afluentes,
observadas as disposições constitucionais e legais relativas
à matéria.
Art. 4º - Compete ao órgão
responsável pela execução da política ambiental
do Estado definir as condições de manejo e de fiscalização
da APA das Lagoas Marginais do Rio São Francisco e de seus Afluentes.
Art. 5º - O Poder
Executivo, por intermédio do órgão estadual competente,
providenciará a identificação e o mapeamento das
lagoas marginais, no prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação
desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte,
aos 16 de outubro de 1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado |